Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0027153-81.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO INTESTINO. MATERNIDADE EVANGELINA ROSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME. ÍNDICE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Com efeito, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao prevê, em seu art. 37, §6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (teoria do risco administrativo). 2. Comprovada a relação causal entre a conduta de um agente público e o dano de qualquer natureza, surge a obrigação do Estado de indenizar a pessoa lesada. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. 4. Em sede de reexame necessário, reformo a sentença para determinar que o valor da indenização por danos morais seja acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a contar da data do arbitramento, qual seja a sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0027153-81.2012.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0027153-81.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

APELADO: FRANCINETE DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamado: LUCIENE SANTOS DE AMORIM

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PERFURAÇÃO INTESTINO. MATERNIDADE EVANGELINA ROSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME. ÍNDICE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Com efeito, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao prevê, em seu art. 37, §6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (teoria do risco administrativo).

2. Comprovada a relação causal entre a conduta de um agente público e o dano de qualquer natureza, surge a obrigação do Estado de indenizar a pessoa lesada.

3. Recurso de apelação conhecido e improvido.

4. Em sede de reexame necessário, reformo a sentença para determinar que o valor da indenização por danos morais seja acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a contar da data do arbitramento, qual seja a sentença condenatória.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença, proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina–PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo n.° 0027153-81.2012.8.18.0140) ajuizada por FRANCINETE DE SOUSA LIMA, em face do apelante.

Na sentença (Id. 4843882), o d. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id. 4843901), o apelante alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, uma vez que o eventual erro médico operou-se no momento do parto, realizado em unidade hospitalar de responsabilidade municipal. No mérito, sustenta que inexiste dever de indenizar por parte do Estado, por não haver demonstração do nexo causal entre a conduta e os danos. Aduz, ainda, que a autora/recorrida não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dano moral. Requer o provimento do apelo, para serem julgados improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada não se manifestou (id. 4843903).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 5395572).

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 


I. Requisitos de Admissibilidade

Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Conheço também da remessa necessária na forma do art. 496, I1do CPC/2015.


II. Matéria Preliminar

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado Piauí, convém ressaltar que a apelada narrou, na inicial, duas condutas distintas causadoras dos danos que alega ter sofrido.

A primeira, consubstanciada no esquecimento de um corpo estranho no seu organismo após cirurgia realizada em 24/04/2012 (parto cesariano) no Hospital Municipal do Satélite, que, de acordo com os prontuários médicos, levou à necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico (LAPARATOMIA), para a retirada do objeto da cavidade abdominal.

A segunda conduta, por sua vez, é atribuída ao médico responsável pela cirurgia LAPARATOMIA realizada em 13/08/2012 para a correção do problema anterior, na Maternidade Estadual Dona Evangelina Rosa, que, conforme acervo probatório acostado aos autos, teria causado uma perfuração do seu intestino ou lesão em alça intestinal, o que gerou a necessidade de realização de um novo procedimento cirúrgico (ENTERECTOMIA) no Hospital de Urgência de Teresina em 13/08/2012, para a retirada de parte do seu intestino delgado.

Da sequência dos acontecimentos citados, é possível concluir que, diferentemente do que alegado nas razões recursais, o ente estadual possui legitimidade para figurar do polo passivo da demanda, já que, embora decorrente do primeiro erro, a segunda conduta foi realizada na Maternidade Dona Evangelina Rosa - órgão público, cujos atos são imputados à pessoa jurídica a qual pertence, no caso, o Estado do Piauí.

Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente estadual.


III. Matéria de Mérito

A apelante insurge-se contra sentença que condenou o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de erro médico supostamente causado por agentes do estado. 

Com efeito, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao prevê, em seu art. 37, §6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (teoria do risco administrativo).

No mesmo sentido, prevê o art. 42 do Código Civil:

"Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo".

Assim, comprovada a relação causal entre a conduta de um agente público e o dano de qualquer natureza, surge a obrigação do Estado de indenizar a pessoa lesada. Na lição de Matheus Carvalho2:

Para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que se comprovem três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não de serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. Nota-se que não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano ou até mesmo a culpa do serviço, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. Se o agente público comprovar que agiu com diligência, prudência e perícia e que não teve a intenção de causar qualquer espécie de dano, ele estará isento de responsabilização pessoal perante o Estado, mas não influencia na responsabilidade do ente público”

No caso, observo que a requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados na exordial e de comprovar a existência dos pressupostos necessários para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, a saber, conduta, nexo causal e dano.

