TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001909-49.2013.8.18.0033
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Piripiri (PI)
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ASSUNCAO - PI5906-A, FRANCISCO ANDRADE DE MELO - PI6432-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIREITO DE PROGRESSÃO. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA ABSORVIDA NO VENCIMENTO DE MAIO DE 2012. LEI Nº 11.738/08. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ADEQUAR O VALOR DO VENCIMENTO DOS SEUS SERVIDORES AO PATAMAR DO PISO SALARIAL A PARTIR DE 27/04/2011. ESTABELECIMENTO DO MARCO INICIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ADI N. 4.167. NOVO REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIOS. SUBSUNÇÃO AO PISO NACIONAL. REGULARIDADE. VENCIMENTOS MENSAIS SUPERIORES AO PISO NACIONAL PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. no tocante à prejudicial de mérito no que diz respeito à gratificação de regência, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação. Entretanto, quanto ao direito de progressão, a prescrição do fundo de direito conta-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Assim, tendo a Lei Complementar nº. 71/2006 do Estado do Piauí entrado em vigor em 27/07/2006 e a Ação sido ajuizada somente em 25/10/2013, evidencia-se a consumação da prescrição de fundo de direito, porquanto a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, conforme art. 1º, do Decreto nº. 20.910 de 1932.
2. Os servidores públicos estaduais da educação básica fazem jus ao piso salarial instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, a ser aferido a partir de 27 de abril 2011, conforme decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos aclaratórios opostos na ADI n. 4.167, que modulou os efeitos da decisão.
3. Com a superveniência da lei estadual nº 6215/2012, que instituiu o novo regime remuneratório das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual, a correlação do piso salarial nacional deve ser efetuada em consideração ao subsídio legalmente estabelecido.
4. Não apurada, após o marco estabelecido pela Excelsa Corte, diferença a menor entre o valor efetivamente pago e aquele devido por força da lei federal, declara-se a improcedência do pedido inicial.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Houve sustentação oral: Dr. Yury Rufino Queiroz (OAB/PI nº 7.107) – Procurador do Estado. Com a assistência do Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de setembro de 2022.
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por MARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 3ª VARA DE PIRIPIRI(PI) que julgou improcedentes o pedidos formulados na ação ordinária proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de ter constituído o direito de Progressão e Gratificação de Regência.
Como fundamento do pedido de reforma alega o APELANTE que o apelado, ao suprimir as rubricas gratificação de regência e direito de progressão dos proventos da apelante incorreu em flagrante desobediência à Lei 11.378/2008.
Sustenta que inexiste prescrição, uma vez que o julgamento se deu em 2011, não havendo, pois, que se falar em prescrição da referida vantagem, pois o STF, até o ano de 2011, ainda não houvera reconhecido a constitucionalidade da Lei nº 11.378/2008. Vale destacar que o valor do Piso Nacional do Magistério começaria a ser pago em 01/01/2009, desta feita, nem se for considerada esta data, não ocorrerá prescrição da verba ora pleiteada.
Argumenta ainda que o ente federativo perpetrou a sua ilegalidade, uma vez que continua a incluir as vantagens pecuniárias conquistadas pelos professores como valores a complementar o piso nacional, medida esta que o próprio Supremo Tribunal Federal aboliu, pois considerou constitucional a Lei 11.738/2008, que estabelece ser o vencimento salário-base do professor e não a sua remuneração global, como faz o Estado do Piauí na Lei nº 6215/2012, que tem caráter flagrantemente inconstitucional.
Destaca que o cerne da questão não é o direito a um regime jurídico, mas sim a aplicabilidade da Lei nº 11.378/2008, que não vem sendo aplicada conforme foi decidido na ADI 4167/DF, que utiliza o Piso Nacional do Magistério como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões afirmando que com o advento da Lei Complementar nº 33/03, o adicional por tempo de serviço e a gratificação de regência foram extintos, ressalvados os casos daqueles servidores que percebiam tal benefício, mas que após a lei passam a percebê-lo em seus contracheques como valores fixos, congelados, sem qualquer possibilidade de elevação, já que houve a desvinculação das vantagens com a novel espécie normativa.
Argumenta que tendo a autora demandado contra o Estado do Piauí em data muito posterior ao lapso prescricional estabelecido pelo Decreto-Lei nº 20.910/32, urge que seja reconhecida a prescrição de sua pretensão no que tange ao restabelecimento e pagamento da vantagem chamada “direito de progressão”, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sustenta ainda que os valores percebidos à época pelos servidores continuaram a ser pagos, porém com os valores congelados, permitindo uma adequada elaboração da política salarial dos servidores públicos do Estado (o aumento da remuneração ocorreu através de subsídios ou vencimento, e não mais através de penduricalhos, como era exemplo o adicional por tempo de serviço que o autor pretende ressuscitar).
Alega que não houve decréscimo no valor dos proventos de aposentadoria dos autores: inexistindo diminuição, portanto, não se pode punir o Estado pelo exercício de seu poder de auto-organização, que no caso implicou na reformulação da carreira dos servidores da Rede Estadual de Ensino.
Defende que não ocorreu decesso remuneratório –respeitando-se, portanto, o direito à irredutibilidade vencimental do servidor público (art. 37, XIII, CF) – não se podendo arguir violação a direito adquirido com a sucessão de novo regime jurídico dos funcionários públicos do Estado do Piauí.
Por fim, afirma que à regime jurídico não há direito adquirido, pois a tese ora esposada é consagrada em jurisprudência e doutrina, as quais são pacíficas no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico-administrativo e a matéria chegou à discussão do Pretório Excelso, que, sob a sistemática da Repercussão Geral, Temas 24 e 41, foi definitivamente pacificada.
