Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0011020-54.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AGRAVO INTERNO – IMPROCEDENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AFASTADA. FRAUDE CONTRA CREDOR – INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE AUTORIZA A CONSIGNA EM PAGAMENTO – MANTIDA. 1. Cuida-se Apelação Cível impugnando sentença proferida na Ação de Consignação em Pagamento. 2. Consta dos autos decisão que reconsiderou anterior decisão reconhecendo a incompetência e redistribuição do feito ao Des. Paes Landim em face da prevenção dada a preexistência de anterior recurso envolvendo a mesma ação. 3. No caso, embora não desconheça a amplitude dos artigos 135-A e 145, do RITJ/PI, na hipótese em apreço não autoriza a redistribuição do feito, ante a ausência de conexão ou acessoriedade a justificar a prevenção entre os recursos. Nem se sustenta a aplicabilidade do comando contido no artigo 55, § 3º, do CPC, que trata da chamada “conexão por afinidade”. Isso porque, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese dos autos, uma vez que o recurso tido como paradigma já foi fundamentadamente julgado. 4. Noutro ponto, a empresa DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA., e outros, arguiram a nulidade do processo ante a ausência de poderes do sócio-administrador para constituir advogado, tampouco praticar ato estranho ao objeto social da pessoa jurídica. 5. No ponto, é de se admitir que as pessoas jurídicas são representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores, ex vi do art. 12, VI, CPC/73, vigente à época. Estando a pessoa jurídica ativa e passivamente sendo representada pelo único sócio com poderes para tanto, inclusive com procurador regularmente constituído, não há que se cogitar de irregularidade na representação processual, sobretudo porque o sócio-administrador no caso, atua na defesa dos interessa da pessoa jurídica que representa. 6. No mérito em si o apelante recusa o recebimento da quantia posta em consignação para quitação da cédula de crédito comercial, ao argumento de que ocorre no caso, a insolvência do devedor e fraude contra credores. Sustenta que há no caso a insolvência do devedor e fraude contra credores. Recusa-se a receber a quantia para quitação da cédula de crédito comercial. Destaca, ainda, a ausência de fundamentação na sentença e a exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios. No que pertine à condenação em honorários advocatícios, sustenta que o valor fixado é exorbitante. 8. Apesar dos argumentos esposados na peça recursal, é de se acentuar que a ação de Consignação em Pagamento recai tão somente em relação à Cédula de Crédito Comercial identificada com o n° 38.2010.15713372. 9. Desta feita, a alegação de existência de fraude contra credores não se mostra plausível, visto que é direito do devedor quitar sua dívida, ante a existência da Cédula de Crédito Comercial pactuada regularmente. 10. Como dito alhures, o próprio Banco confirma que não exigiu qualquer garantia nas constituições de novas dívidas e, assim, não pode exigir, agora, que dívidas posteriores reflitam no imóvel objeto da lide haja vista que a única dívida que recai sobre o mesmo é objeto da presente consignatória. 11. Em se trata de ação consignatória, a demanda que possui fim específico de adimplir dívida, mediante injusta recusa, não havendo que se falar em prejuízo por parte do Apelante, haja vista que receberá a integralidade do débito, já previamente depositado. 12. A sentença vergastada, apesar de sucinta apresenta a devida fundamentação, atendendo a regra constitucional do art. 93, IX, CF, não havendo que se cogitar de defeito a comprometer a sua higidez. 13. Por outro lado, acerca dos honorários advocatícios fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atende aos requisitos instituídos no art. 85, 2º, CPC, não comportando redução. 14. Do exposto e o mais que dos autos constam, afastando as preliminares de incompetência do juízo objeto do agravo interno, assim como afastada a preliminar de defeito de representação, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011020-54.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011020-54.2016.8.18.0000

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

 

