TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824326-54.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA DO REMEDIO VILARINHO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: ALANA NAYARA BATISTA SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PROGRESSÃO HORIZONTAL E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO POR MEIO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 33/2003 E 71/2006 E DA LEI ESTADUAL 6215/2012. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pretensão da Apelante de cobrar o salário referente ao mês de dezembro de 1994 e o décimo terceiro salário relativo ao mesmo ano está abrangida pela prescrição quinquenal.
2. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito quanto às demais parcelas, dado que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI.
2. A Leis Complementares Estadual n. 33/2003 e 71/2006 e a Lei Estadual nº 6215/2012, ao desvincularem o cálculo das vantagens remuneratórias do vencimento dos servidores, promoveram alterações de regime jurídico remuneratório, sem que isso, contudo, resultasse em decréscimo do valor nominal do salário.
3. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à fórmula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
4. In casu, não houve redução dos valores nominais do adicional por tempo de serviço, da progressão horizontal e da gratificação de regência, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria da servidora inativa, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
5. Não se verifica nenhuma ilegalidade perpetrada pelo Estado do Piauí quanto ao pagamento dos proventos de aposentadoria e dos vencimentos da parte apelante, inexistindo qualquer repercussão negativa na sua esfera subjetiva, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais.
6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS REMÉDIOS VILARINHO DE BRITO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Aduz a parte autora que é servidora estadual inativa, vinculada à SEDUC-PI. No entanto, teve unilateralmente subtraído de seu beneficio, alguns direitos conquistados pela categoria profissional a qual faz parte, a saber, professores. Conforme ato de aposentação, a autora faz jus a adicional por tempo de serviço, progressão horizontal, incorporação de gratificação de regência, aplicação do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008, salário de dezembro de 1994 que não lhe foi pago e décimo terceiro de 1994 que também não lhe foi pago.
(…)
Como a ação foi ajuizada no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos. Assim, rejeito parcialmente as preliminares de prescrição do fundo de direito e de trato sucessivo suscitadas com relação ao adicional por tempo de serviço e gratificação de regência.
Com relação ao pagamento de valores referentes a salário e décimo terceiro de 1994 importa reconhecer a prescrição. Conforme documento constante no ID 3634671, a parte Autora se aposentou em 18/05/1998.
(…)
2.2 - MÉRITO
O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104) e gratificação de regência.
(…)
Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos. Logo, a parte autora apenas pode usufruir do adicional por tempo de serviço referente ao período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. Isso significa que após a edição da Lei Complementar nº 33/03, não há que se falar em majoração do adicional por tempo de serviço, já que tal gratificação foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da aludida lei. Na verdade, no caso dos autos, verifico que consta o pagamento do Adicional de Gratificação (Rubrica 104) nos contracheques da parte autora. Não havendo redução salarial. O cálculo da gratificação por tempo de serviço está correto, nada devendo ser reparado.
Com relação à gratificação de regência e progressão horizontal, dispõe o art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 (Estatuto do Magistério Público):
(…)
A Gratificação de Regência não foi suprimida pela LC Estadual nº. 71/2006, mas, tão somente, reduzida, por meio da alteração na sua forma de cálculo. Com isso, nota-se que a Gratificação de Regência, em que pese tenha sofrido redução com o advento da LC Estadual nº. 71/2006, continuou a ser paga mês a mês, vindo a ser suprimida em maio de 2012, conforme determinação legal.
Por fim, considero que inexistindo violação ao princípio da irredutibilidade salarial, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos. Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível.
(…)
Por fim, com relação ao piso salarial, a parte autora informa que o Estado do Piauí deve implementar salário conforme disposição da Lei n° 11.738/08. O Estado do Piauí, por sua vez, junta aos autos documentos que comprovam que o pagamento dos vencimentos vêm sendo pagos em conformidade com a Lei n° 11.738/08.
(…)
Em segundo plano a parte requerente pugna pelo reconhecimento da responsabilidade do ente público de pagar em seu favor indenização por danos morais em decorrência do fato apontado na peça vestibular.
(…)
Faz-se necessário registrar, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do Estado requerido tenha causado prejuízos consumados, o que deve ficar comprovado de forma robusta, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Entendo afastado, pois, o dever do ente público de indenizar a parte requerente, ante a inocorrência de dano moral.
