Acórdão de 2º Grau

Valor da Causa 0750821-57.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A 12 VEZES O BENEFÍCIO PRETENDIDO. PROVEITO DO WRIT INESTIMÁVEL. REFORMA DA DECISÃO. 1. Consoante dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".É cediço que o valor da causa tem repercussão no pagamento das custas processuais, sações legais e outros. 2. No caso dos autos, como relatado acima, a ação mandamental não possui conteúdo imediatamente aferível, porquanto pretende a parte o prosseguimento de seu pedido de aposentadoria especial. Assim, não há como atrelar o valor da causa ao correspondente a 12 (doze) vezes o benefício previdenciário pretendido, uma vez que com este não se confunde. 3. O valor atribuído à causa pela parte impetrante é suficiente para cumprir sua função, notadamente no que diz respeito os encargos judiciais necessários à prestação jurisdicional. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750821-57.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750821-57.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BENJAMIM DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO

AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . ALTERAÇÃO DO

VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE A

12 VEZES O BENEFÍCIO PRETENDIDO. PROVEITO DO WRIT INESTIMÁVEL. REFORMA DA DECISÃO.

1. Consoante dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".É cediço que o valor da causa tem repercussão no pagamento das custas processuais, sações legais e outros.

2. No caso dos autos, como relatado acima, a ação mandamental não possui conteúdo imediatamente aferível, porquanto pretende a parte o prosseguimento de seu pedido de aposentadoria especial. Assim, não há como atrelar o valor da causa ao correspondente a 12 (doze) vezes o benefício previdenciário pretendido, uma vez que com este não se confunde.

3.  O valor atribuído à causa pela parte impetrante é suficiente para cumprir sua função, notadamente no que diz respeito os encargos judiciais necessários à prestação jurisdicional.

4. Recurso conhecido e provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750821-57.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BENJAMIM DE SOUSA FILHO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO - PI6935-A

AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA


RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BENJAMIM DE SOUSA FILHO, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0828785-31.2020.8.18.0140) impetrado contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.

Na decisão recorrida, o d.juízo de primeiro grau determinou a emenda a inicial para que a parte autora alterasse o valor da causa para 12 (doze) prestações do salário pretendido e recolhesse a complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.

Irresignado, em suas razões recurais, o agravante sustenta que a ação é de valor inestimável, não havendo valor econômico imediato a ser auferido, visando apenas o deferimento de aposentadoria especial com proventos integrais.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para manter o valor outrora atribuído a causa.

Em decisão de ID 3352988, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 4355568), na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 5678475).

É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.






 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



Requisitos de Admissibilidade

            Impende esclarecer que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, possui taxatividade mitigada.

            Assim, no caso em apreço, entendo ser perfeitamente cabível a interposição do agravo de instrumento, porquanto, em caso de não pagamento das custas processuais, o processo será extinto, ou seja, há risco ao resultado útil do processo.

            Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Do Mérito Recursal

O cerne do recurso gravita em torno da atribuição do valor da causa.

Na origem, a parte autora, ora agravante, impetrou mandado de segurança, contra suposto ato ilegal consistente em garantir seu direito à aposentadoria especial com proventos integrais.

Em sua peça de ingresso, arbitrou o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).

O juízo a quo, após determinar a emenda a inicial pela parte autora arbitrou, de ofício, o valor de 12 (doze) vezes o valor do benefício previdenciário pretendido.

A parte agravante sustenta que, do sucesso processual, não advirá proveito econômico imediato, uma vez que apenas pretende o prosseguimento de procedimento administrativo de aposentadoria.

Ante o conteúdo inestimável da ação, pretende a parte autora que o valor seja mantido no indicado na inicial.

Consoante dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".

É cediço que o valor da causa tem repercussão no pagamento das custas processuais, sações legais e outros.

No caso dos autos, como relatado acima, a ação mandamental não possui conteúdo imediatamente aferível, porquanto pretende a parte o prosseguimento de seu pedido de aposentadoria especial. Assim, não há como atrelar o valor da causa ao correspondente a 12 (doze) vezes o benefício previdenciário pretendido, uma vez que com este não se confunde. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. Constata-se que o ato impugnado limita-se ao indeferimento do pedido de aposentadoria do Agravante, não sendo objeto de discussão o quantum dos proventos a serem recebidos, em que pese ser o seu recebimento consequência reflexa da hipotética concessão da segurança.

II. Resta impossível a aferição do proveito econômico do Impetrante vez que para tal liquidação seria necessário inclusive a informação quanto qual valor teria direito em eventual aposentadoria pelo regime geral, o que se mostra impraticável.

III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI -  Agravo de Instrumento 0758460-63.2020.8.18.0000, Relatora: Des.(a) Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgamento Plenário Virtual 16 a 23/04/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - VALOR INESTIMÁVEL - RECURSO PROVIDO.

- O mandado de segurança é ação de valor inestimável, devendo ao mesmo ser atribuído valor apenas para efeito formal.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0452.12.001887-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2013, publicação da súmula em 30/01/2013)

Desse modo, entendo que a decisão de primeiro grau que atribuiu a causa o valor correspondente a 12 (doze) vezes o benefício previdenciário pretendido é imprópria, haja vista que o valor não guarda relação com o conteúdo pretendido pela parte impetrante, que apenas pleiteia o prosseguimento de seu processo de aposentadoria.

No que diz respeito ao quantum atribuído pela parte, qual seja, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que é suficiente para cumprir sua função, notadamente no que diz respeito os encargos judiciais necessários à prestação jurisdicional.

Pelas razões acima explicitadas, deve ser reformada a decisão primeva a fim de manter o valor atribuído a causa pela parte agravante.

DECIDO

            Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o valor da causa permaneça o atribuído pela parte autora na exordial.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.




 

 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0750821-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Valor da Causa

Autor

BENJAMIM DE SOUSA FILHO

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

16/05/2022