TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823887-72.2020.8.18.0140
APELANTE: MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS NO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
1. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.
2. O autor/apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque. Gratificações já inclusas na base de cálculo.
3. Adicional noturno, auxílio-alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, improcedente o pleito recursal porquanto não ficou demonstrado equívoco na forma de calcular décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do autor. Observo que todas as verbas salariais capazes de integrar 1/3 constitucional de férias e 13º salário já foram pagas. Assim, ausente ato ilícito, ausente dano material. Mantenho a sentença quanto ao dano moral e honorários de sucumbência. Isto posto, a) CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantidos os honorários; b) CONHEÇO o recurso da parte ré, para, no mérito, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, mantidos os honorários. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, Manoel Messias de Auaújo Silva e o Estado do Piauí, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL, ajuizada pelo apelante em face do Estado do Piauí, onde requer a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças referentes ao adicional noturno, vantagem pessoal, abono de permanência e auxílio-refeição, que não incidiriam no pagamento de férias e décimo terceiro da autora.
Aduz a parte autora que é servidor público do Estado do Piauí e pretende alterar a base de cálculo do décimo terceiro salário, bem como a base de cálculo de incidência do terço de férias, visto que o requerido não cumpre o que preceitua a Constituição Federal no tocante ao conceito de remuneração integral, suprimindo gratificações e outras rubricas no momento do cálculo do décimo terceiro e do terço de férias.
Narra que tem recebido o pagamento do décimo terceiro salário (gratificação natalina) sem a incidência das verbas acima referidas, ou seja, considerando apenas o salário da parte autora e não sua remuneração integral. Requer a condenação da parte ré ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao autor, na importância de R$ 2.670,37. Ressalta que a supressão de vencimento ocasiona dano moral, pois, priva o servidor da verba alimentar. Assim, presente o dever de indenizar pelos danos morais a título pedagógico e moral.
Junta documentos com a inicial.
Citado, o Estado do Piauí apresenta contestação e levanta a prescrição do fundo de direito; proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração de servidor público – vedação ao “gatilho” (art.37, XIV da Constituição Federal); e explana acerca da forma correta de calcular os valores referentes a férias e 13º salário. Diante disso, requer a decretação da ausência de responsabilidade civil por parte do Estado do Piauí e finalmente, que todos os pedidos formulados pela parte autora sejam julgados improcedentes, inclusive o pedido de pagamento retroativo e de indenização por danos morais e que a parte autora seja condenada, em razão da sucumbência e com base no princípio da causalidade, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente as custas processuais e os honorários advocatícios.
Parte autora apresenta réplica pugnando pela procedência da ação para condenar o requerido nos termos dos pedidos da exordial, ratificando-os.
Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção.
Sem mais provas a produzir pelas partes.
Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a demanda da parte autora, condenando o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente as parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, a título de danos materiais. Negando a inclusão de vantagens de adicional noturno, VPNI – Lei 6173-201, auxílio refeição e complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias. Negou também o reconhecimento do dano moral.
A parte autora apresentou recurso de APELAÇÃO Cível reafirmando os pleitos da inicial e pugnando pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido para incluir as rubricas Adicional noturno, Vpni-Grat, Complemento Lei 6933 na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias do autor, e que fosse condenado o réu ao pagamento das diferenças acima apontadas, retroativamente, respeitando a prescrição quinquenal.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões reiterando os argumentos da contestação.
O Estado do Piauí também interpõe Apelação no qual requer: a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, o reconhecimento da prescrição de fundo de direito e reitera todo o exposto na contestação.
Em suas contrarrazões a parte autora pugna pela manutenção da sentença e pede a majoração dos honorários de sucumbência.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1 Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que ambos os recorrentes possuem interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado para ambas as partes. Também ambos os recursos são tempestivos.
Assim, conheço do recurso de ambas as partes e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
Quanto ao benefício da Justiça Gratuita concedido, mantenho a decisão inicial que reconhece que a renda do requerente é incompatível com o valor das custas processuais.
2 Mérito
2.1 Prescrição do fundo de direito e prescrição de trato sucessivo
O argumento da prescrição de fundo do direito, alegado pelo requerido/apelante, não deve prosperar, haja vista que, no presente caso, a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção anual de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada ano em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.
Por se tratar de prestação de trato sucessivo, no entanto, estariam prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Por isto, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito.
Sigo no exame do mérito.
2.2 Da improcedência do pedido principal
A questão de mérito essencial da ação é a verificação de eventual direito da parte autora ao décimo terceiro salário e adicional de férias com base de cálculos incidentes sobre as rubricas Adicional noturno, VPNI Lei 6173/201, auxílio-refeição e complemento Lei 6933, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, e o dano moral negado.
Na inicial e no recurso, a parte autora aduz que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor e não dos vencimentos básicos. Afirma que o autor tem recebido gratificação natalina e terço de férias com base tão somente nos vencimentos básicos do autor, ignorando as gratificações que incidem na remuneração integral.
Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Desta feita, o décimo terceiro e o terço de férias de fato incidem sobre a remuneração integral do servidor, contudo, não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem verbas de natureza indenizatória ou qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.
