Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0750666-20.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se cogita de nulidade por cerceamento, se foram devidamente respeitados o contraditório e a ampla defesa, sem a devida demonstração de prejuízo sofrido pela parte. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência, não havendo que se falar, neste momento, em absolvição por ausência de provas. 3. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia dos recorrentes em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750666-20.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750666-20.2022.8.18.0000

RECORRENTE: FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DA SILVA, EDMILSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS SOUSA LIMA BEDRAN

RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não se cogita de nulidade por cerceamento, se foram devidamente respeitados o contraditório e a ampla defesa, sem a devida demonstração de prejuízo sofrido pela parte. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal.

2. A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência, não havendo que se falar, neste momento, em absolvição por ausência de provas.

3. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais.

4. Recurso conhecido e improvido.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia dos recorrentes em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (ID nº 6164399, págs. 66/80 e 126/134) interposto por Edmilson Pereira da Silva e Francisco Adriano Pereira da Silva contra a decisão de pronúncia (ID nº 6164399, págs. 399/407).

A denúncia (ID nº 6164399, págs. 01/05) narra que na noite do dia 16 de outubro de 2010 por volta das 02hs00min, na localidade Santo Antônio, comarca de Água Branca-PI, o denunciado Francisco Adriano Pereira da Silva, ajudado pelo denunciado Edmilson Pereira da Silva, agindo com animus necandi, desferiu um golpe de faca na vítima Emanoel Barbosa Nunes Soares.

Antônio Hildeberto Bento Mota socorreu a primeira vítima, levando-o ao hospital. Em continuidade, os acusados tentaram atacar novamente a vítima Emanoel, contudo, a vítima Hildeberto empurrou Emanoel para que este não fosse atingindo novamente.

Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão de pronúncia (ID nº 6164399, págs. 399/407) que pronunciou os acusados Edmilson Pereira da Silva e Francisco Adriano Pereira da Silva pela prática dos crimes previstos no art. 121 c/c art. 14, inciso II ambos do CP (Homicídio simples tentado) e art. 129, §1º, inciso II do CP (Lesão corporal grave), a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri e concedeu aos acusados o direito de recorrer em liberdade.

Inconformados, os recorrentes interpuseram Recurso em Sentido Estrito (ID nº 6164399, págs. 66/80 e 126/134). A defesa dos acusados evidencia que apresentou petição informando sobre irregularidades e vícios ocorridos após o recebimento da denúncia, mas que não houve despacho analisando-os. Assim, requer que sejam tomadas providências, sob pena de cerceamento de defesa dos acusados.

No mérito, a defesa requer a desclassificação do delito de tentativa de homicídio simples para lesão corporal grave.

Em contrarrazões (ID nº 6164399, págs. 138/143), o Ministério Público alega que não ficou demonstrado qualquer prejuízo a defesa dos recorrentes, portanto, não existe nulidade a ser acatada. No mérito, aduz que a materialidade e a autoria do delito objeto do presente processo restaram devidamente comprovadas nos autos; que não merece ser acolhida a tese desclassificatória, pois os elementos que compõem o acervo probatório não descartam a ausência de dolo; que nessa fase processual impera o princípio in dubio pro societate.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6412282) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso.

 

Preliminar

Das irregularidades, inexistência de prejuízo

A defesa dos acusados evidencia que apresentou petição informando sobre irregularidades e vícios ocorridos após o recebimento da denúncia, mas que não houve despacho analisando-os. Assim, requer que sejam tomadas providências, sob pena de cerceamento de defesa dos acusados.

Sem razão.

Conforme apontado pelo Ministério Público, após a audiência de instrução e julgamento ocorrida em 14 de novembro de 2012 (ID nº 6164398, pág. 353) a defesa foi intimada para apresentar alegações finais em 21/02/2014 por meio de Diário de Justiça (ID nº 6164398, pág. 371/373), mas manteve-se inerte.

Em despacho (ID nº 6164398, págs. 379/380), foi determinada a remessa dos autos para a Defensoria Pública que apresentou as alegações finais dos acusados (ID nº 6164398, págs. 385/387).