Ante o exposto, com base nas razões expostas, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, rejeito parcialmente as preliminares de prescrição do fundo de direito e de trato sucessivo, acolho a preliminar de prescrição referente ao salário e décimo terceiro de 1994 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” (id. 1487431, pp. 01-11).
APELAÇÃO CÍVEL (id. 2929195): nas razões recursais, a Autora, ora Apelante, aduziu que: i) não há que se falar em prescrição, pois o que se pugna com a propositura da ação é a declaração de nulidade dos atos praticados contra autora, e não o pagamento das verbas inadimplidas anteriormente à propositura da ação, razão pela qual não incide a prescrição quinquenal; ii) a autora teve o direito adquirido à percepção das verbas incorporadas aos seus proventos no ato de aposentação homologado pelo TCE-PI, conforme cálculos apresentados pelo próprio ente recorrido, o que foi violado por este; iii) as novas formas de cálculo previstas nas Leis Complementares Estaduais 71/2006 e 152/2010 não se aplicam à autora, pois, nos termos da súmula n 359 do STF, os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o servidor atingiu os requisitos necessários à aposentadoria; iv) a falta de discriminação das parcelas que compõem a remuneração dificulta a identificação dos valores pagos à autora; v) a Autora faz jus a danos morais, tendo em vista os dissabores provocados pela ação do Recorrido.
Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que sejam deferidos os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES (ID. 1487438): instado a se manifestar, o ente público presentou suas contrarrazões, nas quais argumenta que: i) estão prescritas as parcelas relativas ao salário de dezembro/94 e ao décimo terceiro do mesmo ano, pois decorridos mais de cinco anos entre o suposto inadimplemento e a propositura da ação; ii) também está prescrita a pretensão da parcela denominada “direito de progressão”, pois, tendo sido suprimida em setembro de 2007, é essa a data em que surgiu para a autora o suposto direito de reavê-la e, por conseguinte, é o termo inicial da prescrição, que se findou em setembro de 2012; iii) é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a lei que suprime vantagem é ato de efeitos concretos, de modo que não se caracteriza, aqui, a relação de trato sucessivo; iv) está configurada ainda a prescrição de fundo de direito em relação ao adicional de tempo de serviço, pois a pretensão da Autora surgiu com a publicação da Lei Complementar n 33/03, em 15 de agosto de 2003, a qual desvinculou os valores do ATS dos vencimentos dos servidores; v) subsidiariamente, não reconhecida a prescrição de fundo de direito, deve ser reconhecida, ao menos, a de trato sucessivo, relativa às parcelas anteriores ao prazo quinquenal que antecede a propositura da ação; vi) não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, desde que observada a irredutibilidade; vi) a Lei Complementar Estadual 71/2006 promoveu a absorção das parcelas pagas a título de progressão, que passaram a integrar o vencimento dos servidores, não havendo prejuízo à Autora, pois mantido o valor nominal; vii) a Lei Estadual 6.215/2012 promoveu a incorporação da gratificação de regência pelo vencimento, de modo que também aqui não houve redução dos proventos da Autora; ix) o piso salarial do magistério foi adequadamente observado em todos os anos. Pugnou, por fim, pelo improvimento do recurso.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 5001382): instado a se manifestar, o Parquet de segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção no feito.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração, ou não, da prescrição; ii) o direito da Recorrente à reinstauração das verbas pleiteadas e aos valores inadimplidos, bem como ao piso salarial nacional; iii) o direito à indenização por danos morais.
É o relatório.
VOTO
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e que a parte Apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a Apelante possui legitimidade para recorrer.
Por essas razões, conheço da Apelação.
2 PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Antes de passar à análise do mérito, cumpre analisar as alegações de prescrição da pretensão da Autora.
2.1 DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO DE DEZEMBRO DE 1994
De início, nota-se que a Apelante requer o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 1994 e do décimo terceiro salário relativo ao mesmo ano.
Todavia, alega o ente Apelado que restou configurada a prescrição quinquenal com relação a tais parcelas, tendo em vista que a ação de cobrança somente foi ajuizada em 2018, isto é, 24 (vinte e quatro) anos após o suposto inadimplemento.
