Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0759066-57.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759066-57.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759066-57.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: REJANE MERY VIEIRA RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759066-57.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: REJANE MERY VIEIRA RODRIGUES
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por REJANE MERY VIEIRA RODRIGUES contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0752437-67.2021.8.18.0000, interposto contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Nas razões do recurso incidental (Id 5022347, p. 06/16), a parte recorrente argui que este Relator proferiu decisão monocrática, negando, de plano, “provimento” ao Agravo de Instrumento supracitado. Sustenta, preliminarmente, a ausência de fundamentação da decisão ora recorrida. No mérito, alega que restou comprovada a sua hipossuficiência, pois ao passar para a inatividade passou a receber salário líquido bem inferior ao que ganhava na ativa, circunstância que a impossibilita de arcar com as custas processuais da ação originária.

Enfim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com seus consequentes efeitos jurídicos.

Intimado, o Estado do Piauí apesentou suas contrarrazões recursais (Id 5469432), asseverando que a decisão recorrida esta devidamente fundamentada, e que resta comprovado nos autos que a parte autora possui condições de arcar com as custas processuais e as demais taxas incidentes sobre o valor da ação principal, ainda que parceladamente. Afirma que a parte autora não comprovou que requereu assistência judiciária da Defensoria Pública ou que estava o referido Órgão estaria impossibilitado de assisti-la. Ao final, pleiteia o improvimento do recurso do agravo regimental interposto.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada no recurso principal que indeferiu o pedido de justiça gratuita, em razão da não comprovação pela parte agravante da incapacidade econômica para pagar o “preparo recursal”.

A parte ora agravante, visando a reforma do julgado monocrático, se embasa no fundamento de que 1) a referida decisão carece de fundamentação, sendo, portanto, nula, e, 2) a sua hipossuficiência econômica para arcar com as custas da ação originária resta demonstrado nos autos, sendo necessária a reforma da decisão para lhe ser concedida a justiça gratuita na ação originária.

Sem razão a parte recorrente.

Inobstante seja dever do recorrente impugnar especificamente os fundamentos do ato decisório recorrido, sob pena, inclusive, de inadmissibilidade recursal (art. 932, III, do CPC), a parte ora agravante não se desincumbiu desse dever, uma vez que trouxe argumento incapaz de refutar os fundamentos contidos na decisão monocrática agravada.

A parte ora agravante afirma que a decisão monocrática ora recorrida julgou, de plano, improvido o recurso principal (Agravo de Instrumento).

Ocorre que não subsiste tal alegação.

Conforme fundamentado na decisão ora agravada, “preliminarmente ao julgamento do recurso”, fora apreciado se a parte recorrente teria, ou não, possibilidade de ser beneficiada com a gratuidade da justiça para pagamento do “preparo recursal”, nos termos do § 1º do art. 101 do CPC.

Não se tratou na decisão ora agravada acerca da possibilidade, ou não, de a parte autora pagar as custas processuais da ação ordinária, ajuizada no r. Juízo de 1º Grau. Dito de outro modo, ao contrário do que fora alegado nas razões deste recurso, não se julgou, de plano, improvido o Agravo de Instrumento, mas, na verdade, fora indeferido o pedido de justiça gratuita, tão somente, para interpor o referido recurso instrumental.

Conforme restou demonstrado na multicitada decisão impugnada, está pacificado no entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, que a alegação de hipossuficiência visando a obtenção da justiça gratuita goza de presunção relativa, podendo o magistrado, inclusive, exigir a sua comprovação caso haja elementos que infirmem a afirmação. Vale trazer à colação os seguintes arestos, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...) omissis (...)

3. Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1749799/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...) omissis (...)

2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.

3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes.

4. (...) omissis (...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1059924/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)

Na espécie, a parte recorrente apresentou espontaneamente no recurso principal documentos (contracheques) que demonstraram plena capacidade para suportar o pagamento do “preparo recursal”, equivalente cento e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos (R$ 175,44), segundo a “Tabela de Custas e Emolumentos” anexada ao Provimento Conjunto nº 01/2021, deste e. Tribunal de Justiça (DJe nº 9064, disp. em 26.01.2021 e publ. em 27.01.2021), valor que corresponde a aproximadamente sete por cento (7%) do rendimento mensal líquido afirmado pela parte ora agravante.

Portanto, não há que se falar em “improvimento”, de plano, do Agravo de Instrumento, mas, sim, em improcedência do pedido de justiça gratuita para arcar com o “preparo recursal”.

Quanto à afirmação de que não fora fundamentada a decisão agravada, resta inequívoco que os motivos fáticos e probatórios que me convenceram para indeferir o pedido de justiça gratuita pleiteado no recurso principal foram devidamente delineados, não merecendo guarida o argumento de nulidade do ato decisório.

Peço vênia para trazer um trecho da decisão agravada a fim de demonstrar as razões pelas quais a pretensão inicial do recorrente, de não pagamento do preparo recursal, fora afastada, vejamos:

“(...) No caso em debate, a parte recorrente afirma nas razões deste agravo que percebe uma remuneração líquida mensal correspondente a dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e três centavos (R$ 2.371,63), e que para recolher integralmente as custas de ingresso, a mesma passaria longos períodos sem fazer qualquer tipo de gasto, privando-a, juntamente com sua família, das necessidades básicas da vida

Contudo, compulsando os autos da ação originária, nota-se que a parte autora, ora agravante, juntou os contracheques referentes aos meses de referência outubro/2019 e dezembro/2019 (Id 14654905) onde se constata que a mesma é servidora pública estadual inativa, e que percebe uma renda bruta correspondente a três mil, novecentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos (R$ 3.916,34). É certo que incide sobre o referido valor o desconto obrigatório referente ao Imposto de Renda, quantia que se descontada do referido provento, ainda sim restará um valor líquido que supera três (03) salários mínimos.

Observa-se, ainda, através dos documentos supracitados, que do valor líquido afirmado pela parte autora/agravante já estão descontadas parcelas mensais referentes ao plano de saúde, inclusive com “co-participação” (decorrente do uso do plano), clube (lazer) e empréstimos consignados, não restando comprovado o pagamento de qualquer outro custo excepcional e necessário capaz de justificar, em tese, o não pagamento do preparo recursal. (...)”

Em que pese tais fundamentos, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugná-los de forma específica, alegando genérica e superficialmente nas razões recursais que não foram expostos os motivos pelos quais o pedido de justiça gratuita fora indeferido, o que se revela inadmissível.

Ao revés, a parte ora agravante se equivoca nas razões recursais ao afirmar que o ato decisório monocrática objeto deste recurso incidental julgou “improvido”, de plano, o Agravo de Instrumento (recurso principal), o que não ocorreu.

Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.

É o voto.

 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0759066-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

REJANE MERY VIEIRA RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022