Dessa maneira, não se cogita de nulidade por cerceamento, se foram devidamente respeitados o contraditório e a ampla defesa, sem a devida demonstração de prejuízo sofrido pela parte, neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE DESAFORAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. SEGUNDA IMPETRAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Caso em que a nova defesa do paciente (no segundo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra o acórdão do Tribunal estadual, que deferiu o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público estadual) alega a ocorrência de nulidade pela falta de intimação para a sessão de julgamento do respectivo feito colocado em mesa. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Na espécie, não há razão para se reconhecer a apontada nulidade, seja porque, na primeira oportunidade que teve, a defesa não questionou o procedimento adotado no Tribunal estadual, mas tão somente o resultado do julgamento; seja porque os próprios impetrantes afirmam que a defesa chegou a ser intimada para se manifestar a respeito do desaforamento requerido pelo Parquet, e, pelo que consta da manifestação da então advogada constituída pelo ora paciente, a defesa, em momento algum, formulou pedido a fim de ser intimada para a sessão de julgamento do desaforamento. Não há falar em cerceamento de defesa, nem é aplicável o entendimento da Súmula 712/STF. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 493018 PR 2019/0040131-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019) (grifo)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. EXAME TOXICOLÓGICO.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRODUÇÃO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura o respeito à paridade de armas entre defesa e acusação. No entanto, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief. 2. Neste caso, a defesa não apontou, de forma clara, de que modo o indeferimento da produção das provas pleiteadas mitigou as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, o que inviabiliza o reconhecimento dos vícios apontados. 3. Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 4. O deferimento de diligências é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do juiz natural do processo, com opção de indeferi-las, motivadamente, quando julgar que são protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução ( REsp n. 1.520.203/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 1/10/2015). 5. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 625639 GO 2020/0298767-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) (grifo)

Nestes mesmos termos, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TORTURA. REJEITADA AS PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A análise dos autos mostra que a defesa não apresentou rol de testemunhas e sequer informou endereço, telefone ou e-mail para que pudesse receber as intimações do juízo, tendo apenas se manifestado em petição de folhas 97, requerendo a juntada de documentos e a oitiva de testemunha de nome, sem, contudo, indicar seu endereço. 2. Na audiência de instrução e julgamento, foi nomeado um defensor para o ato, em função da ausência do seu advogado, que não fora intimado por não constar o seu endereço. Assim, não há que se falar em prejuízo para a defesa. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Preliminares rejeitadas. 3. Mérito. A pretensão absolutória esbarra na fundamentação idônea articulada pelo magistrado sentenciante, que formou o juízo condenatório em provas robustas e convincentes da materialidade e autoria delitiva. O laudo de exame de corpo de delito assentado à fls. 10 dos autos, atestou que houve ofensa a integridade corporal do paciente por meio de tortura. Tal laudo está em consonância com as declarações da vítima e das testemunhas. 4. Dessa forma, resta caracterizado o crime de tortura não tendo que se desclassificar para o crime de abuso de autoridade. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - APR: 00000374120068180066 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) (grifo)

PROCESSUAL PENAL- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO - PRONÚNCIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - LEGÍTIMA DEFESA - TESE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. Analisando o termo de audiência acostado às fls. 29, verifica-se que o ato ora impugnado foi realizado sem qualquer oposição do Defensor Público presente na audiência, razão pela qual não há que falar em nulidade; 2. Ademais, estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa; 3. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa; 4. No caso, a versão apresentada pelo recorrente diverge das versões apresentadas pelas testemunhas, razão pela qual não há que falar em existência de prova plena da alegada excludente de ilicitude; 5. No tocante à desclassificação para lesão corporal, verifica-se pelas circunstâncias do crime que não existem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri; 6. Por sua vez, a tese de desistência voluntária também não restou comprovada, razão pela qual a análise da sua ocorrência deverá ser submetida ao Conselho de Sentença; 7. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJ-PI - RSE: 00047521820158180000 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 14/06/2017, 1ª Câmara Especializada Criminal) (grifo)

Visto a ausência de prejuízo as partes e sendo a finalidade do ato alcançada, não há que se falar em nulidade.

 

Da impossibilidade de desclassificação

A defesa dos pronunciados requer a desclassificação do delito de tentativa de homicídio simples para lesão corporal grave, por ausência do animus necandi.

Sem razão.

A sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido, leciona NUCCI (2020, pág. 1206):

A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.

No presente caso, a materialidade do delito e os indícios de autoria que levaram a pronúncia dos réus encontram-se devidamente demonstrados nos autos através das provas documentais, quais sejam, Auto de Apreensão (ID nº 6164398, pág. 71), Auto de Exame de Corpo de Delito (ID nº 6164398, pág. 93) e o Prontuário Médico (ID nº 6164398, pág. 99/103).

