Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0014533-95.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada à capitalização de juros e aplicação de forma cumulativa de taxas e comissões, especialmente a Comissão de Permanência. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. Sobre o tema, segundo já definiu o STJ, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais de abusividade comprovada, tendo sido editada a Súmula 539 da Corte Superior que dispõe que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 4. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças. 5. Por outro lado, a cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Neste ponto, merece reparo a sentença do magistrado de origem, para excluir a comissão de permanência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a ilegalidade da cobrança da Comissão de Permanência, mantendo a sentença nos seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014533-95.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0014533-95.2016.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

APELANTE: RUELSO GALATAS CAMPELO BRANDÃO

ADVOGADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (OAB/PI Nº 5.436)

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

ADVOGADO: ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO (OAB/PI Nº 5.525)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada à capitalização de juros e aplicação de forma cumulativa de taxas e comissões, especialmente a Comissão de Permanência. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. Sobre o tema, segundo já definiu o STJ, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais de abusividade comprovada, tendo sido editada a Súmula 539 da Corte Superior que dispõe que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 4. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças. 5. Por outro lado, a cobrança da comissão de permanência, não pode coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Neste ponto, merece reparo a sentença do magistrado de origem, para excluir a comissão de permanência. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para afastar a ilegalidade da cobrança da Comissão de Permanência, mantendo a sentença nos seus demais termos.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, somente para afastar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, manter a sentença nos seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RUELSO GALATAS CAMPELO BRANDÃO em face de sentença (ID Num. 3513368) proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenado a parte embargante, ora recorrente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente/embargada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões, ID Num. 3513371, o apelante alega, em suma, que celebrou contrato na modalidade de Nota de Crédito Comercial sob o nº 194.2014.249.3638, no valor de R$ 40.643,70 (quarenta mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta centavos), emitida em 19/3/2014, com vencimento final previsto para 19/3/2016. Afirma que deixou de cumprir as obrigações decorrentes do contrato por completa inviabilidade de funcionamento da empresa D & R MODAS LTDA – EPP, também executada, da qual era sócio, e consequentemente em razão do encerramento de suas atividades. Assim, questiona os juros mensais aplicados no referido contrato, que defende estarem bem acima dos valores fixados pelo Banco Central do Brasil, bem como a impossibilidade de capitalização de juros e da cumulação de comissão de permanência com demais encargos.

Aduz, ainda, que o contrato de Nota de Crédito Comercial é espécie de contrato de adesão (art. 54, caput, do CDC), e contendo cláusulas abusivas, de forma a fazer incidir juros exorbitantes e flutuantes, com aplicação de forma cumulativa de taxas e comissões, devem ser tidos como nulos os débitos originados da prática comercial abusiva, por afrontarem sobremaneira o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Requer, ao final, a reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados pelo apelante, para que possam ser reduzidos os juros, multa e correção monetária aplicadas.

O apelado, por sua vez, apresenta contrarrazões, ID Num. 3513377, pugnando pelo desprovimento do apelo.

O Ministério Público Superior deixa de opinar nos autos, ante inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID Num. 4677308).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO 

Trata-se, na origem, de Ação de Execução de Título Extrajudicial onde o exequente através do contrato de Nota de Crédito Comercial sob o nº 194.2014.249.3638, liberou para o Executado o valor de R$ 40.643,70 (quarenta mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta centavos), emitida em 19/3/2014, com vencimento final previsto para 19/3/2016.

Com efeito, resultou incontroverso nos autos que o embargante/apelante está em débito em relação às prestações do contrato de Nota de Crédito Comercial. A parte recorrente não nega a existência do débito, mas questiona as cláusulas contratuais, pleiteia a aplicação do CDC e requer a revisão contratual.

Pois bem.

Adianto que merece reforma em parte a sentença recorrida, em razão dos fundamentos a seguir delineados.