Com efeito, é notório que o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Estadual, seja qual for a natureza, prescreve em 05 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, “in verbis”:
“Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”
In casu, uma vez que o ato omissivo que deu origem à cobrança, isto é, o supostos inadimplemento do Poder Público, ocorreu em 1994, é evidente a prescrição dessas parcelas quando do ajuizamento da ação, que se deu somente em 2018. Deste modo, deve ser mantida a sentença neste ponto.
2.2 DA PRESCRIÇÃO RELATIVA ÀS DEMAIS PARCELAS
Nas contrarrazões recursais, o Estado do Piauí, pugna pelo reconhecimento da prescrição do fundo de direito, por entender que a LC Estadual n. 33/2003 possui efeitos concretos, de modo que, a partir da sua publicação, em 15.08.2003, todos os valores de adicional por tempo de serviço passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, momento no qual teria nascido a pretensão autoral e, em consequência, teria início o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Subsidiariamente, o ente público pleiteou o reconhecimento da prescrição relativa às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação.
A parte Apelante alega que não ocorreu a prescrição de sua pretensão, uma vez que a demanda versa sobre a nulidade dos atos praticados pelo Apelado, que implicaram em supressão de verbas remuneratórias.
A sentença recorrida decidiu pela existência de prescrição, somente, das parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por entender se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.
Portanto, a controvérsia gira em torno da configuração ou não da prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 quanto ao direito de reajuste e percebimento de adicional por tempo de serviço, conforme se entenda que o caso dos autos se trate de prescrição de fundo de direito ou de relação de trato sucessivo.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação’”.
Por outro lado, ainda consoante a remansosa jurisprudência da Corte Superior, “a prescrição de fundo de direito configurar-se-á quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso”.
É o que se vê das ementas de recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação".
2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso.
3. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1738915/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020, negritou-se)
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO.VANTAGEM. SUPRESSÃO POR ATO NORMATIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
1. A supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional (AgInt no REsp 1723929/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019), não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie (AgInt no AREsp 931.856/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 27/04/2017).
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1527620/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019, negritou-se)
Especificamente quanto ao adicional de tempo de serviço, que é o caso dos autos, “a orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação da Súmula 85/STJ”, conforme se vê do seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MUNICÍPIO DE SANTOS. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS. CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. APLICAÇÃO.
1. A orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço. Aplicação da Súmula 85/STJ.
2. Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito.
(STJ, REsp 1712895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 12/03/2019, negritou-se)
Desse modo, não há dúvidas quanto às teses jurídicas, posto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (i) restando configurada relação de trato sucessivo, a prescrição do direito de ação atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ; todavia, (ii) havendo lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprima direito ou vantagem, a ação deverá ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito.
A dúvida existente nos presentes recursos é, portanto, quanto à natureza da LC Estadual n. 33/2003, ou seja, se ela consiste, ou não, em lei de efeito concreto que suprime o direito ao percebimento do adicional por tempo de serviço, de modo que restaria configurada a prescrição do fundo de direito.
Neste ponto, faz-se necessário destacar que “fundo de direito” é a situação jurídica fundamental, ou seja, é o direito em si, do qual poderão decorrer (ou não) efeitos patrimoniais. Em outras palavras, o “fundo de direito” é o reconhecimento do direito em si, da situação jurídica fundamental, como, por exemplo, o direito ao reenquadramento ou o direito a algum adicional ou gratificação.
Já a “relação de trato sucessivo” é aquela que decorre de uma situação jurídica fundamental já reconhecida, consistindo em um quantum que se renova periodicamente, daí porque a pretensão quanto ao seu recebimento também se renova com a mesma periodicidade.
Acerca do tema, esclarecedor é o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, que, citando julgado anterior do Min. HUMBERTO MARTINS, dispõe, in verbis, que: “faz-se necessário distinguirmos prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo. O Min. Moreira Alves, no julgamento do RE 110.419/SP, esclarece com perfeição o sentido da expressão fundo de direito, in verbis: 'Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental como reclassificações, reenquadramentos, direitos a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial etc.' Como se vê, quando se fala em fundo de direito, discute-se o direito em si, ou seja, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais, porém estes não constituem a base do pedido. Quanto às obrigações de trato sucessivo, o Min. Moreira Alves assim se manifestou: 'A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não conhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão que diz respeito a quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do art. 3° do Decreto n° 20.910/32.' Logo, as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica já reconhecida.” (STJ, AREsp 1555880/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ora, no presente caso, não se discute o direito da Apelante ao recebimento do adicional por tempo de serviço, que seria o “direito em si”, a “situação jurídica fundamental”, razão pela qual não se discute o “fundo de direito”. O que se questiona são os reajustes/atualizações dos valores percebidos a título de adicional por tempo de serviço, consistindo, portanto, num quantum que se renova mensalmente, ou seja, trata-se de uma relação de trato sucessivo.
