TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-10.2018.8.18.0045
APELANTE: JOSE EDVAR SOARES
Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA, MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANNE LIMA DE ABREU, JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
1 - Revelando-se a relação jurídico-administrativa entre as partes, compete a Justiça Estadual apreciar a matéria e resolver o litígio (Súmula nº 218 do STJ).
2. recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800279-10.2018.8.18.0045
Origem:
APELANTE: JOSE EDVAR SOARES
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO - PI11091-A, WEVERTON MACEDO ROCHA - PI9413-A
APELADO: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO - PI3275-A, CRISTIANNE LIMA DE ABREU - PI16223-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSE EDVAR SOARES, irresignado com a sentença de ID nº 4141842, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da ação de cobrança de nº 0800279-10.2018.8.18.0045.
Na ação de origem o autor informa que foi contratado para prestar serviços ao Município Reclamado através de Cargo em Comissão de Chefe de Divisão de Transporte, sendo admitido em de 05/08/1991, sendo demitido sem justa causa em 30/12/2016.
Trata-se de pedido de cobrança de férias e 13° do período não prescrito, em que a parte requerente exerceu cargo em comissão no Município requerido, consistente nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, bem como requer anotação na CTPS. Requer a condenação do requerido em Férias integrais do período 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e proporcional 4/12 avos 2016/2017 acrescidas de 1/3 Constitucional além do 13º salário referente não prescrito dos anos de 2014 e 2015.
O Juiz a quo, então em sentença reconheceu a procedência dos pedidos apenas em relação ao período de 03.07.2014 a 30.12.2016. Em relação ao período de 02.01.2012 a 02.07.2014 reconheceu a incompetência desta Justiça Comum para processar parcialmente a presente ação, referente ao pleito de pagamento de férias não gozadas relativas ao contrato de trabalho em razão desta pretensão ser baseada em contrato sob o regime celetista, cabendo portanto à Justiça do Trabalho processar o presente feito referente aos aludidos períodos.
Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação alegando em síntese que foi contratado para prestar serviços ao Município de Castelo por meio do cargo comissionado e que não fazia parte nem do regime celetista e nem do estatutário de forma que não há que se falar em incompetência da justiça comum.
Embora intimado, o Município apelado não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA.
VOTO
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
A sentença de 1º grau reconheceu a incompetência da justiça comum para julgar e processar o pedido do autor de férias e 13º salário por entender que no período de 02.01.2012 a 02.07.2014 o autor estava contratado sob o regime celetista.
A questão posta em análise, é acerca da competência para julgar e processar a presente ação em relação a férias e 13º salário do período de 02.01.2012 a 02.07.2014, se da Justiça Comum, ou da Justiça do Trabalho.
Mesmo diante da legislação municipal que mudou o regime de contratação de celetista para estatutário no Município requerido por meio da promulgação da Lei Municipal nº 1.188, de 03.07.2014, entendo que resta ainda a competência da justiça comum para processar e julgar o feito em relação as verbas anteriores a este período.
É pacífico que a justiça comum é competente para julgar ação de servidor contratado depois da CF/88, sem concurso público, contra Município, no qual ele cobra verbas trabalhistas decorrentes desta contratação. Vejamos:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA INSTAURADA ENTRE O PODER PÚBLICO E SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Recurso extraordinário proposto contra decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar causa discutindo verbas trabalhistas de servidor contratado pelo Município de Demerval Lobão, no estado do Piauí, para exercer a função de zelador, sem prévio concurso público, após a Constituição de 1988. 2. Na ADI 3.395-MC, esta Corte entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum. 3. A existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Assim, eventual nulidade desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum. Precedentes. 4. É incontroverso no autos o estabelecimento, pelo Município de Demerval Lobão, de regime jurídico único para a contratação de servidores, não havendo necessidade de se reanalisar fatos e provas 5. Agravo interno e recurso extraordinário julgados procedentes, a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça comum. (ARE 1179455 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)
No caso dos autos, porém, o servidor fora nomeado para carga em comissão. Os documentos de ID nº 4141829 comprovam que a sua nomeação se deu na data de 05 de agosto de 1991 para exercer o cargo em comissão de Motorista do Prefeito – Simbolo DAM 2 da estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal.
