TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800500-73.2021.8.18.0146
RECORRENTE: VIVIANE ROSADO ALVES COSTA
Advogado(s) do reclamante: LUDMYLLA ROCHA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO E. STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800500-73.2021.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: VIVIANE ROSADO ALVES COSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: LUDMYLLA ROCHA DE OLIVEIRA - PI12523-A
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRIDO: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA - PI1664-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização por danos morais na qual o autor alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de inscrição indevida realizada pela empresa Recorrente, decorrente de dívida inexistente.
Sobreveio sentença que julgou procedentes parcialmente os pedidos autorais, e o faço para: i) condenar a requerida, AGESPISA – ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, a pagar à requerente, VIVIANE ROSADO ALVES COSTA, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros legais desde o evento danoso e correção monetária a partir desta data, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ.
O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em síntese: da existência de débito, inexistência de ato ilícito, necessidade de redução do valor da condenação; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos detidamente, entendo que a sentença merece ser reformada em parte, pois dos documentos que foram autorizadas a juntada observo que o recorrido não teve seu nome negativado apenas em virtude de inadimplemento de obrigação junto à recorrente.
Mesmo entendendo que a inscrição é indevida, o autor supramencionado não tem direito ao dano moral.
Ocorre que, já existia outro registro de negativação do nome da demandante – a autora tem seu nome inscrito no Cadastro De Cheque Sem Fundos (CCF)- , não podendo ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, ante a incidência da Súmula 385, do E. Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Em outras palavras, curvo-me à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em se tratando de devedores contumazes, não há que se falar em lesão moral. Em tais casos, deverá apenas se proceder ao cancelamento da restrição cadastral realizada em desconformidade com a legislação pertinente.
Nesse prisma:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO - ART. 43 §2° DO CDC - CUMPRIMENTO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - DEVEDOR CONTUMAZ - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
- Ao devedor contumaz, com diversas inscrições por dívidas não pagas, nem negadas, a norma insculpida no artigo 43 do CPC não deve servir de amparo para uma possível indenização por danos morais por não gerar qualquer dano efetivo a sua honra.
- Recurso conhecido e não provido. (Ap. Cível nº 1.0024.07.680517-5/001, 17ª Câmara Cível, Des. Rel. Márcia De Paoli Balbino, d.j. 24/04/2008).
No caso, a autora não comprovou o ajuizamento de outra ação visando o cancelamento da inscrição preexistente. Pelas razões ora expostas, fica descaracterizada a existência de dano moral na espécie.
Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso, reformando a sentença, para eximir a Recorrente do pagamento de indenização por danos morais, em favor do recorrido, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem ônus de sucumbência.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 19/05/2022
0800500-73.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
RéuVIVIANE ROSADO ALVES COSTA
Publicação20/05/2022