Do acervo probatório extrai-se que a parte autora realizou um exame de ultrassom abdominal dentro da Maternidade Dona Evangelina Rosa, do qual se constatou a possível presença de um corpo estranho no seu organismo, conforme prontuário médico (id. 4843357 – pág. 43/55). Após o exame, foi encaminhada ao centro cirúrgico para a realização de uma laparotomia, manobra cirúrgica que envolve uma incisão através da parede abdominal para aceder à cavidade abdominal, onde foi achado um corpo estranho (compressa) deixado pela equipe médica do Hospital do Satélite na hora do parto cesariano. Com a retirada da compressa, houve lesão em alça intestinal da autora/apelada, nos termos do prontuário de id. 4843357 - Pág. 49. A paciente foi, então, encaminhada para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT) (id. 4843357 – pág. 57/86) para cirurgia de emergência, onde foi realizada uma enterectomia (retirada de parte do intestino delgado).

Não há dúvidas, portanto, de que a autora/apelada foi internada e operada pela equipe da Maternidade Dona Evangelina Rosa e, nesta cirurgia, teve seu intestino perfurado por um agente do estado devido à imperícia médica.

Cabe destacar que a maternidade Evangelina Rosa é um órgão público, ou seja, não dotado de personalidade jurídica própria, portanto, seus atos são imputados à pessoa jurídica a qual pertence, no caso, ao Estado do Piauí. Logo, comprovados, no caso em análise, o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, ou seja, configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se a sua condenação à indenização pelos danos causados à requerente. Nesse sentido é a jurisprudência:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DA PARTE NÃO CONHECIDO ANTE A INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Conheço da Apelação apresentada pelo Estado do Piauí, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. No que tange à Apelação interposta por CLEUDE PEREIRA DE CARVALHO E S. dos s. de C. considero-a intempestiva, pois a sentença vergastada fora publicada no dia 01/08/2014 e o Recurso apenas fora apresentado no dia 04/11/2014, então mesmo a defensoria pública tendo prazo recursal dobrado, a petição fora interposta extemporaneamente. Motivo pelo qual não conheço do Recurso apresentado por CLEUDE PEREIRA DE CARVALHO E S. dos s. de C., em consonância com o parecer ministerial. 2. É importante ressaltar que no presente caso a Responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, basta a ocorrência do ato lesivo e do nexo de causalidade para imputar ao agente a responsabilidade pelo devido ressarcimetno, ou seja, não há a necessidade de se buscar a atitude dolosa ou culposa do agente causador do dano. 3. Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de tratamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes e da reserva do possível. 4. No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. Assim, sensata a decisão do juízo “a quo” que deferiu o pedido de cirurgia reparadora a ser feito pelo ora apelante. 5. Por todo exposto, conheço do recurso interposto pelo Estado do Piauí, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000941-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO. MATERNIDADE EVANGELINA ROSA. PARALISIA OBSTÉTRICA NO BRAÇO DIREITO. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No tocante a responsabilidade civil da Administração, o direito pátrio acolheu a teoria do risco administrativo. Dessa forma, existindo o dano, a conduta e o nexo de causalidade, e não havendo nenhuma das causas de exclusão da responsabilidade, o Estado deverá ser responsabilizado. 2. A responsabilidade civil do médico é analisada sob o aspecto subjetivo, devendo estar presentes os seguintes pressupostos: a conduta (omissiva ou comissiva), o dano, o nexo de causalidade e a culpa, que pode ser exteriorizada através da negligência, imprudência e imperícia. Entretanto, o médico que presta o serviço público de saúde, passa a ser “acobertado” pela responsabilidade objetiva. O atendimento por intermédio do serviço público patrocinado pelo Estado, caracteriza a responsabilidade objetiva para entidade, e responsabilidade extracontratual para o profissional. 3. Dessa forma, o Estado será condenado a ressarcir o lesado, restando o direito à ação regressiva contra ato do médico, se esse estiver agido com culpa. 4. Da análise da documentação constante nos autos, vislumbra-se que a apelada é portadora de paralisia obstétrica no braço direito (fl. 09); à fl. 11 temos a Declaração de Nascido Vivo no estabelecimento Maternidade Evangelina Rosa; à fl. 12 o cartão de alta; à fl. 14 declaração de que a menor, ora apelada, realiza fisioterapia sob a responsabilidade do Hospital Getúlio Vargas. 5. Diante de tais esclarecimentos e documentos constante nos autos, restam presentes todos os elementos para a configuração da responsabilidade civil objetiva da entidade estatal ora recorrente. 6. Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Sopesadas essas diretrizes, tendo em vista o transtorno e a angústia causados à parte Autora, ora Apelada, oriundos do erro médico que causou a paralisia obstétrica no braço direito, e, por outro lado, levando-se em consideração as condições financeiras do Apelante, entendo que o valor arbitrado não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência pátria. Assim, mantenho o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da apelada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009426-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. A AUTORA AFIRMA QUE TEVE QUE SER SUBMETIDA A UMA CIRURGIA ABDOMINAL DE EMERGÊNCIA, DE ALTA COMPLEXIDADE, PARA TRATAR DE PERFURAÇÃO EM SEU INTESTINO OCORRIDA DURANTE A CIRURGIA CESARIANA. DEMANDA VISANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE UM PLANO DE SAÚDE, PENSIONAMENTO, DANO MORAL E ESTÉTICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENADO A RÉ AO PAGAMENTO DE DANO ESTÉTICO NO VALOR DE R$60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS). APELAÇÃO DO RÉU SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS E, POR CONSEGUINTE, A AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL. SUBSIDIARIAMENTE, AFIRMA QUE O QUANTUM INDENIZATÓRIO É EXCESSIVO, PELO QUE MERECE SER REDUZIDO. RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DO MÉRITO: A RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU APELADO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, É OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NESSE PASSO, DEVE A DEMANDANTE COMPROVAR A CONDUTA, O NEXO CAUSAL E O DANO, ASPECTOS QUE, DE FATO, RESTARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. COM EFEITO, OS ELEMENTOS JÁ COLACIONADOS AOS AUTOS CONFEREM VEROSSIMILHANÇA AO ALEGADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PERFURAÇÃO INTESTINAL E CIRURGIA CESARIANA. LOGO, TENDO SIDO DEMONSTRADO O NEXO DE CAUSALIDADE, CABERIA A PARTE RÉ COMPROVAR CAUSA DE ROMPIMENTO DESSE NEXO, OU SEJA, QUE A PERFURAÇÃO DO INTESTINO NÃO SE DEU NO ATO DA CIRURGIA CESARIANA. MAS, ASSIM, NÃO PROCEDEU, DEIXANDO O ESTADO DE PRODUZIR QUALQUER PROVA QUE DEMONSTRASSE O ACERTO DO ATENDIMENTO MÉDICO DADO À VÍTIMA. DANO ESTÉTICO: LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO AO LIAME CAUSAL ENTRE A OPERAÇÃO ABDOMINAL NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PERFURAÇÃO DO INTESTINO E AS SEQUELAS SOFRIDAS PELA AUTORA (CICATRIZ DE 40 CM NA PARTE FRONTAL DO ABDÔMEN E UMA HÉRNIA INCISIONAL), QUE ENSEJARAM UM DANO ESTÉTICO MODERADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A IDADE DA PARTE AUTORA E A EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIO RECURSAL: SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA, O QUE IMPÕE A MAJORAÇÃO DO HONORÁRIO ADVOCATÍCIO A QUAL A PARTE RÉ FOI CONDENADA, NOS TERMOS DO § 11º DO ART. 85 DO CPC/15. RECURSO AO QUAL SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00107714120118190036, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 10/03/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).