APELADO: DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FONTENELE, CAVALCANTE GESTAO DE NEGOCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MAURO MONCAO DA SILVA, SUELLEN SOUSA FONTENELE, FRANCISCO LUCIO CIARLINI MENDES, MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO, MARCELO BRAZ RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AGRAVO INTERNO – IMPROCEDENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AFASTADA. FRAUDE CONTRA CREDOR – INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE AUTORIZA A CONSIGNA EM PAGAMENTO – MANTIDA. 1. Cuida-se Apelação Cível impugnando sentença proferida na Ação de Consignação em Pagamento. 2. Consta dos autos decisão que reconsiderou anterior decisão reconhecendo a incompetência e redistribuição do feito ao Des. Paes Landim em face da prevenção dada a preexistência de anterior recurso envolvendo a mesma ação. 3. No caso, embora não desconheça a amplitude dos artigos 135-A e 145, do RITJ/PI, na hipótese em apreço não autoriza a redistribuição do feito, ante a ausência de conexão ou acessoriedade a justificar a prevenção entre os recursos. Nem se sustenta a aplicabilidade do comando contido no artigo 55, § 3º, do CPC, que trata da chamada “conexão por afinidade”. Isso porque, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese dos autos, uma vez que o recurso tido como paradigma já foi fundamentadamente julgado. 4. Noutro ponto, a empresa DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA., e outros, arguiram a nulidade do processo ante a ausência de poderes do sócio-administrador para constituir advogado, tampouco praticar ato estranho ao objeto social da pessoa jurídica. 5. No ponto, é de se admitir que as pessoas jurídicas são representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores, ex vi do art. 12, VI, CPC/73, vigente à época. Estando a pessoa jurídica ativa e passivamente sendo representada pelo único sócio com poderes para tanto, inclusive com procurador regularmente constituído, não há que se cogitar de irregularidade na representação processual, sobretudo porque o sócio-administrador no caso, atua na defesa dos interessa da pessoa jurídica que representa. 6. No mérito em si o apelante recusa o recebimento da quantia posta em consignação para quitação da cédula de crédito comercial, ao argumento de que ocorre no caso, a insolvência do devedor e fraude contra credores. Sustenta que há no caso a insolvência do devedor e fraude contra credores. Recusa-se a receber a quantia para quitação da cédula de crédito comercial. Destaca, ainda, a ausência de fundamentação na sentença e a exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios. No que pertine à condenação em honorários advocatícios, sustenta que o valor fixado é exorbitante. 8. Apesar dos argumentos esposados na peça recursal, é de se acentuar que a ação de Consignação em Pagamento recai tão somente em relação à Cédula de Crédito Comercial identificada com o n° 38.2010.15713372. 9. Desta feita, a alegação de existência de fraude contra credores não se mostra plausível, visto que é direito do devedor quitar sua dívida, ante a existência da Cédula de Crédito Comercial pactuada regularmente. 10. Como dito alhures, o próprio Banco confirma que não exigiu qualquer garantia nas constituições de novas dívidas e, assim, não pode exigir, agora, que dívidas posteriores reflitam no imóvel objeto da lide haja vista que a única dívida que recai sobre o mesmo é objeto da presente consignatória. 11. Em se trata de ação consignatória, a demanda que possui fim específico de adimplir dívida, mediante injusta recusa, não havendo que se falar em prejuízo por parte do Apelante, haja vista que receberá a integralidade do débito, já previamente depositado. 12. A sentença vergastada, apesar de sucinta apresenta a devida fundamentação, atendendo a regra constitucional do art. 93, IX, CF, não havendo que se cogitar de defeito a comprometer a sua higidez. 13. Por outro lado, acerca dos honorários advocatícios fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atende aos requisitos instituídos no art. 85, 2º, CPC, não comportando redução. 14. Do exposto e o mais que dos autos constam, afastando as preliminares de incompetência do juízo objeto do agravo interno, assim como afastada a preliminar de defeito de representação, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.

 

 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as preliminares de incompetência do juízo objeto do agravo interno, assim como afastada a preliminar de defeito de representação, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.


Relatório

Cuida-se Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A., regularmente qualificado e representado, impugnando sentença, fls. 228/232, proferida na Ação de Consignação em Pagamento proposta por DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA., e outros, também qualificados, ora apelados.

Nas razões de recorrer, fls. 253/269, sustenta que, em 19.12.2008, a empresa recorrida firmou contrato com a instituição financeira no valor de R$ 346.871,29, (trezentos e quarenta e seis mil, oitocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), mediante a emissão da cédula de Crédito Comercial nº 38.2010.1571.3372, tendo como garantia real a hipoteca de 02 (dois) imóveis, devidamente inscritos no Registro Imobiliário.

