Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800279-10.2018.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 1 - Revelando-se a relação jurídico-administrativa entre as partes, compete a Justiça Estadual apreciar a matéria e resolver o litígio (Súmula nº 218 do STJ). 2. recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800279-10.2018.8.18.0045 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-10.2018.8.18.0045

APELANTE: JOSE EDVAR SOARES

Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CRISTIANNE LIMA DE ABREU, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.

1 - Revelando-se a relação jurídico-administrativa entre as partes, compete a Justiça Estadual apreciar a matéria e resolver o litígio (Súmula nº 218 do STJ).

2. recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800279-10.2018.8.18.0045
Origem: 
APELANTE: JOSE EDVAR SOARES
 
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A, WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A

APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Advogados do(a) APELADO: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A, CRISTIANNE LIMA DE ABREU - PI16223-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE EDVAR SOARES, irresignado com a sentença de ID nº 4141842, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da ação de cobrança de nº 0800279-10.2018.8.18.0045.


Na ação de origem o autor informa que foi contratado para prestar serviços ao Município Reclamado através de Cargo em Comissão de Chefe de Divisão de Transporte, sendo admitido em de 05/08/1991, sendo demitido sem justa causa em 30/12/2016.


Trata-se de pedido de cobrança de férias e 13° do período não prescrito, em que a parte requerente exerceu cargo em comissão no Município requerido, consistente nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como requer anotação na CTPS. Requer a condenação do requerido em Férias integrais do período 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e proporcional 4/12 avos 2016/2017 acrescidas  de 1/3 Constitucional além do 13º salário referente não prescrito dos anos de  2014 e 2015.


O Juiz a quo, então em sentença reconheceu a procedência dos pedidos apenas em relação ao período de 03.07.2014 a 30.12.2016. Em relação ao período de 02.01.2012 a 02.07.2014 reconheceu a incompetência desta Justiça Comum para processar parcialmente a presente ação, referente ao pleito de pagamento de férias não gozadas relativas ao contrato de trabalho em razão desta pretensão ser baseada em contrato sob o regime celetista, cabendo portanto à Justiça do Trabalho processar o presente feito referente aos aludidos períodos.

 

            Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação alegando em síntese que foi contratado para prestar serviços ao Município de Castelo por meio do cargo comissionado e que não fazia parte nem do regime celetista e nem do estatutário de forma que não há que se falar em incompetência da justiça comum.


            Embora intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões.


            Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.


É o relatório.

 

DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


Recurso cabível e processado na forma da lei.


A sentença de 1º grau reconheceu a incompetência da justiça comum para julgar e processar o pedido do autor de férias e 13º salário por entender que no período de 02.01.2012 a 02.07.2014 o autor estava contratado sob o regime celetista.


A questão posta em análise, é acerca da competência para julgar e processar a presente ação em relação a férias e 13º salário do período de 02.01.2012 a 02.07.2014, se da Justiça Comum, ou da Justiça do Trabalho.


Mesmo diante da legislação municipal que mudou o regime de contratação de celetista para estatutário no Município requerido por meio da promulgação da Lei Municipal nº 1.188, de 03.07.2014, entendo que resta ainda a competência da justiça comum para processar e julgar o feito em relação as verbas anteriores a este período.


É pacífico que a justiça comum é competente para julgar ação de servidor contratado depois da CF/88, sem concurso público, contra Município, no qual ele cobra verbas trabalhistas decorrentes desta contratação. Vejamos:


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Recurso extraordinário proposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar causa discutindo verbas trabalhistas de servidor contratado pelo Município de Demerval Lobão, no estado do Piauí, para exercer a função de zelador, sem prévio concurso público, após a Constituição de 1988. 2. Na ADI 3.395-MC, esta Corte entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum. 3. A existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum. Precedentes. 4. É incontroverso no autos o estabelecimento, pelo Município de Demerval Lobão, de regime jurídico único para a contratação de servidores, não havendo necessidade de se reanalisar fatos e provas 5. Agravo interno e recurso extraordinário julgados procedentes, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. (ARE 1179455 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)


No caso dos autos, porém, o servidor fora nomeado para carga em comissão. Os documentos de ID nº 4141829 comprovam que a sua nomeação se deu na data de 05 de agosto de 1991 para exercer o cargo em comissão de Motorista do Prefeito – Simbolo DAM 2 da estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal.


