TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829862-12.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MÁRIO RAIMUNDO ALVES FILHO
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161)
Apelado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. MILITAR. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIAS AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pelo apelante, tendo em vista que não mais se aplica a eles a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido. 2. Dito isso, a Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 que dispôs acerca da remuneração dos servidores públicos civis, militares e bombeiros militares, tendo, dentre outras medidas, atualizado os valores pagos pelo Estado do Piauí a título de Gratificação de Representação. 3. A Lei nº 6.173/12 instituiu o sistema remuneratório por meio de subsídio para os militares ativos e inativos do Estado do Piauí. Desse modo, de acordo com a nova regulamentação legal, o subsídio absorveu algumas parcelas e garantiu o pagamento de outras, como dispõe o artigo 1° da referida norma. 4. Percebe-se que a gratificação pleiteada não está incluída naquelas que expressamente têm pagamento independente do subsídio, conforme se lê no parágrafo segundo acima transcrito. Ademais, como se dessume do parágrafo quinto, é necessária a leitura do Código de Vencimentos, a fim de se averiguar a natureza da gratificação de representação e se há previsão de incorporação. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIO RAIMUNDO ALVES FILHO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS, proposta pelo apelante em desfavor da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Na sentença (ID Num. 3299700), o juízo a quo afastou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ao direito de ação do requerente, por entender que o direito vindicado pela autora é de trato sucessivo e, por assim ser, não foi atingido pela prescrição em si, uma vez que nestes casos o que se prescreve são as prestações vencidas antes do prazo quinquenal do ajuizamento da ação.
No mérito, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a gratificação de tempo de serviço foi extinta pela Lei Complementar nº 33/03, sendo que os servidores que vierem a ser contratados a partir da entrada em vigor da referida lei não terão direito ao adicional em questão, porém os servidores contratados antes da vigência da lei, dentre os quais englobam-se as requerentes, permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço no valor que até então recebiam, não havendo que se falar em majoração.
Fundamentou, ainda, que não se pode falar em direito adquirido do requerente, tendo em vista que a alteração do regime jurídico no presente caso, não reduziu a remuneração. Por fim, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva por terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor das sucumbentes.
Em suas razões, ID Num. 3299721, o apelante sustenta, em suma, que embora não se admita a existência de direito adquirido a regime jurídico, a edição de lei nova não pode retroagir e prejudicar um direito já consolidado, nos termos do art. 5º, XXXVI, CF, sob pena de afrontar a segurança jurídica e, consequentemente, a desestabilização das relações sociais. Sendo assim, pleiteia o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, julgando procedente os pedidos iniciais, com o restabelecimento do pagamento da gratificação adicional nos valores corretos e o pagamento de indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões, aduzindo que o suposto direito do requerente é inconstitucional e não encontra guarida na lei. No mérito, pugna pela manutenção do julgado, bem como a condenação em honorários advocatícios. (ID. Num. 3299727).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 4248822).
É o relatório.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DO MÉRITO
O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se o juízo de origem incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido inicial, por entender ser indevida a correção dos valores do adicional de tempo de serviço sobre os vencimentos dos servidores públicos, após a data da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, já que a referida lei fixou que os servidores públicos contratados antes da entrega em vigor daquela lei permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebiam, sem contudo sofrer majoração em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Sobre o tema, tem-se que a redação originária do art. 65 da Lei Complementar n° 13/94 previa o "adicional por tempo de serviço" aos servidores públicos do Estado do Piauí nos seguintes termos:
“Art 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.”
De sorte, a Lei Complementar n° 33/2003, que revogou o retromencionado art. 65 da LC n° 13/94, vedou a vinculação do "adicional por tempo de serviço" ao vencimento, ressaltando que os valores pecuniários até então percebidos pelos servidores continuariam a ser pagos, nos seguintes termos:
“Art. 1°. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (•••)
Art. 2°. A vedação do artigo 1° aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(•••)
XI— adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar n° 13, de 03/01/1994):
(•••)
Art. 3° Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, •a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”(grifei)
Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.
Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento assente no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:
“Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).”
“Tema 41: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).”
Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;”
Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada a Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. 02.Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do art. 99 do CPC. 03. Em relação às prescrições levantadas pelo Estado do Piauí, confirmo o entendimento da sentença a quo de que: “(...) o direito vindicado das partes autoras consistentes no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal” (ID n. 1614982). 04. É entendimento pacificado pelo STF, que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 05. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação da ocorrência de situação que ultrapasse o mero dissabor, sendo capaz de causar dano efetivo à parte. 06.Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).”