Ministério Público: Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça apresentou parecer afirmando não ter interesse no feito.
Deferido o pedido de retirada de pauta da sessão virtual com a finalidade do procurador do ente político realizar sustentação oral ao vivo.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
I – PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
Quanto à gratificação de regência, O ESTADO DO PIAUÍ afirma que a pretensão de se insurgir contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos nasceu em 16/08/2003 e teve termo em 16/08/2008, tendo em vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, previsto no Decreto nº 20.910/32 e, subsidiariamente, caso não se reconheça a prescrição de fundo de direito, requer seja reconhecida a prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se tratam de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Tal prazo começa a correr quando for negado o direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na súmula 85, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”.
Portanto, no tocante à prejudicial de mérito no que diz respeito à gratificação de regência, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Lado outro, deve ser reconhecida a prescrição no que toca ao período anterior à cinco anos da propositura da ação.
Entretanto, quanto ao direito de progressão, a prescrição do fundo de direito conta-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar em relação de trato sucessivo. Assim, tendo a Lei Complementar nº. 71/2006 do Estado do Piauí entrado em vigor em 27/07/2006 e a Ação sido ajuizada somente em 25/10/2013, evidencia-se a consumação da prescrição de fundo de direito, porquanto a demanda foi intentada após exaurido o prazo prescricional quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, conforme art. 1º, do Decreto nº. 20.910 de 1932.
II – DO PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA
A parte recorrente requer a reforma da sentença para que seja reconhecido como devido valores supostamente subtraídos do contracheque sob a rubrica de gratificação de regência.
É fato incontroverso que a parte recorrente, admitida no cargo público de professora da rede estadual de ensino faz jus à gratificação de regência.
Entretanto, ao contrário da tese defendida pela parte recorrente, a supressão da vantagem “gratificação de regência” decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual nº 6.215, de 01-06-2012, norma que dispôs sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica.
Defende o Estado do Piauí que a lei estadual nº6215/2012 atendeu o piso nacional, pois o vencimento dos aludidos profissionais foi reajustado e absorveu a gratificação de regência e a gratificação de gestão de sistema, de forma que legalmente não mais existem no mundo jurídico, sendo seus valores incorporados à remuneração percebida.
Analisando os contracheques quando da entrada em vigor da lei percebe-se que, de fato, houve um acréscimo no vencimento e, portanto, fica evidenciada a absorção da parcela “gratificação de regência” no valor do vencimento, senão vejamos.
Da leitura conjunta dos artigos 1º, 2º e 3º da LC nº 33/2003 deve-se entender que a partir de 18 de agosto de 2003, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003, foi vedada a vinculação das vantagens ao vencimento para novos servidores, devendo ser mantida o pagamento da gratificação de regência à recorrente, admitida desde 19-06-1981.
Dentro desse contexto, percebe-se que no contracheque de abril-2012 consta a rubrica 131 da gratificação de regência no valor de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais) e vencimento no valor de R$ 1.330,54 (mil trezentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos).
Já no contracheque de abril-2012 não há mais a rubrica da gratificação de regência, entretanto, o vencimento passou de R$ 1.330,54 (mil trezentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos) para 1.710,00 (mil setecentos e dez reais)
Portanto, o Estado do Piauí se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II), ao comprovar por meio da juntada dos contracheques fato extintivo do direito da recorrente, pois, percebe-se que a parcela da gratificação de regência foi absorvida no vencimento do contracheque do mês de maio/2012, quando houve um incremento na remuneração da parte autora em valor superior ao da parcela suprimida.
No âmbito do julgamento da ADI n. 4.167-3, complementado por decisão em Embargos Declaratórios, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 11.738/2008, ao estabelecer o piso nacional dos servidores públicos do magistério da educação, refere-se ao vencimento básico do servidor, e não à sua remuneração global; devendo, entretanto, ser considerado como parâmetro a remuneração global, até a decisão definitiva e enquanto vigorou a liminar concedida em cautelar.
Comprovado nos autos que o pagamento realizado se fez em conformidade com a orientação superior, improcedente a pretensão, pois, com a superveniência da Lei Estadual nº. 6215/2012, que instituiu o novo regime remuneratório das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual, a correlação do piso salarial nacional deve ser efetuada em consideração ao subsídio legalmente estabelecido.
Não apurada, após o marco estabelecido pela Excelsa Corte, diferença a menor entre o valor efetivamente pago e aquele devido por força da lei federal, declara-se a improcedência do pedido inicial.
Ademais, não se desconhece que os servidores públicos estaduais da educação básica fazem jus ao piso salarial instituído pela lei federal nº 11.738-2008, a ser aferido a partir de 27 de abril 2011, conforme decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos aclaratórios opostos na ADI n. 4.167, que modulou os efeitos da decisão.
Ocorre que com a superveniência da lei Estadual nº 6.215-2012, que instituiu o novo regime remuneratório das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo Estadual, a correlação do piso salarial nacional deve ser efetuada em consideração ao subsídio legalmente estabelecido.
Dentro desse contexto, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (CPC, art. 373, I) não sendo suficiente a alegação genérica de que a lei estadual nº 6215/2012 fere o princípio da Simetria.
No caso dos autos, não apurada, após o marco estabelecido pela Excelsa Corte, diferença a menor entre o valor efetivamente pago e aquele devido por força da lei federal, declara-se a improcedência do pedido inicial.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0001909-49.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRemuneração de Ativos Retidos
AutorMARIA DE LOURDES DA SILVA SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2022