Acentua que em razão da estabilidade da relação negocial, foram formalizados outros 05 (cinco) empréstimos, representados pelas notas de créditos comerciais nºs. 38.2010.1579.3371; 38.2010.3681.3573; 38.2011.2652.3964; 38.2011.3961.4120; e, 38.2011.1759.3897, todas garantidas por aval dado pelos sócios da empresa apelada.

Declara que depois de efetivar busca no Registro Imobiliário constatou que a apelada havia alienado todo o seu patrimônio de modo irregular, agindo de modo ardiloso, configurando fraude contra credor.

Sustenta que a recorrida ingressou com ação de consignação em pagamento referente à cédula de crédito comercial nº 38.2010.1571.3372, para desoneração dos dois imóveis dados em garantia. Todavia, permanecem as demais dívidas sem a devida quitação.

Afirma que a sentença deu pelo acolhimento do pedido de consignação, declarando quitada a dívida, assim como quitadas as hipotecas relacionadas, condenando o Banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Defende que há no caso a insolvência do devedor e fraude contra credores. Recusa-se a receber a quantia para quitação da cédula de crédito comercial. Destaca, ainda, a ausência de fundamentação na sentença. No que pertine à condenação em honorários advocatícios, sustenta que o valor fixado é exorbitante.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, prequestionando as disposições legais invocadas.

A empresa CAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA., na condição de litisconsorte ativo, apresentou contrarrazões às fls. 287/294, fazendo-as remissivamente à inicial e réplica à contestação, realçando que inexiste causa para recursa do recebimento do valor consignado além de defender a extinção da obrigação por meio do pagamento consignado, defendendo, também, a condenação em honorários de sucumbência.

Requer a confirmação da sentença objurgada.

A empresa DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA. e Outros, apresentaram contrarrazões, fls. 295/307, arguindo a nulidade do processo, ante a ausência de poderes do sócio-administrador, Sr. FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA FONTENELE para constituir advogado ou praticar ato estranho ao objeto social da pessoa jurídica, tampouco defender em nome próprio interesse da mesma, conforme cláusula expressa no contrato social.

Por outro lado, no mérito, aderindo à tese suscitada pelo apelante, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença ataca.

O Apelante – BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A., atravessou a petição de fls. 332/337 requerendo a suspensão do processo em razão do falecimento do Sr. Francisco de Assis Pereira Fontenele e, eventualmente, a manifestação do interesse dos herdeiros na sucessão processual com a respectiva habilitação e, ainda, a permanência da suspensão até o julgamento do processo nº 0002059-65.2015.8.18.0031.

Os autos noticiam o falecimento de um dos apelados, fls. 332/337, circunstância que ensejou a suspensão do curso do processo até eventual habilitação dos interessados.

Determinada a citação dos apelados, foi intimada a viúva do espólio, como sucessora, a Sra. MARIA DE LOURDES SOUSA FONTENELE, deixando, contudo, de intimar os filhos do falecido (documentos de fls. 363/374). Todavia, consta dos autos às fls. 295/307, manifestação dos interessados requerendo a nulidade processual.

Notificado o Ministério Público nesta instância, veio aos autos a manifestação de fls. 417/418, dizendo não haver configurado nos autos interesse público primário a justificar a sua intervenção.

Consta dos autos decisão que reconsiderou anterior decisão reconhecendo a incompetência e redistribuição do feito ao Des. Paes Landim em face da prevenção, sobrevindo os embargos de declaração com pedido de efeito infringente, mas que foi negado nos termos da decisão Id 5125992. Em razão disso o apelante atravessou o Agravo Interno, Id 5395279, sustentando que a decisão agravada reconsiderou decisão anterior anteriormente prolatada que reconheceu a incompetência para processar o recurso e determinou a redistribuição do feito ao Des. Paes Landim, que conheceu do primeiro recurso (agravo nº 2016.0001.011020-2) relativo ao processo em questão.

A apelada apresentou contraminuta, rechaçando os termos do agravo e pede a manutenção da decisão.

É o relatório.

Passo ao voto.

Voto.

O recurso de apelação é próprio porquanto impugna uma sentença. Há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente; houve o recolhimento do preparo (fls. 272). Por outro lado, não há fato extintivo ou modificativo ao poder de recorrer, de sorte que os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.