Essa conclusão resta ainda mais evidente da ementa do RE 110.419/SP, mencionado pelo Min. HUMBERTO MARTIS, no supracitado AREsp 1555880/DF, na qual se lê, in verbis que: “o ato administrativo normativo que altera o percentual de gratificação devida pela prestação de serviço noturno diz respeito, não ao direito de receber essa vantagem (no caso, incontroverso), mas ao valor dela e, como este não concerne ao fundo de direito (o de perceber a gratificação por prestar o serviço), mas a sua consequência (saber se o montante é maior ou menor), a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas”.
O ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO QUE ALTERA O PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOTURNO DIZ RESPEITO, NÃO AO DIREITO DE RECEBER ESSA VANTAGEM (NO CASO, INCONTROVERSO), MAS AO VALOR DELA E, COMO ESTE NÃO CONCERNE AO FUNDO DE DIREITO (O DE PERCEBER A GRATIFICAÇÃO POR PRESTAR O SERVIÇO), MAS A SUA CONSEQUENCIA (SABER SE O MONTANTE E MAIOR OU MENOR), A PRESCRIÇÃO ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE QUE NÃO SE CONHECE, NO TOCANTE A ALEGADA PRESCRIÇÃO, POR NÃO SE ACHAR CONFIGURADA A DIVERGENCIA COM A SÚMULA 443, VENCIDO NESSE PONTO O RELATOR, E POR NÃO HAVER SIDO PREQUESTIONADO O TEMA RELATIVO AO ART. 116 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 (EMENDA N. 1-69) NEM CONTRARIADO O ART. 8, Q DA MESMA CARTA (AUTONOMIA UNIVERSITARIA). (STF, RE 110419, Relator(a): OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/1989, DJ 22-09-1989 PP-14833 EMENT VOL-01556-02 PP-00227)
Por outro lado, não se pode perder de vista que a LC Estadual n. 33/2003 não suprimiu, tampouco negou o adicional por tempo de serviço que era percebido pela parte Apelante.
Ora, in casu, o direito ao adicional por tempo de serviço encontrava-se previsto no art. 65 da LC Estadual n. 13/1994, sendo “devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”.
A guerreada LC Estadual n. 33/2003, em seu art. 1º, tão somente, vedou a “vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”, especificando, em seu art. 2º, XI, que tal vedação se aplicava ao adicional por tempo de serviço previsto no mencionado art. 65 da LC Estadual n. 13/1994.
No entanto, em seu art. 3º, a LC Estadual n. 33/2003 dispôs, expressamente, que: “os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”.
Evidencia-se, assim, que o art. 1º da LC Estadual n. 33/2003 não revogou/negou o direito ao adicional por tempo de serviço, mas, apenas, alterou a fórmula de seu cálculo, o que implicou, segundo a parte Apelante, em uma redução no quantum percebido a título do referido adicional.
E, ao analisar casos análogos ao presente, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que, "quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito", conforme se vê das seguintes ementas:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
[...]
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança" (STJ, AgRg no Ag 1.337.066/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2010). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.742.883/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/04/2019; EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2016; AgRg no REsp 1.510.031/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015.
IV. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1327257/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019, negritou-se)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. REDUÇÃO DE PROVENTOS CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência para impetração do writ. Precedente: EREsp 1.164.514/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 25/2/2016.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1742883/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019, negritou-se)
Assim, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, forçoso concluir que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido tem decidido esta 3ª Câmara de Direito Público, inclusive, em votos de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
1. Em se tratando de demanda que objetiva a revisão de proventos de aposentadoria de servidora pública estadual, não há dúvidas quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da presente demanda, por força da Lei n. 6.910/2016. O Estado do Piauí, no entanto, possui responsabilidade subsidiária quanto aos débitos da Fundação Piauí Previdência, de modo que poderia vir a responder pelo quantum requerido pela ora servidora inativa. Aplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC/15.
2. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI.
3. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
4. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
5. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.
6. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria da servidora inativa, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPI.AC 0816627-12.2018.8.18.0140.3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.REL: DES.FRANCISCO ANTÔNIO LANDIM FILHO.JULGADO EM 11.06.2020)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.DIFERENÇA SALARIAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SÚMULA 85 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO.ART. 65, DA LC 13/94. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO VENCIMENTO. LC Nº 33/03.AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.VALOR NOMINAL.PRECEDENTES DO STF.VALORES PAGOS A MENOR, POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Não há se falar em prescrição do fundo de direito, no presente caso, uma vez que o ato atacado pelos apelados não é o teor da LC nº 33/03, mas, sim, a omissão do Estado do Piauí em cumprí-la, tendo em vista que, em tese, este não realizou o pagamento devido dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço, vale dizer, a omissão do apelante se prolongou até abril do ano de 2009, ou seja, trata-se de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, com ausência de negativa do próprio direito reclamado, assim sendo, a prescrição “ atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, nos termos da súmula 85 do STJ.
[...]
13.Recurso conhecido e não provido.
(TJPI, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0706153-69.2019.8.18.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, julgado em 11.05.2020)
Na mesma linha:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRITAS. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito vindicado pelos requerente é de trato sucessivo, de sorte que reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.
[...]
8. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI, APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805916-45.2018.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, julgado em 11/03/2020)
Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão proferido por este Tribunal de Justiça Estadual em caso similar ao presente, entendendo pelo acerto da decisão desta Corte Estadual que “afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ”, conforme se vê da ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994.
2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ.
[...]
4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018, negritou-se)
Idêntico entendimento deve ser aplicado às parcelas denominadas de “progressão horizontal” e “gratificação de regência”, que não foram propriamente suprimidas dos vencimento da Apelante, mas sim incorporadas, por força da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 e da Lei Estadual nº 6.215/2012.
Portanto, a discussão também não se estabelece em relação ao “direito em si” da Recorrente de receber referidas parcelas – que, frise-se, a mesma já recebe, por força da incorporação realizada – mas sim quanto à possibilidade de atualização destas, tratando-se, desse modo, de relação de “trato sucessivo”.
Isto posto, mantenho a sentença no ponto em reconheceu somente a prescrição de trato sucessivo em relação às parcelas cobradas anteriormente ao período de 05 anos que antecedeu a propositura da ação.
3 MÉRITO
As questões de mérito controvertidas no presente recurso giram em torno do direito, ou não, da Apelante: i) ao recebimento das diferenças salarias decorrentes do não reajuste da gratificação de adicional por tempo de serviço, da progressão horizontal e da gratificação de regência; ii) ao recebimento das diferenças salarias decorrentes da implementação do piso nacional do magistério; iii) ao dano moral decorrente da atuação do Estado.
Passo ao exame de tais questões.
3.1 DO DIREITO À PARCELA DENOMINADA ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E AO SEU REAJUSTE
O adicional por tempo de serviço, requerido pela parte Apelante, tem previsão na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, e na Lei Complementar n. 13/94, que, em seus arts. 55 e 65, estabelece o direito aos servidores públicos estaduais ao adicional por tempo de serviço, que seria “devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo”, conforme se observa:
Art. 55 Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
[...]
IX-Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 65 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único. O servidor fará jus ao adicional de que trata este artigo a partir do mês em que completar o triênio.
Ocorre que a LC Estadual n. 33/2003, em seu art. 1º, vedou a “vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”, especificando, em seu art. 2º, XI, que tal vedação se aplicava ao adicional por tempo de serviço previsto no mencionado art. 65 da LC Estadual n. 13/1994.
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
[...]
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
Não há dúvidas, portanto, que, a partir da entrada em vigor da LC Estadual nº 33/2003, que se deu em 18-08-2003, não é mais possível que vantagens remuneratórias, tais como adicionais e gratificações, sejam calculadas com base no vencimento dos cargos dos servidores públicos estaduais.
A questão que gera controvérsias é sobre a correta interpretação da regra de transição trazida no art. 3º da mencionada LC Estadual n. 33/2003, segundo a qual, in verbis: “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”.
