Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000065-62.2009.8.18.0079


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000065-62.2009.8.18.0079 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2022 )

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000065-62.2009.8.18.0079
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Angical / Vara Única
APELANTE: Samara Barbosa Viana Paz
ADVOGADO: Bruno Jordano Moura Mota (OAB/PI n. 5098)
APELADO: Município de Angical do Piauí
ADVOGADO: Mattson Resende Dourado (OAB/PI n. 6.594)



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.  RECURSO IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de perda superveniente do interesse e agir e no mérito conhecer do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos


SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (19/05/2022).

 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO interposta por Samara Barbosa Viana Paz contra sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade de Processo Administrativo c/ Indenização por Danos Morais manejada pela apelante em face do Município de Angical do Piauí.

Na origem, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Angical do Piauí julgou parcialmente procedente a ação, determinando a anulação do processo administrativo n. 001/2009, e afastando a condenação em indenização pleiteada pela autora.

Nas razões recursais, a apelante requer, em síntese, que a sentença seja reformada para condenar o município réu no pagamento de indenização por danos morais, por entender que restaram comprovados os requisitos indispensáveis ao surgimento do dever de indenizar o dano sofrido pela recorrente: ato ilícito praticado pelo agente; dolo ou culpa extraídos da conduta do agente; o nexo de causalidade entre ambos; e o dano suportado pela vítima. Pleiteia, ainda, a exclusão da condenação da demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Devidamente intimado, o ente público apelado apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo improvimento apelo, pontuando que ainda que haja a declaração de nulidade ou a posterior absolvição daquele contra o qual foi instaurado processo administrativo, não há que se falar em direito a indenização por dano moral.

É o relatório.


 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Preliminarmente, cumpre anotar que o município, durante a sustentação oral, arguiu preliminar de perda superveniente do objeto, sob o fundamento de que a apelante requereu exoneração.

Contudo, é preciso esclarecer que o processo administrativo já havia sido anulado por sentença de primeiro grau, que transitou em julgado neste ponto, porque o município não recorreu, de forma que resta, no presente caso, apenas o interesse de agir da apelante.

Nesse contexto, insta registrar que o recurso só devolve ao Tribunal a apreciação de dois pontos, a indenização por dano moral e o afastamento dos honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em perda do objeto. A existência de nulidade ou não no processo administrativo foi decidida por sentença de primeiro grau e transitou em julgado.

Desta forma, rejeito a preliminar de perda do objeto, porque o objeto do recurso é a indenização por danos morais e a reforma da decisão quanto a condenação em honorários, e, sobre estes, não é a exoneração da servidora que vai afastar o interesse de agir.

1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

A autora ajuizou a presente ação a fim anular o Processo Administrativo Disciplinar n. 001/2009, com o seu imediato retorno às atividades, bem como ser indenizada pelos danos morais suportados.

O juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido da autora, anulado o processo administrativo, mas afastando o pleito indenizatório, ao entender que a Administração, ao instaurar o referido PAD, agiu no exercício regular de um direito seu, que é apurar e corrigir possíveis desvios funcionais.

Pois bem. No caso dos autos, restou patente a existência de vício no processo administrativo disciplinar n. 001/2009, circunstância que ensejou a sua anulação pelo juízo de piso. Desta forma, a controvérsia reside em determinar possível responsabilidade do Município de Angical por eventuais danos morais suportados pela autora, ora apelante, em decorrência da instauração de PAD em seu desfavor.

A responsabilidade do Estado é disciplinada no art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

"As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Do exposto, infere-se que a CF/88 adotou, como regra, a teoria objetiva na modalidade risco administrativo, sendo prescindível a verificação de dolo ou culpa do agente para a comprovação do dano.

Contudo, mesmo a responsabilidade civil objetiva não se reveste de caráter absoluto, na medida em que a fixação da reparação depende da comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. Nesse contexto, não é demasiado registrar que a responsabilidade estatal pode ainda ser reduzida ou excluída em razão da configuração de causas excludentes de responsabilidade.