Das preliminares.


  1. Do agravo interno

O recorrente defende a incompetência de órgão e relator em face da preexistência de anterior recurso envolvendo a mesma ação.

Enfatiza que o art. 145, RITJ/PI estabelece que quando há a distribuição de recurso “torna o órgão e relator preventos para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo”, pouco importando se o recurso que gerou a prevenção tenha ou não decisão transitada em julgado. Destaca que a prevenção, no caso, se opera, inclusive, no procedimento de execução, o que se dá após o trânsito em julgado.

Acentua que a decisão reconsiderada incorre em erro de fato, posto que modificou decisão declaratória de incompetência para processar o recurso e determinar a redistribuição ao Desembargador prevento.

Requer o provimento do agravo, reconhecendo a incompetência para processar e julgar o apelo, bem como determinar a redistribuição ao Desembargador prevento, relator do Agravo nº 2013.0001.002807-7.

Apesar dos argumentos do recorrente, embora não desconheça a amplitude dos artigos 135-A e 145, do RITJ/PI, na hipótese em apreço não autoriza a redistribuição do feito, ante a ausência de conexão ou acessoriedade a justificar a prevenção entre os recursos. Nem se sustenta a aplicabilidade do comando contido no artigo 55, § 3º, do CPC, que trata da chamada “conexão por afinidade”. Isso porque, inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias na hipótese dos autos, uma vez que o recurso paradigma, da relatoria do Desembargador Paes Landim, já foi fundamentadamente julgado.

Para o caso, há de ser dito que não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa.

Por essa razão conheço do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em seus próprios termos.


  1. Da preliminar de nulidade do processo – defeito de representação

A empresa DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA., e outros, arguiram a nulidade do processo ante a ausência de poderes do sócio-administrador para constituir advogado, tampouco praticar ato estranho ao objeto social da pessoa jurídica.

No ponto, é de se admitir que as pessoas jurídicas são representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores, ex vi do art. 12, VI, CPC/73, vigente à época. Estando a pessoa jurídica ativa e passivamente sendo representada pelo único sócio com poderes para tanto, inclusive com procurador regularmente constituído, não há que se cogitar de irregularidade na representação processual, sobretudo porque o sócio-administrador no caso, atua na defesa dos interessa da pessoa jurídica que representa.

O Código Civil, no que concerne à administração societária e da delegação administrativa, traz elucidativos esclarecimentos ao longo dos artigos 1010 a 1021, de onde se extrai a vedação aos administradores fazerem-se substituir ou serem substituídos no exercício de suas funções sem o consentimento expresso dos demais sócios (art. 1018 e 1002).

No entender de Gladston Mamede1, a representação das sociedades constitui-se em um dos pontos capitais do direito de empresa. Isso porque ela, em primeiro lugar, protege-se, pois dá publicidade a todos de qual pessoa é o seu administrador, os poderes que lhe foram outorgados. Tais informações afastam a suposição de tratar-se de empresa com administração coletiva (art. 1.013, CC).

É certo que a constituição de procuradores para gerir e administrar sociedade simples, limitada, anônima, de forma ampla ou restrita, sem autorização dos demais sócios, implica em desrespeito à deliberação societária contratual ou por meio de ato em separado, que à sua revelia institui uma nova administração (art. 1.063 e §§, CC).

Os administradores, porém, devem seguir estritamente os poderes recebidos, possuindo, desta forma, poderes limitados, sendo-lhes vedado qualquer ato contrário aos termos do contrato social, estatuto social, ou da própria lei. É por intermédio do administrador que a sociedade exerce sua vontade social e certos atos dependerão da vontade dos sócios que o elegeram.

Eventual infração ao contrato social, bem como à lei, implicará sanção ao administrador, respondendo este civilmente por perdas e danos causados à sociedade ou a terceiros. Ademais, os sócios que elegeram o administrador poderão exercer o poder de coercibilidade, destituindo-o.

Apesar das limitações impostas, o administrador não fica impedido de constituir advogado para a defesa dos direitos societários. Aliás, pode a sociedade, por intermédio de seu administrador, constituir um mandante, por meio de procuração, com poderes expressamente previstos no aludido documento.