Entende a parte apelante que o art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 está a indicar que os servidores que faziam jus ao adicional por tempo de serviço no tempo da publicação da LC Estadual n. 33/2003, devem continuar percebendo o referido adicional na forma do art. 65 da LC Estadual n. 13/94, ou seja, calculado, em porcentagem, sobre o valor do vencimento básico do cargo, por consistir em direito adquirido, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
No entanto, entende-se que não merece prosperar esse entendimento da parte apelante.
Isso porque não há dúvidas que os arts. 1º e 2º da LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular as vantagens remuneratórias, dentre as quais previu expressamente o adicional por tempo de serviço, do vencimento do servidor, promoveram verdadeira alteração do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos estaduais.
E, neste ponto, impõe observar que é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. É o que se vê das seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 11.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Observa-se que o Tribunal a quo, ao assegurar aos servidores inativos a nova forma de cálculo de gratificações incorporadas em decorrência da reorganização da estrutura da carreira, contrariou o entendimento assentado pelo Plenário desta Corte, julgamento do RE 563.965-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a norma do artigo 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STF.RE 971192 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMA 24 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme o entendimento firmado no julgamento do RE 563.708/MG, deve-se compatibilizar a aplicação imediata da art. 37, XIV, da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, e a ausência de direito adquirido a regime jurídico, com a garantia à irredutibilidade nominal de vencimentos. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF.ARE 1129376 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, fixou a tese de que “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos”:
Tema 24 do STF:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
(STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, publicado em 02/05/2013).
Ressalta-se, por oportuno, que, no supracitado RE 563.708/MS, a Suprema Corte decidiu, justamente, pela inexistência de direito adquirido à base de cálculo de adicional por tempo de serviço dos servidores públicos de Mato Grosso do Sul.
Ademais, também é pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o princípio da irredutibilidade dos vencimentos apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE (PCI). REDUÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A jurisprudência do STJ entende que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos, não havendo impedimento de que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal.
2. O que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada, como é o caso da Parcela Constitucional de Irredutibilidade, que foi criada justamente para evitar a redução no valor total dos vencimentos.
3. Ademais, a Corte de origem, no enfrentamento da matéria, asseverou que a referida parcela tem caráter transitório, e não permanente, como sustentam os recorrentes. Conclusão em sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível em Mandado de Segurança, via processual na qual se exige a prova documental pré-constituída.
4. Recurso Ordinário não provido.
(STJ, RMS 56.734/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018, negritou-se)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016.
II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016.
III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada.
IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-constituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018.
V - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018, negritou-se)
Pautado nessas premissas, entende-se que, quando o art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, não estava a indicar a permanência da forma de cálculo do adicional, eis que esta forma de cálculo foi expressamente vedada pela lei e, como exposto acima, não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de cálculo da remuneração.
Na verdade, a expressão “sem nenhuma redução” apenas estava a indicar que o adicional por tempo de serviço deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
Desse modo, ao contrário da tese defendida pela parte apelante, o adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o seu vencimento básico até o dia 18-08-2003 (data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003), em decorrência da vedação contida no art. 1º da LC Estadual n. 33/2003.
Assim, o vencimento do contracheque de agosto/2003 é o valor de referência para a incidência do percentual do adicional por tempo de serviço, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.
É nesse sentido que tem decido este Tribunal de Justiça Estadual, inclusive com precedente desta 3º Câmara de Direito Público, conforme se vê das ementas abaixo transcritas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LC ESTADUAL N. 33/2003. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DO ADICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
1. Em se tratando de revisão de proventos de aposentadoria de servidora pública estadual, não há dúvidas quanto à legitimidade da Fundação Piauí Previdência para figurar no polo passivo da presente demanda, por força da Lei n. 6.910/2016. Existindo demanda de revisão de remuneração de servidores ativos, impõe-se, também, a legitimidade passiva do Estado do Piauí. Aplica-se, ainda, o art. 282, § 2º, do CPC/15.
2. Não há falar em configuração de prescrição de fundo de direito, posto que a situação descrita nestes autos consiste em relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição do direito de ação somente atingirá as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Precedentes do STF, STJ e deste TJPI.
3. A LC Estadual n. 33/2003, ao desvincular o cálculo das vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores, promoveu verdadeira alteração de regime jurídico remuneratório. E é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, tampouco à formula de cálculo da remuneração, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos, que apenas veda “a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada”.
