Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0010627-54.2003.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0010627-54.2003.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ELISAMAR FERREIRA DA SILVA, ROSILANE MATOS GAMOSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO INSUFICIENTE. ORDEM PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL  interposta por ELISAMAR FERREIRA DA SILVA e ROSILANE MATOS GAMOSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da  Ação Ordinária de Cobrança (Proc. nº 0010627-54.2003.8.18.0140) ajuizada pelas ora apelantes em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

 

É o quanto basta relatar. Decido.

 

Ao examinar o comprovante de pagamento do preparo, percebi que as apelantes procederam ao seu recolhimento a menor, na quantia de apenas R$ 311,86 (trezentos e onze reais e oitenta e seis centavos) (Id. 4266875), desconsiderando o efetivo valor da causa destacado em R$ 88.237,91 (oitenta e oito mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos) (Num. 4266810 - Pág. 31 e Num. 4266810 - Pág. 33), em inobservância ao que determina o art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os delegatários responsáveis por atos notariais e de registro, e dá outras providências):

 

Art. 4º salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o VALOR DA CAUSA em três fases distintas do processo:

I – na distribuição;

II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;

III – na propositura da execução; - grifou-se.

 

Com efeito, determinei a intimação das recorrentes, na pessoa do seu advogado, para que procedessem à complementação do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, §2º, do NCPC: “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”). Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis: i) Decorrido prazo de ROSILANE MATOS GAMOSA em 21/03/2022 23:59; ii) Decorrido prazo de ELISAMAR FERREIRA DA SILVA em 21/03/2022 23:59.

 

Por conseguinte, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe. Veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. PETIÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO. JUÍZO DIVERSO. EXTEMPORANEIDADE. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, consoante o art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, é deserto o recurso se, intimado o recorrente para regularizar o vício na comprovação do preparo, não o fizer no prazo de 5 (cinco) dias. 3. É dever do recorrente comprovar o pagamento do preparo, com o correto preenchimento das guias de recolhimento, junto ao tribunal de origem. 4. É ônus do advogado protocolizar as petições e os recursos no juízo correto, não podendo ser considerada a data de protocolo promovido em local indevido. 5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1738247 SC 2018/0100607-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO APELAÇÃO. DESERÇÃO. FUNDAMENTOS MANTIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que estará caracterizada a deserção do recurso, na instância ordinária, quando o recorrente, a despeito de ter sido intimado à complementação do preparo que fora feito de forma insuficiente, não proceder à necessária regularização. Precedente. 2. Na espécie, o recorrente, em sede de apelação, não fez a comprovação do pagamento do preparo recursal devido, nem no momento da interposição do recurso nem posteriormente, quando foi intimado pela instância ordinária a tanto. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(STJ; AgRg no AREsp 81.392/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 28/08/2012) – grifou-se.


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Segundo o artigo 1007, § 2º do CPC/15, a insuficiência do preparo implica a deserção, se o recorrente não regularizá-lo no prazo de 05 dias. A insuficiência do preparo em valor ínfimo não afasta o decreto de deserção, pois a lei processual não impôs a penalidade em razão da significância do valor, mas sim em razão da inércia da parte.

(TJ-MG - AC: 10701170042611001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSUFICIÊNCIA DE PREPARO - DESERÇÃO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que estará caracterizada a deserção do recurso quando o recorrente, mesmo sendo intimado à complementação do preparo que fora feito de forma insuficiente, não proceder à necessária complementação.

(TJ-MG - AC: 10522090314934008 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 23/05/0016, Data de Publicação: 03/06/2016) – grifou-se.

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo (art. 932, inciso III, do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se imediata baixa no sistema.

 

À SEJU para as providências necessárias.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0010627-54.2003.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2022 )

Detalhes

Processo

0010627-54.2003.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ELISAMAR FERREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/03/2022