TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801523-08.2021.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801523-08.2021.8.18.0032
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por FRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em declarar a nulidade da relação contratual e condenando o apelante à restituição, em dobro, do indébito, bem como a pagar à última indenização pelos referidos danos, em R$ 1.000,00 (hum mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o total da condenação. Determinou, porém, a dedução, nesse total, da quantia repassada à apelada.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que o apelante não atendera às normas previstas no Código Civil, para a contratação de empréstimo com pessoa analfabeta, quais sejam, a procuração pública, para terceira pessoa assinar o contrato, na condição de procurador do contratante; ou a procuração particular, na qual o mandatário tenha sido constituído, mediante instrumento público. Inconformado, o apelante recorre e alega, em suma, que o contrato firmado com a apelada obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos. Afirma que a apelada não pode ser considerado incapaz por ser analfabeta, acrescentando que agira licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, pois apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Também alega a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda com os consectários legais. A apelada, embora devidamente intimada, deixou correr in albis o prazo para apresentar contrarrazões. A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, a pretexto de não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada. Contudo, impõe-se ressaltar agora que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho.
Com efeito, nos contratos de prestação de serviços bancários, como no do caso destes autos, quando a parte for analfabeta, o instrumento contratual deve ser, no mínimo, assinado a rogo seu e subscrito por duas testemunhas, sob pena de invalidação. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte aresto, dentre vários outros que, também, poderiam vir à colação, in verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO PARA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FORMALISMO EXCESSIVAMENTE ONEROSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I – A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto. O Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
II – Fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo de parte reconhecidamente pobre na forma da lei. Formalismo excessivamente oneroso o que a parte não está obrigada a suportar.
III – Omissis.
(Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 04/08/2020; Data de registro: 04/08/2020)
Logo, embora o magistrado sentenciante tenha se fundamentado apenas na ausência de procuração pública, outra não poderia ser a decisão, de uma vez que as provas coligidas para os autos, inclusive as do apelante, não são, realmente, capazes de demonstrar que o contrato bancário celebrado pelas partes o foi de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Aliás, o “print” trazido pelo apelante não demonstra e não confirma a existência, ou não, do TED.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação legítima da transferência do valor tido por contratado, impunha-se também reconhecer à apelada, como ocorreu, o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é imperioso ressaltar que os descontos efetuados pelo apelante consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse dos valores contratados, bem como a não apresentação de instrumento contratual, do mesmo modo impunha considerar-se que os danos causados à apelada transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda.
Vê-se, ali, que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, de modo a se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 15% para 20%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 09/05/2022
0801523-08.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA JURACI MOREIRA DA SILVA
Publicação09/05/2022