Acórdão de 2º Grau

Furto 0001216-28.2009.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ACOLHIMENTO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DO NÚMERO DE DELITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito subtraído, a doutrina e a jurisprudência têm indicado que correta é a capitulação do furto mediante fraude (artigo 155, § 4º, II, CP) e não de estelionato (artigo 171, CP). 2. A distinção entre os tipos penais parte da análise do comportamento da vítima. O que as distingue é a participação da vítima na concessão do patrimônio ao acusado quando se tratar de estelionato. 3. Na hipótese de furto mediante fraude, o autor do ilícito atua à revelia da vítima que, geralmente, vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo. 4. No caso em comento, o acusado, conhecido do irmão da vítima, realizava serviços na residência daqueles, quando furtou o cartão de crédito e o utilizou em diversos estabelecimentos, sem que a ofendida de nada soubesse ou tivesse contribuído. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar o réu, Rômulo Pontes Gomes, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude, em continuidade delitiva (art. 155, §4º, II c/c art. 71, ambos do CP), fixando a pena em definitivo do acusado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001216-28.2009.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001216-28.2009.8.18.0026

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROMULO PONTES GOMES

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ACOLHIMENTO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DO NÚMERO DE DELITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito subtraído, a doutrina e a jurisprudência têm indicado que correta é a capitulação do furto mediante fraude (artigo 155, § 4º, II, CP) e não de estelionato (artigo 171, CP).

2. A distinção entre os tipos penais parte da análise do comportamento da vítima. O que as distingue é a participação da vítima na concessão do patrimônio ao acusado quando se tratar de estelionato.

3. Na hipótese de furto mediante fraude, o autor do ilícito atua à revelia da vítima que, geralmente, vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo.

4. No caso em comento, o acusado, conhecido do irmão da vítima, realizava serviços na residência daqueles, quando furtou o cartão de crédito e o utilizou em diversos estabelecimentos, sem que a ofendida de nada soubesse ou tivesse contribuído.

5. Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar o réu, Rômulo Pontes Gomes, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude, em continuidade delitiva (art. 155, §4º, II c/c art. 71, ambos do CP), fixando a pena em definitivo do acusado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença vergastada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0001216-28.2009.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROMULO PONTES GOMES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Rômulo Pontes Gomes, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155 e art. 171 (cinco vezes), estes na forma do art. 71, ambos do Código Penal (ID 4266529, pág. 1/01), por haver, no segundo semestre de 2009, ter subtraído, para si, em prejuízo da Sra. Maria do Socorro de Araújo Pereira, um cartão de crédito.

Segundo narrou a peça inaugural, no dia 1º de agosto de 2009, às 18:59horas, no estabelecimento comercial “Posto Garcia Ltda.”, situado na Av. Alberto Bona, 181, em Campo Maior, o denunciado obteve para si, vantagem ilícita, induzindo a erro funcionário daquele estabelecimento, mediante meio fraudulento, causando um prejuízo à vítima Maria do Socorro de Araújo Pereira, no valor de setenta reais.

Mencionou que, por ocasião dos fatos, o denunciado foi até a residência da vítima Maria do Socorro, a fim de realizar serviços de manutenção no computador do irmão daquela, aproveitando-se da falta de vigilância direta, subtraiu o cartão de crédito antes referido.

Aduziu que, de posse do cartão da vítima, o denunciado utilizou-o para efetuar compras nos estabelecimentos mencionados, fazendo com que os funcionários dos estabelecimentos acreditassem que tal cartão lhe pertencia.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4266518, pag. 16/20) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Rômulo Pontes Gomes, por cinco vezes, no art. 171, caput c/c art. 71, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa em regime aberto.

O Ministério Público do Estado do Piauí recorreu (ID 4266519, pág. 05/10), postulando que o apelado seja condenado pela prática de 05 (cinco) crimes de furto qualificado na forma do art. 155, § 4º, II do Código Penal em continuidade delitiva conforme o art. 71 do Código Penal.

Contrarrazões ofertadas (ID 4266519, pág. 17/20 e ID 4266520, fls. 01/03), por meio das quais, a Defensoria Pública do Estado rebateu os argumentos do parquet, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4602413, pág. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

O Ministério Público do Estado do Piauí pede a reforma da sentença para que o apelado seja condenado pela prática de 05 (cinco) crimes de furto qualificado na forma do art. 155, § 4º, II do Código Penal em continuidade delitiva conforme o art. 71 do Código Penal.

 

Do pedido para condenação no delito de furto qualificado, art. 155, §4º, II do CP

O Ministério Público do Estado do Piauí pede a reforma da sentença para que o apelado seja condenado pela prática de 05 (cinco) crimes de furto qualificado na forma do art. 155, § 4º, II do Código Penal, em continuidade delitiva, conforme o art. 71 do Código Penal.