Especificamente quanto ao caso dos autos, cumpre anotar que a condenação em indenização por danos morais exige ainda a configuração de situação fática que cause prejuízo de ordem emocional, que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação e etc.

Estabelecidas tais premissas, passa ao exame do caso concreto.

Na espécie, o PAD em comento foi instaurado pelo município réu com fundamento em informações de que a servidora não estava cumprindo com seus deveres funcionais. Destaca-se, a propósito, que a própria autora confirmou tais fatos, apresentando, no entanto, as justificativas para a sua inação funcional.

Nesse contexto, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é cogente a averiguação disciplinar pela autoridade competente diante da ciência de fatos que possam render ensejo à responsabilidade administrativa de servidor público:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANALISTA JUDICIÁRIO, EXECUÇÃO DE MANDADOS. SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. ART.143 DA LEI 8.112/1990. DENÚNCIA ACOMPANHADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DENOTAR A CONDUTA IRREGULAR DO SERVIDOR. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 149 DA LEI 8.112/1990. EXIGÊNCIA APENAS DO PRESIDENTE DA COMISSÃO OCUPAR CARGO EFETIVO SUPERIOR OU DO MESMO NÍVEL, OU TER NÍVEL DE ESCOLARIDADE IGUAL OU SUPERIOR AO DO INDICIADO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em Mandado de Segurança onde pretende o recorrente a concessão integral da segurança a fim de reconhecer a nulidade da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar e, consequentemente, do ato apontado como coator, porquanto teriam sido deflagrados através de denúncia anônima, a violar a regra do art. 144 da Lei 8.112/1990; tendo em vista que o fato noticiado não configuraria evidente infração disciplinar ou ilícito penal, porquanto ocorrido em evento externo ao local de trabalho e que sequer haveria a comprovação da autoria e materialidade, não guardando relação direta com os deveres ou proibições impostas aos servidores públicos federais e diante da inobservância do princípio da hierarquia na formação das Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que inexiste ilegalidade na instauração de sindicância investigativa e processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, por conta do poder-dever de autotutela imposto à Administração (art. 143 da Lei 8.112/1990), ainda mais quando a denúncia decorre de Ofício do próprio Diretor do Foro e é acompanhada de outros elementos de prova que denotariam a conduta irregular praticada pelo investigado, como no presente casu. Precedentes.
(RMS 44.298/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014)

Outro não é o entendimento da doutrina, consoante se infere do escólio de CARVALHO[1]:

“(...)  em função do princípio da supremacia do interesse público, o superior hierárquico que toma conhecimento, pessoalmente ou por meio de denúncia, da prática de faltas administrativas de seu subordinado, está obrigado a apurar os fatos, mediante sindicância investigatória, ou exercitar o direito de punir estatal com a abertura de sindicância punitiva ou processo administrativo disciplinar (art. 143, caput, Lei Federal nº 8.112/90), sob pena de incorrer em crime contra a Administração Pública”.

Pelo exposto, não subsistem dúvidas quanto ao poder-dever da Administração Pública para apurar a responsabilidade administrativa de agente público, sendo um dos instrumentos para tal o processo administrativo disciplinar.

Assim, conquanto tenha sido verificada a existência de vícios no processo administrativo instaurado em face da autora, entendo que tal circunstância, por si só, não pode ser considerada como fator gerador de um constrangimento exacerbado apto a gerar a fixação de indenização por danos morais.

Isso, porque diante da existência de elementos probatórios mínimos que justificassem a instauração de procedimento disciplinar, resta evidenciado que a atuação da administração pública se deu com o objetivo de apurar supostas irregularidades na atuação da servidora, não havendo que se falar em abuso, assédio moral ou perseguição por parte da municipalidade demandada, tratando-se, na verdade, de exercício do poder disciplinar pela Administração Pública.