Registre-se que a outorga de poderes caracteriza-se por ser um negócio jurídico bilateral entre a sociedade e o procurador, regendo-se pelos artigos 653 e seguintes do Código Civil, bem como pelo artigo 1.018 do mesmo Código.

O Código Civil disciplina o assunto determinando que “o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios”.

Assim, a constituição de advogado por ato do administrador, para promover a defesa dos interesses societários não encontra óbice no direito empresarial vigente.

Afasto a preliminar suscitada.


  1. Mérito

No mérito em si o apelante recusa o recebimento da quantia posta em consignação para quitação da cédula de crédito comercial, ao argumento de que ocorre no caso, a insolvência do devedor e fraude contra credores.

Na origem, a consignação em pagamento foi proposta pelas empresas Distribuidora Suellen Ltda., e Cavalcante Gestão de Negócios Ltda. Esta última adquiriu da primeira um imóvel. Para tanto, consignou o valor da dívida da Distribuidora Suellen Ltda., para com a instituição bancária, ora apelante.

Como apontado alhures o recorrente sustenta que depois de efetivar busca no Registro Imobiliário constatou que a apelada havia alienado todo o seu patrimônio de modo irregular, configurando fraude contra credor. Destaca que a recorrida ingressou com ação de consignação em pagamento referente à cédula de crédito comercial nº 38.2010.1571.3372, para desoneração dos dois imóveis dados em garantia. Todavia, permanecem as demais dívidas sem a devida quitação.

Defende que há no caso a insolvência do devedor e fraude contra credores. Recusa-se a receber a quantia para quitação da cédula de crédito comercial. Destaca, ainda, a ausência de fundamentação na sentença. No que pertine à condenação em honorários advocatícios, sustenta que o valor fixado é exorbitante.

Apesar dos argumentos esposados na peça recursal, é de se acentuar que a ação de Consignação em Pagamento recai tão somente em relação à Cédula de Crédito Comercial identificada com o n° 38.2010.15713372.

No caso, deve prevalecer o registro sentencial segundo o qual:


Não cabe ao consignado recusar o pagamento tendo em vista outros empréstimos realizados ao consignante sem a garantia dos imóveis objetos da questão. Devia o consignado, sim, ser diligente quando fosse efetuar novos empréstimos exigir novas garantias, mas, como o mesmo afirmou em contestação, acreditou na solvência e credibilidade do consignado: “diante do bom relacionamento negocial estabelecido entre as partes” (fls. 64) sujeitando-se, dessa forma, às intempéries do mercado. Ademais, a causa de pedir remota da presente consignação (Cédula de Crédito Comercial nº 38.2010.15713372, e suas garantias, não têm qualquer dependência com outras Cédulas de Crédito Comercial, motivo pelo qual não é possível sua extensão a elas. (sic).


Desta feita, a alegação de existência de fraude contra credores não se mostra plausível, visto que é direito do devedor quitar sua dívida, ante a existência da Cédula de Crédito Comercial pactuada regularmente.

Como dito alhures, o próprio Banco/recorrente confirma que não exigiu qualquer garantia nas constituições de novas dívidas e, assim, não pode exigir, agora, que dívidas posteriores reflitam no imóvel objeto da lide haja vista que a única dívida que recai sobre o mesmo é objeto da presente consignatória.

Em se trata de ação consignatória, a demanda que possui fim específico de adimplir dívida, mediante injusta recusa, não havendo que se falar em prejuízo por parte do Apelante, haja vista que receberá a integralidade do débito, já previamente depositado.

A sentença vergastada, apesar de sucinta apresenta a devida fundamentação, atendendo a regra constitucional do art. 93, IX, CF, não havendo que se cogitar de defeito a comprometer a sua higidez.

Por outro lado, acerca dos honorários advocatícios fixados no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atende aos requisitos instituídos no art. 85, 2º, CPC, não comportando redução.

Do exposto e o mais que dos autos constam, afastando as preliminares de incompetência do juízo objeto do agravo interno, assim como afastada a preliminar de defeito de representação, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento.

O Ministério Público superior deixou de emitir parecer de mérito.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.

 

1Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, v. 2. São Paulo: Atlas, 2004, p. 139-140

 

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0011020-54.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

DISTRIBUIDORA SUELLEN LTDA

Publicação

11/05/2022