Portanto, impõe-se o desprovimento do apelo.

Em sede de Reexame Necessário, verifico que o d. Juiz a quo determinou que “Sobre os valores deverá ser acrescido juros de mora de 1,0 % (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da data do evento, nos termos das Súmulas nº 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça”.

Porém, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza não tributária, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905/STJ), é de que "no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E".

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:

a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;

b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 

STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).


A Súmula 362 do STJ, por sua vez, prevê que “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Nesse sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula 362/STJ). 2. Para fins de esclarecimento, registra-se que o montante indenizatório deve ser atualizado monetariamente a partir da data do julgamento embargado, o qual majorou a quantia devida por danos morais. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo.

(STJ - EDcl no REsp: 1160261 MG 2009/0188151-4, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2015) – grifei


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do apelo, mas NEGO-LHE provimento. Em sede de reexame necessárioreformo a sentença para determinar que o valor da indenização por danos morais seja acrescido de juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, qual seja a data do procedimento cirúrgico; e correção monetária com base no IPCA-E, a contar do arbitramento, isto é, da sentença condenatória.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, CPC/2015).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º. É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


1Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

2Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo / Matheus Carvalho – 4ª ed. - Salvador: JusPODIVM, 2017, pág. 340.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0027153-81.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCINETE DE SOUSA LIMA

Publicação

03/06/2024