TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800167-35.2020.8.18.0089
APELANTE: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: FRANCISCO ORLANDO VIEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – ABUSIVIDADE – UTILIZAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO – DEVOLUÇÃO – DANO MORAL – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Sendo certo que a instituição financeira procede a descontos na conta bancária do suposto devedor, sem que as cláusulas contratuais sejam claras, sobretudo, no tocante à estipulação dos juros e outros encargos incidentes sobre as parcelas acertadas, deve-lhe ser imposta a obrigação de restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente, com a consequente declaração de nulidade do respectivo contrato.
2. A comprovada disponibilização do valor referente ao empréstimo ao consumidor impõe-lhe o dever de restituir o valor do qual se locupletara, ainda que o contrato que firmara seja passível de nulidade.
3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800167-35.2020.8.18.0089
Origem:
APELANTE: BANCO BONSUCESSO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
APELADO: FRANCISCO ORLANDO VIEIRA GOMES
Advogados do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por FRANCISCO ORLANDO VIEIRA GOMES, ora apelada, contra o BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelante a ressarcir, em dobro, os valores descontados do seu contracheque, compensando o valor disponibilizado ao apelado e, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o contrato entabulado pelas partes não obedecera às normas que lhe são pertinentes, gerando inequívoca vantagem ao apelante e, consequentemente, uma dívida que considera infinita ao apelado. Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o contrato é válido e que o apelado fora informada de que contratava cartão de crédito consignado, inexistindo, portanto, qualquer vício, inclusive, de consentimento, capaz de invalidá-lo. Ressalta que comprovara a transferência bancária do valor referente ao empréstimo. Afirma, por outro lado, que o apelado não comprovara os danos morais que alegara ter sofrido, a fim de justificar o pagamento da indenização que lhe fora imposto. Por fim, requer o provimento do recurso, para se reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da exordial; ou, alternativamente, a redução dos valores dos danos morais, bem como a devolução das quantias que recebera na forma simples. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, salvo melhor juízo, nada do que o apelante alega tem o condão de fazer por onde se entenda que o douto magistrado sentenciante deixara de dar à causa o mais apropriado desfecho.
Ainda que garanta o contrário, o apelante violara mesmo o princípio da transparência e da boa-fé previsto no art. 52, do CDC, pois, embora alegando que o apelado sabia das implicações da avença que celebraram, não é o que se conclui. Na verdade, contrariamente ao que deveria, o contrato objeto da lide, p. ex., não contém, de modo claro, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações capazes de deixar o apelado ciente das obrigações contratuais que assumia.
De resto, também em sentido oposto ao que o apelante afirma, nada indica que o valor da indenização pelos danos morais suportados pelo apelado seja exorbitante, a ponto de merecer redução. A bem da verdade, cuida-se de uma quantia que, longe de locupletar indevidamente a quem quer seja, nenhum abalo, por óbvio, causará ao apelante, uma instituição bancária, fato que, por si só, a tudo já resume.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 06/06/2022
0800167-35.2020.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BONSUCESSO
RéuFRANCISCO ORLANDO VIEIRA GOMES
Publicação06/06/2022