4. O art. 3º da LC Estadual n. 33/2003 assegurou a continuidade do percebimento do adicional por tempo de serviço “sem nenhuma redução”, o que significa dizer, tão somente, que o referido adicional deveria continuar a ser pago no seu valor nominal, sem ser absorvido pelo eventual aumento do vencimento.
5. O adicional por tempo de serviço somente pode ser calculado sobre o vencimento básico dos servidores estaduais até a data da entrada em vigor da LC Estadual n. 33/2003, momento a partir do qual o referido adicional deve ser pago em valor nominal, não se sustentando a tese de que o percentual do adicional deverá incidir, eternamente, sobre o vencimento básico mensal respectivo.
6. In casu, não houve redução do valor nominal do adicional por tempo de serviço, tampouco do valor dos proventos de aposentadoria da servidora inativa, não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
7. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPI.AC 0815712-60.2018.8.18.0140.3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.REL: DES.FRANCISCO ANTÔNIO LANDIM FILHO.JULGADO EM 11.06.2020)
AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o 29/05/2020 5/6 valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI, PELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0821014-70.2018.8.18.0140, 3ª Câmara de Direito Público, RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio (art. 1º do Decreto nº20.910/32) que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva).
2. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº13/1994, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a fazer jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º).
4. Por força do art. 3º da mencionada lei de regência (LCE nº 33/2003), o Adicional por Tempo de Serviço, apesar de extinto pelo art. 1º da Lei Complementar nº 33/2003, foi convertido em valor nominal e incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores que, à época, já estavam no serviço público (art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003), o que é o caso da requerente/apelante.
5. Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB).
6. No caso, vejo que não há provas de que a demandante tenha sofrido redução em sua remuneração ou correções remuneratórias inadequadas a partir da vigência da LCE nº 33/2003 (setembro de 2003). Dito de outra maneira, os documentos não indicam que a apelante tenham sofrido decesso remuneratório quando da alteração legislativa.
7. Conforme o art. 97 da CF/88, “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”. No caso em análise, não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade de norma vigente. Portanto, é desnecessária a observância da cláusula de reserva de plenário.
8. Recurso de apelação improvido.
(TJPI, APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821670-27.2018.8.18.0140, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, julgado em 06/02/2020)
In casu, dos contracheques juntados aos autos, evidencia-se que tem sido respeitado o valor nominal do adicional por tempo de serviço, bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, inexistindo qualquer decréscimo na remuneração percebida pela parte apelante. Isto posto, deve ser negado provimento ao recurso neste ponto.
3.2 DO DIREITO ÀS PARCELAS DENOMINADAS PROGRESSÃO HORIZONTAL E GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA E AO SEU REAJUSTE
Quanto à gratificação de regência e à progressão horizontal, trata-se de parcelas instituídas pela Lei Estadual nº 4.212/88, conforme informação trazida no processo de aposentadoria da Apelante (id. 1487406, p. 01).
Não obstante, o art. 128 da LC Estadual nº 71/2006, previu que “o vencimento criado pela lei específica referida nesta Lei compreende e absorve os valores atualmente pagos a título de vencimento e progressão aos ocupantes de cargos do magistério”. Ou seja, com a vigência da referida lei, o valor da chamada “progressão horizontal” foi incorporado ao vencimento.
Com efeito, conforme o relatório da ficha financeira emitido pela Secretaria de Administração Estadual (id. 1487418, p. 12), em setembro/2007, por força da aplicação do mencionado dispositivo, a Autora, que antes recebia R$ 778,23 a título de vencimentos e R$ 106,83 a título de progressão, passou a receber vencimento no valor de R$ 885,06, resultante do somatório das duas parcelas citadas.
Do mesmo modo, tem-se que a Lei Estadual nº 6.215/2012, em seu art. 1º, parágrafo único, também promoveu a incorporação da “gratificação de regência” pelo vencimento, como se lê:
Art. 1º (…)
Parágrafo único. O vencimento reajustado na forma dos incisos I a III do caput deste artigo absorve, conforme o caso, a gratificação de regência ou a gratificação de gestão de sistema, sendo fixado de acordo com a jornada de trabalho e titulação, nos valores dos Anexos desta Lei.
Assim, em maio de 2012, a Autora deixou de receber, em separado, gratificação de regência no valor de R$ 230,00. Todavia, seu vencimento básico passou, no mesmo mês, de R$ 1.330,64 para R$ 1.710,00, isto é, houve um incremento de R$ 379,36, maior do que o valor nominal da gratificação incorporada (id. 1487418. pp. 19-20).