Os indícios de autoria e materialidade também são indicados pelos depoimentos orais colhidos em juízo. Neste sentido, destaco trechos importantes retirados dos depoimentos prestados em audiência de Instrução e Julgamento (ID nº 6164398, pág. 353):

Depoimento da vítima Antônio Hildeberto Bento Mota (ID nº 6164398, págs. 355):

“(…) que estava no festejo na localidade Santo Antônio, quando viu uma briga que estava acontecendo próximo do local em que sua moto estava estacionada e se dirigiu ao local para retirá-la, pois observou que a mesma estava para ser derrubada; que nesse momento seu amigo Emanoel (vítima do crime de tentativa de homicídio) lhe abraçou e disse que estava furado; que ele mostrou que estava sangrando no abdômen, no lado direito; que estava tirando Emanoel do local, quando olhou para trás e vinha um cara correndo atrás do declarante e lhe deu um golpe pelas costas, com um objeto cortante que depois descobriu ser um punhal; que as pessoas lhe disseram que foi o acusado Edmilson que lhe furou e saiu correndo; que só foi atingido uma única vez; que não conhecia os acusados; que não sabe dizer como começou a confusão, mas que ouviu dizer que foi um rapaz de Hugo Napoleão; que havia muitas pessoas envolvidas na confusão, mas não sabe dizer se estavam embriagadas (…)”.

 

Depoimento de Antônio Bispo Soares (ID nº 6164398, págs. 357):

“(…) que seu filho foi atingido por uma facada na barriga; que a vítima foi operada e permaneceu no hospital por alguns dias; que seu filho estava acompanhado de um amigo, o qual foi atingido pelas costas; que seu filho e o amigo dele foram atingidos no mesmo evento, mas por acusados diferentes; que seu filho não anda armado; que existe a certeza que a autoria recai sobre Edmilson e Francisco Adriano (…)”.

 

Depoimento de Antônio Ramon Carvalho de Área Leão (ID nº 6164398, págs. 359):

“(…) que andava com seu primo Emanoel (vítima); que estava numa festa, quando começou uma folia entre terceiras pessoas e Emanoel “correu para cima” para separar a briga; que os acusados estavam envolvidos na briga; que Antônio Hildeberto e Emanoel se afastaram da briga, porque esta havia cessado e ninguém havia sido lesionado; que Francisco Adriano, conhecido por Paçoca, partiu para cima de Emanoel com um canivete e o furou; que Emanoel gritou “Ramon, o Paçoca me furou”; que correu até onde estava a vítima e esta lhe mostrou o corte no abdômen, lado direito; que o golpe foi dado estando a vítima de frente; que levou a vítima ao hospital; que não sabe dizer o que motivou o início da briga; que Antônio Hildeberto foi lesionado nas costas, mas não viu quem o lesionou; que tudo não passava de uma confusão causada pela embriaquez dos envolvidos (…)”.

Sendo assim, a tese de desclassificação da conduta para lesão corporal é incabível, diante dos indícios suficientes da autoria, e da intenção de matar, ao menos em princípio, satisfatoriamente demonstrado pelas provas obtidas. Portanto, os réus devem ser submetidos ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Nestes termos, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP - IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. QUALIFICADORA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o adágio in dubio pro societate. Assim, não se apresentando de forma clara e inconteste a tese de negativa de autoria, e presentes provas da materialidade (na forma do art. 158 do CPP, inclusive), indícios suficientes da autoria e estando o animus necandi, em princípio, suficientemente demonstrado pelas provas obtidas nas duas fases da persecução criminal, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri (Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida), não havendo que se falar, nesta fase do processo, em absolvição sumária. A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal exige prova extreme de dúvidas acerca do real desiderato do réu. Prova não suficientemente caracterizada neste momento e fase processuais. Plausível a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que devidamente narrada na denúncia e indicada na sentença de pronuncia. Ademais, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001783-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019). (grifo)

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, os recorrentes sejam absolvidos se provada a tese de que o elemento volitivo do animus necandi não estava presente, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos.

Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional. 2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade. 3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos. 5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017). (grifo).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR. Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença. Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016). (grifo).

Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que o réu não agiu com animus necandi. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.

 

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia dos recorrentes em todos os seus termos.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia dos recorrentes em todos os seus termos.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0750666-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2022