TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801004-25.2020.8.18.0143
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
RECORRIDO: WYLLYANY LEZY SILVA MELO, MICAELLA ROCHA GOMES
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGESPISA. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REITERADA CONFIRMADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEIMA DA BOMBA RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO NA CIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER FORNECER O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA. ART. 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801004-25.2020.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA, DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A
RECORRIDO: WYLLYANY LEZY SILVA MELO, MICAELLA ROCHA GOMES
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) RECORRIDO: MICAELLA ROCHA GOMES - PI12543-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA aduzindo a parte autora que é usuária dos serviços de fornecimento de água prestado ela parte requerida, porém sofreu nos últimos meses que antecederam a presente demanda com constantes interrupções e/ou intermitência do abastecimento de água. Que a falta de água causou diversos transtornos. Por fim, requereu indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido com fulcro no art. 927, CC, para CONDENAR a empresa prestadora de serviços público essencial a pagar a(o) demandante, a título de DANOS MORAIS, indenização no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação e com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: as preliminares de nulidade da sentença, por não ter analisado todos os argumentos lançados na contestação; de incompetência dos juizados especiais, em razão da necessidade de produção de prova pericial complexa; e de ilegitimidade passiva; no mérito, argumenta que não possui responsabilidade no caso, tendo em vista que a falta de água na cidade de Piracuruca foi provocada pela queima da bomba responsável pelo seu fornecimento, em razão das oscilações da energia elétrica fornecida pela ELETROBRÁS; a inexistência de danos morais; a desproporcionalidade entre o valor arbitrado à indenização e o valor de consumo da parte autora.
Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, a parte Recorrida quedou-se inerte.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais. De acordo com a prova dos autos, a falha no fornecimento de abastecimento de água na cidade de Piracuruca-PI e, consequentemente, na residência da parte recorrida, é fato incontroverso, sendo, inclusive, confirmado pela própria recorrente, tanto na sua contestação como no seu recurso inominado, tornando desnecessária a realização de perícia técnica, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
No tocante à preliminar de nulidade da sentença, por não ter rebatido todos os argumentos do recorrente, entendo que não lhe assiste razão. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Nesse sentido, o enunciado 159 do FONAJE.
Ademais, exsurge da decisão recorrida a análise perfeita e clara do objeto do presente processo, conduzindo ao seu perfeito entendimento, não havendo que se falar em defeito na fundamentação utilizada pelo juízo a quo. Dessa forma, rejeito a referida preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, também não merecem guarida os argumentos da concessionária de serviço público. A recorrente argumenta que a falta de água suportada pela parte autora/recorrida foi provocada em razão da queima de uma bomba responsável pelo abastecimento de água na cidade de Piracuruca-PI e que tal evento foi resultado das constantes oscilações de energia elétrica, serviço de responsabilidade da Eletrobrás.
Dessa forma, a recorrente afirma que é da Eletrobrás a responsabilidade pelos supostos danos sofridos pela consumidora, sendo aquela a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Entretanto, o cerne da presente controvérsia consiste na falha na prestação do serviço da empresa recorrente, a quem, em virtude da relação de consumo firmada com a parte recorrida, deveria providenciar o abastecimento de água de forma regular e contínua na residência da consumidora, sendo a Eletrobrás pessoa estranha à relação jurídica discutida nos autos.
Outrossim, a possibilidade de que a conduta de terceiros tenha interferido no cumprimento da obrigação da recorrente perante seus consumidores deve ser discutida e apurada em ação própria para tal fim, o que não afasta a responsabilidade da concessionária por eventuais danos causados àqueles, sendo, portanto, a recorrente parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação judicial.
Passo ao mérito.
Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrente, a parte Recorrida vinha sofrendo pela falta de fornecimento de água por (06) seis dias consecutivos, abstendo-se a empresa ré de prestar qualquer assistência ao consumidor e restabelecer o serviço, o que causou-lhe diversos transtornos, inclusive, de âmbito moral.
Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Da análise dos autos, observo que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que a suspensão do fornecimento de água se deu em prazo excessivo, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrida pelos danos extrapatrimoniais suportados.
O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.
A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.
Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de redução para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.
Isto posto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, em parte, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). No mais, mantém-se a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juíza Relatora
Teresina, 19/05/2022
0801004-25.2020.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
RéuWYLLYANY LEZY SILVA MELO
Publicação20/05/2022