Questiona a absolvição em sede de juízo a quo do apelado Romulo Pontes Gomes em face do delito de furto qualificado, nos termos do art. 155, §4º, II do Código Penal.

Argumenta que deve haver a condenação do recorrido pelo crime de furto qualificado mediante fraude e não por crime de estelionato.

Aduz que o estelionato não se confunde com o furto, posto que no primeiro crime a vítima lhe entrega a coisa de forma voluntária sendo induzida a erro, já no furto o agente subtrai o objeto contra a vontade da vítima.

Assiste razão ao parquet.

No caso em apreço, a materialidade e autoria do crime estão comprovadas por meio do inquérito policial nº 065/09, auto de apreensão de ID 4266533, fls. 01, depoimento judicial da vítima e testemunha Erasmo Pereira de Oliveira Júnior e confissão extrajudicial do apelado, de ID 4266532, em que o réu relatou que estava na casa da vítima, fazendo pinturas na parede, quando encontrou o cartão do Banco do Brasil VISA, em nome da ofendida e o pegou.

Por dua vez, a vítima Maria do Socorro de Araújo Pereira disse, em juízo, que um homem foi à sua residência para fazer um serviço; que seu irmão tinha o contratado para fazer um serviço; que tinha ido ao supermercado e, quando retornou, colocou o cartão e o RG na estante da sala; que os cartões eram utilizados, na época, só com RG; que essa pessoa passou por volta de dois dias, fazendo uma pintura; que dias depois necessitou do cartão e não o encontrou; que ligou para a operadora do cartão e esclareceram que seu limite estava estourado; que a operadora citou os estabelecimentos; que se lembrou do sujeito que estava na sua casa; que levaram uma foto do rapaz a um posto de gasolina próximo a sua casa e o reconheceram como sendo a pessoa que utilizava o cartão; que a namorada do acusado assinava se passando por ela; que registrou boletim de ocorrência; que quando prenderam o acusado, seu cartão estava com ele; que a prisão do acusado foi por outro delito; que o acusado fez compras em vários locais; que o acusado chegou a confessar na delegacia; que ainda tentaram fazer um acordo para o acusado lhe ressarcir; que o acusado estava fazendo serviço de pintura na porta.

Corroborando com o alegado, a testemunha de acusação Erasmo Pereira de Oliveira Júnior disse que o acusado foi resolver um problema no computador; que o acusado pegou o cartão da sua irmã na sua casa; que fez diversas compras no cartão da sua irmã, como em farmácias, motel; que foram ao posto de gasolina e o vendedor disse que o acusado teria ido ao estabelecimento abastecer, utilizando o cartão da sua irmã; que o acusado dizia que esta tinha autorizado; que sua irmã teve prejuízo de R$ 500,00; que o acusado confessou que tinha subtraído e utilizado o cartão; que conhecia e confiava no acusado.

Em relação à infração penal a ser tipificada nesses casos de fraudes com cartões de crédito subtraído, a doutrina e a jurisprudência têm indicado que correta é a capitulação do furto mediante fraude (artigo 155, § 4º, II, CP) e não de estelionato (artigo 171, CP).

A distinção entre os tipos penais parte da análise do comportamento da vítima. O que as distingue é a participação da vítima na concessão do patrimônio ao acusado quando se tratar de estelionato. Na hipótese de furto mediante fraude, o autor do ilícito atua à revelia da vítima que, geralmente, vem as saber da lesão patrimonial sofrida somente depois de algum tempo.

Saliente-se que, no caso em comento, o acusado, conhecido do irmão da vítima, realizava serviços na residência daqueles, quando furtou o aludido cartão de crédito e o utilizou em diversos estabelecimentos, sem que a ofendida de nada soubesse ou tivesse contribuído.

Por oportuno, cito a lição do Professor Mirabete sobre o tema:

 

"Distingue-se o furto mediante fraude, em que o engodo possibilita a subtração, do estelionato, em que o agente obtém a posse da coisa que lhe é transferida pela vítima por ter sido induzida a erro. Na jurisprudência, apontam-se as seguintes diferenças: no primeiro há tirada contra a vontade da vítima; no segundo, a entrega é procedida livremente; no primeiro, há discordância da vítima; no segundo, o consentimento; no furto, há amortecimento da vigilância; no estelionato, engodo; naquele, o engano é concomitante com a subtração; neste, é antecedente à entrega; a conduta do furto é de tirar, no estelionato é enganar para que a vítima entregue a coisa".

 

 Vejamos como dispõe a jurisprudência. Decisões, in verbis:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - ART. 155, 4º, II, DO CP - PLEITO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO - INVIABILIDADE - REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – >RECURSO MINISTERIAL – AFASTAR A COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.