Compulsando a inicial e as fichas financeiras do autor, além dos vencimentos básicos, o contracheque revela que recebeu vantagens variadas: adicional noturno, abono de permanência, VPNI e auxílio-refeição e complemento da Lei 6933. Na inicial e no recurso, o autor/apelante requereu as verbas não recebidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação nos seguintes termos:
A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE declarado o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor e por fim, a condenação(obrigação de fazer) para que o requerido passe a pagar o 13° (décimo terceiro) salário, e o abono férias(um terço), tomando-se como base a remuneração integral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento judicial;
Contudo, é importante analisar as provas juntadas pelo autor/apelante nos seguintes termos:
a) O apelante apresenta pedido enganoso quando informa que o décimo terceiro salário e as férias estão ignorando todas as gratificações e incidindo tão somente nos vencimentos básicos. Com efeito, de forma exemplificativa, no mês de dezembro de 2019 o apelante recebeu a remuneração nos seguintes termos
108 SUBSÍDIOS R$ 3634,44
329 VPNI-Lei 6173/2012 R$: 47,74
Total: 3.682,18
Por sua vez, logo em seguida, o décimo terceiro salário do apelante foi pago nos seguintes termos
100 13 SALÁRIO R$: 3.682,18
Exatamente, a mesma situação ocorre no ano de 2018.
Seguindo com a análise no caso da remuneração referente a 2017 e o 13º corresponde assim foram pagos:
108 SUBSIDIOS : R$ 3.450,48
127 ADICIONAL NOTURNO : R$ 156,50
235 ABONO DE PERMANENCIA : R$ 459,92
349 VPNI-LEI 6173/2012 : R$ 47,74
424 AUXILIO REFEICAO: R$ 330,00
483 COMPLEMENTO LEI 6933: R$ 39,68
Vantagens: 4.484,32
O décimo terceiro salário assim foi pago.
100 13 SALARIO 3.537,90
235 ABONO DE PERMANENCIA 262,28
Vantagens: 3.800,18
Ou seja, em que pese o décimo terceiro salário não discriminar as vantagens recebidas, é notório que o valor excede o do vencimento básico e inclui o VPNI Lei 6173/2012 e o complemento Lei 6933.
Outrossim, consultei anualmente as fichas financeiras juntadas pelo apelante e verifiquei que em TODOS os anos o contracheque segue o mesmo padrão, alterando-se tão somente valores conforme aumentados os vencimentos ou remuneração. Em um cálculo aritmético simples é fácil perceber que o valor do décimo terceiro salário ou do terço constitucional de férias não é calculado com base no vencimento básico do servidor, conforme pretendeu induzir o Judiciário ao erro.
Nesse sentido, é completamente improcedente o pleito para recebimento das referidas rubricas retroativas aos últimos cinco anos porque JÁ FORAM PAGAS quando do pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias.
Destarte, se o Estado sempre pagou referidas verbas, inclusive no décimo terceiro e férias é completamente improcedente o pleito do apelante. Nesse sentido, as únicas verbas que não estão sendo somadas ao subsídio para compor décimo terceiro salário e férias são adicional noturno e auxílio-refeição, que passo a tratar a seguir.
O apelante pretende que as férias e décimo terceiro incorporem também o adicional noturno e auxílio-refeição.
Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Ou seja, a legislação estadual prevê de forma EXPRESSA que auxílio-alimentação, gratificação pela prestação de serviço extraordinário e adicional noturno não compõem a remuneração para efeito do cálculo de qualquer vantagem, aduzindo que tem natureza indenizatória ou condicionadas à efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido, pode-se resumir o pleito do apelante nos seguintes termos:
Adicional noturno não compõe a remuneração para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias por previsão expressa do art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí;
Vantagem pessoal está sendo somada ao subsídio para cálculo de décimo terceiro e férias;
VPNI está sendo somada ao subsídio para cálculo de décimo terceiro e férias;
Auxílio-refeição não compõe a remuneração para efeitos de cálculo de décimo terceiro e férias por previsão expressa do art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí;
Complemento Lei 6933- está sendo somada ao subsídio para cálculo de décimo terceiro e férias;
Dessa forma, improcedente o pleito recursal porquanto não ficou demonstrado equívoco na forma de calcular décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do autor.
Observo que todas as verbas salariais capazes de integrar 1/3 constitucional de férias e 13º salário já foram pagas.
Assim, ausente ato ilícito, ausente dano material.
Mantenho a sentença quanto ao dano moral e honorários de sucumbência.
Isto posto,
a) CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantidos os honorários.
b) CONHEÇO o recurso da parte ré, para, no mérito, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, mantidos os honorários.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, improcedente o pleito recursal porquanto não ficou demonstrado equívoco na forma de calcular décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do autor. Observo que todas as verbas salariais capazes de integrar 1/3 constitucional de férias e 13º salário já foram pagas. Assim, ausente ato ilícito, ausente dano material. Mantenho a sentença quanto ao dano moral e honorários de sucumbência. Isto posto, a) CONHEÇO o recurso da parte autora, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantidos os honorários; b) CONHEÇO o recurso da parte ré, para, no mérito, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO, mantidos os honorários. Sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de JUNHO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0823887-72.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMANOEL MESSIAS DE ARAUJO SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/06/2022