Lado outro, não se vislumbra nos autos a comprovação de danos e/ou prejuízos que ultrapassem o grau de normalidade vivenciado no serviço público. Por certo, todo servidor público está sujeito em um momento ou outro, ainda que ilegitimamente, a sofrer eventual representação em decorrência do exercício do seu cargo.

Assim, ainda que seja inegável que a instauração de processo administrativo disciplinar cause desconforto, irresignação e constrangimento no servidor processado, tal conduta, quando ausente a demonstração de abuso e má-fé por parte da Administração, não tem o condão de ensejar a condenação por danos morais.

Nessa toada, confira-se os seguintes julgados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVER DA AUTORIDADE. ART. 143 DA LEI Nº 8.112/90. ATO LÍCITO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE AFASTA.
1. A apuração de falta funcional não gera direito à indenização por danos morais quando fundada em elementos suficientes, de molde a afastar a possibilidade de ação temerária ou sem justa causa.
2. Tratando-se de ato lícito e de dever da Administração afasta-se a possibilidade de indenização.
3) O fato da instauração do PAD ter sido divulgada no círculo profissional do autor não é suficiente para configurar ato ilícito, não podendo a conduta do preposto, nos termos das provas encartadas aos autos, ser considerado abusiva, de modo a causar dano moral passível de indenização. (TRF4, AC 5004937-64.2011.404.7200/SC, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 21/09/2012)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS.
1. Hipótese de Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais por ter respondido um Processo Administrativo, fato que lhe teria causado vexame junto à população local, além de despesas com honorários advocatícios.
2. Cumpriu o INSS com o dever de informar à autoridade administrativa competente a existência de indícios de irregularidade apurados por sua Auditoria Regional.
3. A instauração de inquéritos administrativos, via de regra, não gera direito à reparação de danos morais por se tratar de exercício de verdadeiro dever da Administração, o que decorre do seu Poder Disciplinar.
4. Inexistência também de prova de que houve uma intenção deliberada do INSS em prejudicar o servidor com a instauração do PAD; não há, portanto, como caracterizar o seu agir como ato ilícito, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia. 5. Apelação improvida (TRF5, AC 10095820114058302, TERCEIRA TURMA, Relator Marcelo Navarro, publicado em 03/10/2013)

Assim, conclui-se que a instauração de processo administrativo disciplinar em razão da configuração de elementos probatórios mínimos que indiquem a existência de autoria e materialidade de infração funcional não constitui violação ao direito da personalidade de servidor público que resulte em dano moral.

2. HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS

Insurge-se a apelante, ainda, contra a sua condenação ao pagamento de metade das custas finais e de honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que não pode ser parte considerada sucumbente na presente ação.

Dispõe o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.

Ao seu lugar, o § 14 do art. 85 do CPC disciplina que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

No caso dos autos, a autora ajuizou a presente ação a fim anular o Processo Administrativo Disciplinar n. 001/2009, com o seu imediato retorno às atividades, bem como ser indenizada pelos danos morais suportados.

No entanto, apenas o primeiro pedido foi julgado procedente, não havendo dúvidas da sucumbência parcial da autora quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.

A propósito:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
A sucumbência recíproca enseja a repartição equivalente das custas e despesas do processo e dos honorários de advogados.
(TJ-MG – AC: 100791102274317001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/11/2019, Data de Publicação: 13/11/2019)

Assim, não há qualquer reparo a ser feito na sentença de primeiro grau quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

3. DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e no mérito conheço do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator


 

 


[1] CARVALHO, Antônio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos Tribunais e da casuística da Administração Pública. 5. ed. rev. atual. e aum. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

 



Teresina, 24/05/2022

Detalhes

Processo

0000065-62.2009.8.18.0079

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SAMARA BARBOSA VIANA PAZ

Réu

MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI

Publicação

24/05/2022