1- In casu, o conjunto probatório dos autos, produzido na fase de inquérito e confirmado em juízo, demonstra, sem sombra de dúvidas, que apelante práticou o delito de furto, mediante fraude;</p>

2- Como a circunstância judicial, deve-se proceder ao redimensionamento da pena ao mínimo legal – 2 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa;

3- Embora reconhecida a atenuante como preponderante, não há como a reprimenda ser reduzida na segunda fase da dosimetria, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo legal;.</p>

4. Como se trata de concurso de uma atenuante preponderante com uma agravante simples, agiu com acerto o magistrado ao reduzir em 1/6 a pena aplicada na segunda fase da dosimetria;</p>

5- Recurso defensivo conhecido e parcialmente provido. Recurso ministerial conhecido e improvido. Decisão unânime.</p>

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0756279-55.2021.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 18/02/2022 )

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. SEM RAZÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS TESTEMUNHAS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INVIABILIDADE. APELANTE QUE SUBTRAI CARTÃO DE CRÉDITO DA VÍTIMA E REALIZOU COMPRAS INDEVIDAS. POSSE VIGIADA. RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA SEM AUTORIZAÇÃO. ANIMUS FURANDI EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

(TJ-SC - APR: 00003504320128240189 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0000350-43.2012.8.24.0189, Relator: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 08/07/2021, Primeira Câmara Criminal)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fraude empregada pelo réu não consubstanciou-se em induzir a vítima em erro, para que, ao final, entregasse espontaneamente seus dados bancários, mas sim, fazer uso de seu cartão bancário clonado para subtrair-lhe os valores depositados em sua conta corrente. Assim, inviável a desclassificação da conduta tipificada em furto qualificado pela fraude para estelionato. 2. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 20140810000860 DF 0000085-05.2014.8.07.0008, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2019 . Pág.: 189/210)

 

APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE (ARTIGO 171 E 155, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL)– CONDENAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM DO RÉU EM PERFEITA HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÕA DO CRIME DE FURTO MEDIANTE FRAUDE PARA ESTELIONATO TENTADO – INVIABILIDADE – RELAÇÃO DE CONFIANÇA INSTANTÂNEA EFETUADA PARA A SUBTRAÇÃO DA COISA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA DO BEM – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002731-86.2014.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 15.08.2019)

(TJ-PR - APL: 00027318620148160153 PR 0002731-86.2014.8.16.0153 (Acórdão), Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 15/08/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/08/2019)

 

Sendo assim, verifico que a conduta perpetrada pelo acusado tem perfeita subsunção no tipo penal previsto no artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal (furto qualificado mediante fraude).

Ante o exposto, passo à dosimetria da pena.

O art. 155, §4º, II do CP, furto qualificado mediante fraude, prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa.

Da primeira fase da dosimetria da pena.

Das circunstâncias judiciais.

Culpabilidade da conduta do acusado é normal do tipo.

Não há nada nos autos que desabone os antecedentes.

Não há elementos aptos para desvalorar a conduta social e personalidade do acusado.

Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo.

As circunstâncias são elementares do próprio tipo penal.

Não há falar sobre o comportamento da vítima.

Levando em conta a ausência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

Da segunda fase da dosimetria da pena.

Não há agravantes. Existe a atenuante da confissão. No entanto, em obediência à Súmula 231, do STJ, deixo de aplicá-la.

Da terceira fase da dosimetria da pena.

Não há causas de diminuição e nem de aumento da pena. Assim, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Da continuidade delitiva

Acerca do aumento em face do crime continuado, a jurisprudência do STJ dispõe:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. QUATRO CRIMES PRATICADOS. FRAÇÃO DE 1/4 APLICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A apontada nulidade absoluta por ausência do defensor constituído na audiência de oitiva da vítima não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que impede o exame do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n. 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 3. Na hipótese, considerando-se a prática de ao menos quatro infrações, aplicou-se a regra da continuidade delitiva em fração de 1/4, em procedimento compatível com a jurisprudência desta Corte acerca do tema. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgInt no HC: 393441 PR 2017/0065535-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2018) (grifo nosso)

 

No caso concreto, há notícias de que ocorreram cinco condutas criminosas. Assim sendo, tomando como base a pena de 02 (dois) anos de reclusão, aumentando-a em um terço (1/3), fixo-a, definitivamente, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão 15 (quinze) dias-multa, em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.

 

III - DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, e, dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar o réu, Rômulo Pontes Gomes, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude, em continuidade delitiva (art. 155, §4º, II c/c art. 71, ambos do CP), fixando a pena em definitivo do acusado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença vergastada.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso ministerial, para condenar o réu, Rômulo Pontes Gomes, pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude, em continuidade delitiva (art. 155, §4º, II c/c art. 71, ambos do CP), fixando a pena em definitivo do acusado em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença vergastada.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0001216-28.2009.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu

ROMULO PONTES GOMES

Publicação

20/05/2022