TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000427-83.2016.8.18.0058
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado(s) do reclamante: GARCIAS GUEDES RODRIGUES JUNIOR, FABIANO CARVALHO
APELADO: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamado: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR QUE FAZ JUS À REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DO AFASTAMENTO ILEGAL DO CARGO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, a reintegração de servidor no cargo que ocupava por força de afastamento ilegal, implica o direito de recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos no período de afastamento indevido com a recomposição integral dos direitos em virtude do prejuízo suportado.
2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000427-83.2016.8.18.0058
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CARVALHO - PI15494-A
APELADO: FLAVIO HENRIQUE ROCHA DE ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO - DF33148-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação de cobrança, versada nestes autos, ajuizada por FLÁVIO HENRIQUE ROCHA DE ALBUQUERQUE, ora apelado, em face do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA, ora apelante.
Na peça inaugural, no quanto basta relatar, o apelado alegou que é servidor público, ocupante do cargo de auxiliar administrativo da Prefeitura de Canavieira, desde 1998, contando, mais, que após o pleito eleitoral de 2012, a prefeita então eleita e empossada, convocou os servidores da municipalidade, exigindo a exibição de documentos.
Conta que, apesar de exibir o que lhe fora exigido, ficou um ano e dois meses afastado do cargo, sem receber salários, o que o motivou a impetrar o mandado de segurança tombado sob o n. 0000029-44.2013.8.18.0058, e no bojo do qual concedeu-se a ordem para que fosse regularizada a sua lotação. Diante do não pagamento dos vencimentos do aludido período, intentou a ação ora em comento.
Decidindo, o douto magistrado da causa julgou-a procedente, condenando o apelante a pagar ao apelado os salários que lhe eram devidos, inclusive o 13º, correspondentes ao período de janeiro de 2013 até fevereiro de 2014, com correção monetária, além de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Daí a apelação em apreço, na qual o apelante defende unicamente que o apelado não poderia receber vencimentos referentes a período em que não estaria laborando, por estar o caso em trâmite judicial. Diz que, portanto, admitir-se o contrário constituiria indevido enriquecimento ilícito. Aponta julgados sobre a matéria e pede, portanto, a reforma do julgado, com a total improcedência do pleito inicial.
O apelado, respondendo, diz que não assiste razão ao apelante, repisando que o seu afastamento do cargo foi ilegal, como reconhecido no citado mandamus. Destaca que se trata de verba alimentar e aponta a robustez comprobatório do caso, pelo que pede o não provimento do apelo.
O procurador de justiça oficiante nos autos deixa de opinar por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.
Aliás, os fundamentos da sentença continuam não obstados pelo arrazoado que o apelante veicula em seu recurso. A sentença, inclusive, em sua acertada fundamentação, já rebate o argumento único do presente apelo, in verbis:
“Relevante salientar que a parte Requerida não nega que a parte Requerente deixou de receber os vencimentos que faz jus durante o período retrocitado, fato que é ratificado pela própria falta de impugnação na contestação (fls. 36/40), alegando que o servidor não faz jus à remuneração pleiteada pelo fato de não ter prestado serviço durante o exercício supracitado, tendo em vista que só retornou a trabalhar em 2015, com o trânsito em julgado do mandado de segurança que reconheceu o seu direito de ser reintegrado ao cargo devido.
Tal argumentação não merece prosperar, até porque antes mesmo do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do mandado de segurança (processo de nº 0000029-44.2013.8.18.0058), que ocorreu em maio de 2015, a parte Requerida restabeleceu os vencimentos da parte Demandante, no mês de março de 2014, conforme demonstrado pelo contracheque de fl. 10.
Outrossim, segundo a sedimentada jurisprudência nacional, ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão do afastamento ilegal, inclusive os vencimentos retroativos.”
Das razões recursais em apreço, depreende-se que o apelante repete aquilo que a sentença já rechaçara, sendo claro, ademais, que o entendimento adotado na decisão recorrida mostra-se em consonância com o que dizem os tribunais pátrios.
Assim não fosse, não existiriam julgados como esse, desta egrégia Corte, inclusive, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AFASTAMENTO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO AO CARGO, APÓS RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL. DIREITO AO PERCEBIMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS REFERENTES AO PERÍODO DO AFASTAMENTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STJ
1. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações de cobrança contra a Fazenda Pública é a data do ingresso da demanda.
2. Segundo a sedimentada jurisprudência nacional, a reintegração de servidor no cargo que ocupava por força de afastamento ilegal, implica o direito de recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos no período de afastamento indevido com a recomposição integral dos direitos em virtude do prejuízo suportado.
3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00005099820128180044 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª Câmara de Direito Público)
Como bem delineado na decisão objurgada, é fato inconteste que o afastamento do servidor foi ilegal, conforme decidido em mandado de segurança com trânsito em julgado, nada mais restando que decidir-se neste particular.
EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO para seja DENEGADO provimento ao recurso, a fim de manter-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.
Teresina, 09/05/2022
0000427-83.2016.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorMUNICIPIO DE CANAVIEIRA
RéuFLAVIO HENRIQUE ROCHA DE ALBUQUERQUE
Publicação09/05/2022