Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800040-92.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE TED OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE DEMANDANTE. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEFAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800040-92.2020.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800040-92.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ALDENORA SOUZA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A EXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES. AUSÊNCIA DE TED OU OUTRO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES À PARTE DEMANDANTE. ILEGALIDADE COMETIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEFAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800040-92.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ALDENORA SOUZA DOS SANTOS
 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de três contratos de empréstimos consignados não reconhecidos por ela.  

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para reconhecer a inexistência dos contratos n.º 0123288128112, 0123298682920 e 806860272, bem como para CONDENAR a instituição requerida a: a) Indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Pagar à parte demandante indenização pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) ABSTER-SE de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas (ID 2225362).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, a regularidade das contratações, a impossibilidade de restituição do indébito, a ausência de ato ilícito praticado por ela, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da condenação (ID 2923258).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800040-92.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ALDENORA SOUZA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/04/2022