Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0710463-55.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). APOSENTADORIA COM PROVEITOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) O objeto do presente mandado de segurança é a revisão de aposentadoria do Impetrante no cargo de Delegado de Polícia Civil, Classe Especial, cuja carreira se insere no regime jurídico de atividade de risco a que alude a Constituição Federal, no art. 40, § 4°, II. 2) A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, como se extraído art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 3) No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 4) No julgamento do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 5) Deste modo, tendo o Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. 6) Ante o exposto e do mais que dos autos constam, conheço do Mandado de Segurança, e CONCEDO A SEGURANÇA. É como voto. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de Id. 4568908, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0710463-55.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0710463-55.2018.8.18.0000

IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MODESTO

Advogado(s) do reclamante: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). APOSENTADORIA COM PROVEITOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) O objeto do presente mandado de segurança é a revisão de aposentadoria do Impetrante no cargo de Delegado de Polícia Civil, Classe Especial, cuja carreira se insere no regime jurídico de atividade de risco a que alude a Constituição Federal, no art. 40, § 4°, II. 2) A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, como se extraído art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 3) No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. 4) No julgamento do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 5) Deste modo, tendo o Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. 6) Ante o exposto e do mais que dos autos constam, conheço do Mandado de Segurança, e CONCEDO A SEGURANÇA. É como voto. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de Id. 4568908, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Mandado de Segurança, e CONCEDER A SEGURANÇA.


RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido de liminar impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS MODESTO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, contra eventual ato cometido pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo ESTADO DO PIAUÍ, com a finalidade de prevenir a concessão de aposentadoria especial ao impetrante, prevista na Lei Complementar nº 51/85, calculando o valor dos proventos com base na Lei nº 10.887/04.

Busca o impetrante, em Id 221366, a expedição de ordem judicial para que lhe seja concedida aposentadoria com proventos integrais.

Requer assim:

I – que se conceda a medida liminar, conforme o item anterior, garantindo, até a definitiva decisão do presente mandamus, a APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL, respeitando a integralidade da última, vez que qualquer ato que importe em Aposentadoria com Proventos Proporcionais seria um afronte aos Princípios Constitucionais, bem como as normas legais supracitadas;

II - que seja confirmada a liminar, em sendo o caso e concedida à segurança em caráter definitivo para determinar a APOSENTADORIA ESPECIAL INTEGRAL, respeitando a integralidade da última remuneração, em atenção as garantias constantes no art. 1º da Lei Complementar 144 de 15 de maio de 2014, que regulamentou em definitivo o inciso II, § 4º do art. 40 da nossa carta Magna a Lei Complementar;

III – que se notifiquem as autoridades coatoras para prestar as informações de praxe, no prazo legal;

IV – a intimação do membro do Ministério Público;

O Estado do Piauí apresentou defesa (Id 1406952), alegando não haver direito líquido e certo.

Aduz que com a publicação da EC nº 41/03 e a modificação do § 3º do art. 40 da CF1, a regra geral é a aposentadoria com proventos proporcionais. Que por seu turno, dispositivos da Emenda Constitucional n. 41/2003 e da Emenda Constitucional n. 47/2005 estabelecem as exceções à regra geral de proventos calculados pela média e que na Emenda Constitucional n. 41/2003, há algumas exceções a aposentadorias com proventos integrais.

Sustenta que todos os servidores públicos, mesmo os professores, para terem direito a integralidade têm de atender aos quatro requisitos (incisos) do art. 6º da Emenda Constitucional.

Com isso requer que seja denegada a segurança.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de Id. 4568908, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Em síntese, esse é o relatório. 

Passo ao voto.

VOTO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

O objeto do presente mandado de segurança é a revisão de aposentadoria do Impetrante no cargo de Delegado de Polícia Civil, Classe Especial, cuja carreira se insere no regime jurídico de atividade de risco a que alude a Constituição Federal, no art. 40, § 4°, II.

A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, como se extraído art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85.

O artigo 1º inciso I da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar 144/2014 dispõem o seguinte:

Art. 1º O servidor público policial será aposentado:

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014).

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014).

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.


No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal, conforme o ementário seguinte:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1°, INC. I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985, ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1. Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2. O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 567110, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-068 DIVULG 08-04-2011 P IC 11-04-2011 EMENT VOL-02500-02 PP-00298).


Assim, não se admite que uma norma geral como a Lei Ordinária nº 10.887/04, que estabelece forma de cálculo amparada na proporcionalidade, tenha incidência sobre o campo reservado à norma especial, Lei Complementar 51/85, com autorização expressa do art. 40, § 4º, CF. Deste modo, tendo o impetrante comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais.

Vejamos os julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal Pleno do e. TJPI firmou orientação no sentido da aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014, para os servidores integrantes da atividade policial, bem como, entendeu pela sua compatibilidade com a Constituição Federal. 2. A compatibilidade da Lei Complementar nº 51/1985 com a Constituição Federal de 1988 já fora, inclusive, confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110.3. A aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, §4º, II, CRFB/88. 4. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0700318-37.2018.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/08/2018).


EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. REQUISITOS PREENCHIDOS- PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014- SEGURANÇA CONCEDIDA. 1- O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, verbis: “Art. 1º O servidor público policial será aposentado: I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem." 2- Para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 3- A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirmou o Estado do Piauí. 4- Dessa forma, o integrante da carreira policial civil que completar 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, como é o caso do impetrante, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária. 5- Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0705377-06.2018.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020 ).


Ante o exposto e do mais que dos autos constam, conheço do Mandado de Segurança, e CONCEDO A SEGURANÇA.

É como voto.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de Id. 4568908, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.






Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0710463-55.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MODESTO

Réu

Secretário de Administração do Estado do Piauí

Publicação

11/05/2022