Destarte, nota-se também aqui a alteração do regime jurídico da remuneração da Recorrente, sem que, contudo, tenha havido um decréscimo remuneratório, o que, novamente, atrai a incidência da tese pacificada do STF no sentido de que “não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos” (STF, RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, publicado em 02/05/2013).
Desta maneira, nego provimento ao recurso também neste ponto.
3.3 DO DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DO DANO MORAL
O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana. Como se observa:
ADCT:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
(...)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
(...)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).”(grifou-se).
CF/88:
‘Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(...)
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)”(grifou-se).
A Lei Federal nº 11.738/08 regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e, notadamente, no art. 2º e 4º, fixou o valor referente ao piso salarial, bem como a sua atualização anual, respectivamente, in verbis:
“ Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
§ 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
(…)
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.167, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, decidiu pela constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica, qual seja, a Lei Federal nº 11.738/08, assim como modulou os efeitos da decisão de mérito, a fim de que a referida lei fosse aplicada, somente, a partir de 27.04.2011, data do citado julgamento de mérito. Como se lê:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.(STF.ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.( STF. ADI 4167 ED / DF - DISTRITO FEDERAL .EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA. Julgamento: 27/02/2013.Órgão Julgador: Tribunal Pleno).
No mesmo entendimento:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/2008. REAJUSTE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO. ADI 4.167. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica (ADI 4.167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF. ARE 896720 AgR / MG - MINAS GERAIS.AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES.Julgamento: 22/09/2017 Órgão Julgador: Primeira Turma ).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. EDUCAÇÃO BÁSICA. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global. 2. A Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Precedente: ADI 4.167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 9/10/2013. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PISO NACIONAL DE VENCIMENTO – APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 11.738/2008 – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – ADOÇÃO DA REMUNERAÇÃO COMO PARÂMETRO DURANTE A VIGÊNCIA DA MEDIDA CAUTELAR DA ADI N. 4.167 E DO VENCIMENTO A PARTIR DO JULGAMENTO DESTA (27.04.2011) – ORIENTAÇÃO DADA PELO STF.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.(STF.RE 859994 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015)
Frise-se que, conforme previsão do art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008, o piso salarial dos professores não é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente, pelo servidor, mas sim o seu vencimento base. Nesse sentido, o STF entendeu que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.” (STF.ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
Outrossim, referido direito também se aplica à Apelante que, embora aposentada em 1998, goza do benefício da paridade, assegurado por força do art. 7º da EC nº 41/2003. Nessa linha, prevê o art. 2º, §5º, da Lei nº 11.738/2008, que “as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005”.
Dito isto, tem-se que, desde 2009, o piso salarial dos professores passou pelos seguintes valores: R$ 950,00 em 2009; R$1.024,67 em 2010; R$1.187,14 em 2011; R$1.451,00 em 2012; R$1.567,00 em 2013; R$ 1.697,39 em 2014; R$ 1.917,78,39 em 2015; R$ 2.135,64 em 2016; R$ 2.298,80 em 2017; R$ 2.2455,61 em 2018.
In casu, resta evidente, por meio dos contracheques e extratos juntados aos autos (id. 1487418), que, em todos esses anos, o vencimento básico da Recorrente sempre esteve acima dos referidos parâmetros, razão pela qual não se verifica direito a nenhuma diferença salarial decorrente da aplicação do piso nacional do magistério.
Por fim, destaque-se que não se verifica nenhuma ilegalidade perpetrada pelo Estado do Piauí quanto ao pagamento dos proventos de aposentadoria e dos vencimentos da parte apelante, inexistindo qualquer repercussão negativa na sua esfera subjetiva, razão pela qual não há falar em indenização por danos morais.
Mantenho, assim, a sentença em todos os seus termos.
Por fim, diante do total improvimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais, fixados, na sentença, em 10% em favor do causídico da demandante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015.
4 DISPOSITIVO
Isso posto, conheço da presente apelação, mas lhe nego provimento, para manter inalterada a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais, fixados, na sentença, em 10% em favor do causídico da demandante, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, todavia, a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015.
É como voto.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0824326-54.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMARIA DO REMEDIO VILARINHO DE BRITO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/04/2022