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO ACOLHIDA CASO HAJA RECONHECIMENTO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a prescrição quinquenal deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). 2. A expressa previsão legal de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, da LC 33, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, somente se aplica aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa. 3. O Estado do Piauí não cometeu qualquer ilegalidade, uma vez que restou caracterizada a irredutibilidade salarial. Não há o que se falar em indenização por dano moral sem conduta ilegal. 4. Considerando que a revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não há razão em sua modificação. 5. Gratuidade de Justiça mantida. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação / Remessa Necessária Nº0822034-96.2018.8.18.0140 – Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público – Julgado: 26 de janeiro de 2021).”
Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pelo apelante, tendo em vista que não mais se aplica a eles a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido.
Dito isso, a Lei Complementar Estadual nº. 33/2003 que dispôs acerca da remuneração dos servidores públicos civis, militares e bombeiros militares, tendo, dentre outras medidas, atualizado os valores pagos pelo Estado do Piauí a título de Gratificação de Representação, senão vejamos:
Art. 5º Fica vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias ao soldo dos cargos dos policiais militares e bombeiros militares do Estado do Piauí.
Art. 6º A vedação do artigo 5º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
V - gratificação de representação (art. 22 da Lei 5.210, de 17/09/2001).
A Lei nº 6.173/12 instituiu o sistema remuneratório por meio de subsídio para os militares ativos e inativos do Estado do Piauí. Desse modo, de acordo com a nova regulamentação legal, o subsídio absorveu algumas parcelas e garantiu o pagamento de outras, como dispõe o artigo 1° da referida norma:
Art. 1º. Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei:
§2º. A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens:
I – o décimo terceiro salário;
II – adicional de férias;
III – adicional noturno;
IV – gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
V – gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
VI – adicional de ensino e instrução;
VII – gratificação de retorno à atividade;
VIII – auxílio fardamento;
IX – vantagens de natureza indenizatória, compreendendo diárias, ajuda de custo, transporte, auxílio alimentação, operações planejadas, indenização por morte e auxílio-funeral;
§5º. O subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias, o adicional noturno, indenizações e demais vantagens remuneratórias do militar do Estado são disciplinados, no que couber, pelo Código de Vencimentos da Polícia Militar – Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004, na redação da Lei nº 5.755, de 8 de maio de 2008, e pela Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003.
Percebe-se que a gratificação pleiteada não está incluída naquelas que expressamente têm pagamento independente do subsídio, conforme se lê no parágrafo segundo acima transcrito. Ademais, como se dessume do parágrafo quinto, é necessária a leitura do Código de Vencimentos, a fim de se averiguar a natureza da gratificação de representação e se há previsão de incorporação.
Os artigos 46, 47 e 55 da Lei nº 5.378/04, Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, que dispõem sobre a composição dos proventos do policial militar inativo:
Art. 46. Os proventos do policial militar são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou cotas do soldo;
II - adicional de habilitação policial militar;
III - vantagem pessoal nominalmente identificada correspondente ao adicional por tempo de serviço;
IV - gratificação de risco de vida.
Art. 47. Além dos direitos previstos no artigo 48, desta Lei, o policial militar na inatividade remunerada faz jus a:
I - auxílio invalidez;
II - salário família;
III - décimo terceiro salário.
Art. 55. São consideradas vantagens INCORPORÁVEIS:
I - adicional por tempo de serviço, na forma do art. 73;
II - adicional de habilitação policial militar.
Como se depreende dos artigos acima transcritos, a gratificação de representação não está incluída entre as parcelas dos proventos dos militares inativos (art. 46). Também não está entre aquelas consideradas incorporáveis (art. 55). Além disso, a Lei 5.378/04 expressamente a considera absorvida pelo soldo, como se lê no artigo 77 daquela norma:
Art. 77. O soldo criado nesta Lei COMPREENDE E ABSORVE os valores da GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, da gratificação de função policial, e risco de vida da indenização de compensação orgânica, da indenização de auxílio moradia e do soldo estabelecido pela Lei 5.210, de 17 de setembro de 2001.
Parágrafo Único As parcelas remuneratórias calculadas sobre o soldo da Lei 5.210, de 17 de setembro de 2001, e não referidas nesta Lei ficam com o mesmo valor monetário, não podendo ser calculadas sobre o valor do soldo previsto no Anexo I. A leitura do artigo 77 conduz à conclusão de que a gratificação pleiteada pelos autores sequer deve se destacar do soldo, não havendo que se falar em sua majoração, como requerem os demandantes.
À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, uma vez que o autor não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 14 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
Presente o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0829862-12.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdidos, Agregados e Adjuntos
AutorMARIO RAIMUNDO ALVES FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/07/2022