Inicialmente, deve-se esclarecer que o art. 525 do CPC limita a matéria da impugnação à execução às causas ali arroladas, sendo, portanto, de cognição sumária. Estipula o referido artigo os seguintes casos de impugnação: falta ou nulidade de citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

O presente instituto pode ser utilizado nos casos onde a ação de execução possui algumas falhas, que são atacáveis via embargos do devedor ou embargos à execução, que representam um procedimento que possui autonomia, que gera um processo incidental e independente, e que tem como objetivo, antes de qualquer coisa, suspender a execução, pois se está impugnando a pretensão do exequente.

Na hipótese em comento, pretende o recorrente a reforma da sentença para reduzir os juros, multa e correção monetária aplicadas ao contrato objeto da lide.

Percebe-se, então, que o cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada à capitalização de juros e aplicação de forma cumulativa de taxas e comissões.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dessa forma, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).

Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

No presente caso, os juros remuneratórios fixados no contrato objeto da presente lide não configuram a alegada abusividade, uma vez que estão abaixo da taxa de juros média de mercado, conforme apurado em tabela disponibilizada pelo Banco Central na época em que o contrato foi firmado, o que demonstra, neste ponto, o acerto do juízo primevo ao analisar o caso quando expressa que “somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrada caso esta fosse pautada em valores maiores que aqueles cobrados pela taxa média de mercado. Não havendo comprovação neste sentido, não há que se falar em juros abusivos ou ilegais”.

Destaque-se que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:

 

“Art.28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”

 

Na hipótese, verifica-se que as taxas de juros remuneratórios estão inferiores a 12% ao ano, e mesmo que o contrato bancário previsse que a taxa de juros anual fosse superior a doze vezes a taxa mensal já seria suficiente para considerar que a capitalização estaria expressamente pactuada, pois tal previsão levaria o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Na espécie, segundo já definiu o STJ, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais de abusividade comprovada, e ainda, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.

Tal entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça entende que é ilegal a cobrança da comissão de permanência com outros encargos moratórios, tendo, inclusive, proferido a Súmula 472. Sendo assim, na hipótese de cobrança da comissão de permanência, não pode esta coexistir com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual), como estipulado no contrato anexo aos autos. Senão vejamos:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRATAÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." 2. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 3. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1094614/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013).”

 

Com efeito, considerando a regularidade da taxa de juros do contrato bancário discutido, bem como o mencionado entendimento do STJ, deve ser mantida a vedação da capitalização dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, em qualquer periodicidade.

Assim, é neste ponto que merece reforma a sentença do magistrado de origem, para excluir a incidência da comissão de permanência, o que se encontra em conformidade com o entendimento dos nossos Tribunais:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO – REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. POSSIBILIDADE – NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL –– LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS 12% A.A – PRECEDENTES DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL - INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 413/1969 E DA LEI Nº 6.840/1980 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte) .(...)( AgRg no AREsp 124.160/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 11/04/2012) "No tocante às cédulas e notas de crédito comercial, esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, omitindo-se o Conselho Monetário Nacional em fixar as taxas de juros aplicáveis aos títulos de crédito comercial (Decreto-Lei nº 413/69 c/c o art. 5º da Lei nº 6.840/80), como é o caso presente, prevalece o art. 1º, caput, da Lei de Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano." ( AgRg no REsp 1018282/MS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, unânime, DJe 24/11/2008) Não havendo abusividade de encargo exigido no período da normalidade, portanto, não há que se falar em descaracterização da mora. De acordo com entendimento do STJ, não obstante a possibilidade da cobrança da comissão de permanência em contratos estabelecidos pelos bancos, a cédula de crédito comercial tem disciplina específica no Decreto-Lei n. 413/69, art. 5º, parágrafo único, e no art. 58, conforme estabelecido no art. 5º da Lei nº 6840/80, que prevê somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Não é autorizada a cobrança da comissão de permanência no contrato de cédula de crédito comercial, qualquer que seja o percentual, pois a norma, em seu art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento. (AgRg no AREsp 488.782/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)(grifei)(TJ-MT - EMBDECCV: 00042432920138110008 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 03/09/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2020)

 

Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prosperam os pedidos da parte apelante, exceto quanto a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência.

Em face do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento, somente para afastar a ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, mantendo a sentença nos seus demais termos.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.



Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0014533-95.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

RUELSO GALATAS CAMPELO BRANDAO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

24/05/2022