Sendo assim, em caso de cargo em comissão, os Tribunais vem se pronunciando da seguinte forma: Compete a justiça do trabalho julgar e processar os casos de servidores comissionados contratados pelo regime celetista e compete a justiça comum julgar e processar os servidores comissionados quando exista Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes, ou seja, quando a relação tem caráter jurídico-administrativo. Vejamos:


SÚMULA 218 STJ: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.


RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento de que se insere na competência da Justiça Comum o exame da existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Não se pode olvidar, contudo, que a Excelsa Corte no referido julgamento se restringiu à análise de típica relação de ordem estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. Tal pronunciamento, portanto, não abrange a situação delineada nestes autos, em que a parte autora foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de diretor do departamento de cultura do município, sob o regime da CLT, como disposto na Lei Municipal n.º 731/90. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-201-78.2018.5.12.0041


RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA CLT. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de ações entre servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo e Estado. Na hipótese, a Corte de origem registra que "a autora foi contratada pelo réu para ocupar cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos das Portarias nºs 040/2013, 002/2015 e 325/2016". Consta da decisão proferida em sede de embargos de declaração que o Município demandado, por meio do art. 1º da Lei Municipal nº 731/1990, instituiu que "os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal de Braço do Norte, passam a reger-se pela Consolidação das Leis do Trabalho". Nesse contexto, esta Justiça Especializada é competente para julgar a lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 155-97.2018.5.12.0006, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019);


RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO CELETISTA MANTIDO ENTRE O TRABALHADOR E O ENTE PÚBLICO. Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 c/c o inciso IX do art. 37 da CF (RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT. O presente caso difere da hipótese tratada pelo STF, pois naqueles o regime de contratação era estatutário ou jurídico-administrativo, enquanto neste o regime jurídico adotado foi o celetista. Desse modo, mesmo se tratando a Reclamante de ocupante de cargo em comissão, inexiste dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Nesse cenário, remanesce a competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10033-70.2015.5.03.0113, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/06/2018);


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (ESTATUTÁRIO). PAGAMENTO DOS VALORES. ÔNUS. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Revelando-se a relação jurídico-administrativa (estatutária) entre as partes, compete a Justiça Estadual apreciar a matéria e resolver o litígio (Súmula nº 218 do STJ). Preliminar rejeitada. 2 - Comprovado o vínculo entre o demandante e administração municipal durante o período reclamado, cumpriria à fazenda pública apresentar os comprovantes de pagamento dos vencimentos devidos ao servidor, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecido o débito do ente municipal com o demandante. Sentença mantida. 3 - Recurso conhecido e desprovido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707047-45.2019.8.18.0000


Diante dos julgados, resta claro que é necessário saber qual o regime de contratação do autor no caso dos autos no período de 02.01.2012 a 02.07.2014 para se estabelecer a competência da justiça comum ou trabalhista.


Embora o município apelado alegue que anteriormente a Lei Municipal nº 1.188, de 03.07.2014 a contratação do autor tenha sido realizada pelo regime celetista, este não comprovou que este era o regime submetido ao autor, e que existia lei nesse sentido. Pelo contrário, não consta assinatura na carteira do autor/apelante ou recolhimento de FGTS. Ademais, a portaria de nomeação do autor é clara em indicar que o cargo em comissão se refere ao símbolo DAM 2 da estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal.


Tal símbolo de nomeação demonstra a meu ver o vínculo jurídico-administrativo do autor com a administração pública municipal. O município apelado nem sequer juntou aos autos a estrutura do Gabinete do Prefeito. Assim, resta evidente a competência dessa justiça estadual para processar e julgar o feito.


Conclusão:


Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR em parte a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária referente ao pleito de pagamento de férias não gozadas relativas ao contrato de trabalho no período 02.01.2012 a 02.07.2014, mantendo os demais termos da sentença apelada.

É como voto.


DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA



 

 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0800279-10.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

JOSE EDVAR SOARES

Réu

MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022