TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800101-26.2021.8.18.0055
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ISRAELLA MAYARA DE MOURA ROCHA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM.
No caso dos autos, a apelante alega ter sido realizado um negócio jurídico em seu nome (contrato de empréstimo consignado).
Diz que em nenhum momento firmou a tal avença com o banco apelado; que o dinheiro, embora tenha sido depositado em sua conta, nunca fez uso do mesmo; que deseja fazer a devolução do valor e alega ter requerido a realização de perícia grafotécnica, a fim de que este demonstrado que não assinou qualquer contrato com a instituição demandada.
Inobstante, o MM juiz singular tenha concluído pela desnecessidade de prova pericial, tenho que a mesma se faz relevante, para o caso em apreço.
In casu, a autora sustenta que não realizou contrato com o recorrido e alega que a assinatura aposta não é sua.
Para situações como essa, somente a prova pericial trará o esclarecimento devido.
Ademais, em outras situações que chegaram a este tribunal, ficou demonstrado, por perícia grafotécnica, que a assinatura constante do contrato de mútuo não seria da parte autora, o que culminou na condenação do banco.
Assim, vejo como necessária a realização de perícia grafotécnica, para o caso dos autos.
Desse modo, forçoso reconhecer que a decisão apelada violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do direito à prova, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a prejudicial de cerceamento de defesa apontada e, consequentemente, anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia grafotécnica.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, visto a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a prejudicial de cerceamento de defesa apontada e, consequentemente, anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia grafotécnica. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, visto a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Relatório,
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA DE SOUSA COSTA em face de sentença proferida pelo juiz de direito da vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, proposta pela ora apelante contra o Banco C6 Consignado S.A.
Em sua razões, o recorrente alega que: i) a autora ingressou com ação judicial, porque foi surpreendida com um valor depositado em sua conta (R$ 1.510,11) e que a mesma NÃO SOLICITOU NEM CONTRATOU com o Banco réu; ii) que até o momento, o dinheiro continua depositado, uma vez que a mesma não contratou o tal empréstimo e não quer esse valor; iii) que as assinaturas NÃO correspondem às da autora, ora apelante, nem qualquer prova cabal de que a apelante contratou empréstimo com o Banco Requerido; iv) que é perfeitamente possível que o banco réu utilizou a documentação da apelante referente a um empréstimo antigo e renovou SEM permissão da apelante e ainda MAIS GRAVE, falsificou as assinaturas.
Assim, requer seja determinada a PERÍCIA GRAFOTÉCNICA das assinaturas constantes no contrato, a fim de comprovar a fraude praticada pelo Banco Apelado e, portanto, restar comprovado que a apelante não contratou tal empréstimo.
Ao final pede seja o recurso de apelação conhecido e, no mérito, totalmente provido, para fins de modificar a sentença “a quo”, determinando a remessa dos autos ao Juízo a quo para realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA a fim de comprovar que a apelante está sendo vítima de fraude, uma vez que a mesma NÃO contratou tal empréstimo e que as assinaturas que constam na documentação apresentada pelo Banco NÃO são da apelante.
Contrarrazões de ID nº 42900213, na qual o apelado rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento da apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar, visto a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. É o relatório. Passo ao voto.
VOTO.
. Prejudicial de cerceamento do direito de defesa – necessidade de prova pericial – perícia grafotécnica
O cerceamento do direito à produção da prova constitui grave violação dos direitos processuais da parte e violação aos direitos protegidos pela ordem jurídica e que estão no cerne da própria concepção do Estado de Direito Democrático.
No processo judicial, a manifestação e o exercício democráticos do Poder Jurisdicional requerem a garantia de participação das partes, em simétrica paridade, nas fases preparatórias do provimento. A participação das partes, em contraditório, na defesa de interesses em conflito, irá, sem dúvida nenhuma, influenciar na formação do provimento, desde o delineamento do pedido, ato inaugural que provoca a atuação do Judiciário e a cujos lindes a decisão deve-se ater, até, com o fim da coleta das provas, o encerramento da instrução e a oferta das razões finais.[1]
Pois bem. No caso dos autos, a apelante alega ter sido realizado um negócio jurídico em seu nome (contrato de empréstimo consignado).
Diz que em nenhum momento firmou a tal avença com o banco apelado; que o dinheiro, embora tenha sido depositado em sua conta, nunca fez uso do mesmo; que deseja fazer a devolução do valor e alega ter requerido a realização de perícia grafotécnica, a fim de que este demonstrado que não assinou qualquer contrato com a instituição demandada.
Inobstante, o MM juiz singular tenha concluído pela desnecessidade de prova pericial, tenho que a mesma se faz relevante, para o caso em apreço.
In casu, a autora sustenta que não realizou contrato com o recorrido e alega que a assinatura aposta não é sua.
Para situações como essa, somente a prova pericial trará o esclarecimento devido.
Ademais, em outras situações que chegaram a este tribunal, ficou demonstrado, por perícia grafotécnica, que a assinatura constante do contrato de mútuo não seria da parte autora, o que culminou na condenação do banco.
Assim, vejo como necessária a realização de perícia grafotécnica, para o caso dos autos.
A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Ação de repetição de indébito. Necessidade de aferição de autenticidade das assinaturas. Prova que somente se faz através de perícia. Forçoso reconhecer que a decisão agravada violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do direito à prova. Flagrante o cerceamento de defesa na hipótese dos autos, tendo em vista a violação do preceito previsto no art. 5º, LV, da Constituição da República. PROVIMENTO DO RECURSO para dar continuidade ao incidente de falsidade, deferindo a produção de prova pericial grafotécnica. (TJRJ - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento nº 0042532-33.2013.8.19.0000 RELATOR: DES. FERDINALDO NASCIMENTO. Data da decisão: 24 de fevereiro de 2014).
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS ASSINADOS. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RAZÕES RECURSAIS PREJUDICADAS. Ação indenizatória decorrente de suposta fraude na abertura de conta corrente e realização de empréstimo. Julgamento prematuro. Assinaturas constantes do contrato que são objeto de impugnação do autor. Anulação da sentença que se impõe. Elementos probatórios insuficientes para formar a convicção do julgador. Inequívoca a necessidade de prova pericial grafotécnica. Diante da inércia das partes em requerer a prova, deve o juiz, de ofício, determiná-la, nos termos do art. 130, do CPC, sob pena de cerceamento de defesa, ainda mais quando se trata de alegação que não se mostra absurda. Conversão do julgamento em diligências para realização da prova pericial contábil ante a flagrante necessidade de sua produção. Sentença anulada. Prejudicadas as razões recursais. (0187506-39.2008.8.19.0001 – TJRJ. APELACAO - DES. RENATA COTTA - Julgamento: 24/06/2013 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Desse modo, forçoso reconhecer que a decisão apelada violou os princípios constitucionais da ampla defesa e do direito à prova, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada.
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para acolher a prejudicial de cerceamento de defesa apontada e, consequentemente, anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito, com a realização de perícia grafotécnica..
É como voto.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, visto a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
[1] BRASILEIRO, Ricardo Adriano Massara; GONÇALVES, Aroldo Plínio. Cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial Violação de direito fundamental da parte e lesão da ordem jurídica constituída. Disponível em: 000860616.pdf (senado.leg.br).
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 11/05/2022
0800101-26.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCA DE SOUSA COSTA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação11/05/2022