Sendo assim, em caso de cargo em comissão, os Tribunais vem se pronunciando da seguinte forma: Compete a justiça do trabalho julgar e processar os casos de servidores comissionados contratados pelo regime celetista e compete a justiça comum julgar e processar os servidores comissionados quando exista Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes, ou seja, quando a relação tem caráter jurídico-administrativo. Vejamos:
SÚMULA 218 STJ: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.395/DF, firmou entendimento de que se insere na competência da Justiça Comum o exame da existência, validade e eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. Não se pode olvidar, contudo, que a Excelsa Corte no referido julgamento se restringiu à análise de típica relação de ordem estatutária, ou seja, de caráter jurídico-administrativo, que se estabelece entre os entes da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações públicas e seus respectivos servidores. Tal pronunciamento, portanto, não abrange a situação delineada nestes autos, em que a parte autora foi nomeada para o exercício do cargo em comissão de diretor do departamento de cultura do município, sob o regime da CLT, como disposto na Lei Municipal n.º 731/90. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR-201-78.2018.5.12.0041
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME DA CLT. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-6, a Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de ações entre servidores públicos regidos por regime jurídico-administrativo e Estado. Na hipótese, a Corte de origem registra que "a autora foi contratada pelo réu para ocupar cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos das Portarias nºs 040/2013, 002/2015 e 325/2016". Consta da decisão proferida em sede de embargos de declaração que o Município demandado, por meio do art. 1º da Lei Municipal nº 731/1990, instituiu que "os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal de Braço do Norte, passam a reger-se pela Consolidação das Leis do Trabalho". Nesse contexto, esta Justiça Especializada é competente para julgar a lide. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 155-97.2018.5.12.0006, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019);
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO CELETISTA MANTIDO ENTRE O TRABALHADOR E O ENTE PÚBLICO. Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 c/c o inciso IX do art. 37 da CF (RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime da CLT. O presente caso difere da hipótese tratada pelo STF, pois naqueles o regime de contratação era estatutário ou jurídico-administrativo, enquanto neste o regime jurídico adotado foi o celetista. Desse modo, mesmo se tratando a Reclamante de ocupante de cargo em comissão, inexiste dúvida acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Nesse cenário, remanesce a competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10033-70.2015.5.03.0113, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/06/2018);
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. COBRANÇA DE SALÁRIOS EM DESFAVOR DE MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR REJEITADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO (ESTATUTÁRIO). PAGAMENTO DOS VALORES. ÔNUS. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Revelando-se a relação jurídico-administrativa (estatutária) entre as partes, compete a Justiça Estadual apreciar a matéria e resolver o litígio (Súmula nº 218 do STJ). Preliminar rejeitada. 2 - Comprovado o vínculo entre o demandante e administração municipal durante o período reclamado, cumpriria à fazenda pública apresentar os comprovantes de pagamento dos vencimentos devidos ao servidor, ônus do qual não se desincumbiu. Reconhecido o débito do ente municipal com o demandante. Sentença mantida. 3 - Recurso conhecido e desprovido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público TJPI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707047-45.2019.8.18.0000
Diante dos julgados, resta claro que é necessário saber qual o regime de contratação do autor no caso dos autos no período de 02.01.2012 a 02.07.2014 para se estabelecer a competência da justiça comum ou trabalhista.
Embora o município apelado alegue que anteriormente a Lei Municipal nº 1.188, de 03.07.2014 a contratação do autor tenha sido realizada pelo regime celetista, este não comprovou que este era o regime submetido ao autor, e que existia lei nesse sentido. Pelo contrário, não consta assinatura na carteira do autor/apelante ou recolhimento de FGTS. Ademais, a portaria de nomeação do autor é clara em indicar que o cargo em comissão se refere ao símbolo DAM 2 da estrutura do Gabinete do Prefeito Municipal.
Tal símbolo de nomeação demonstra a meu ver o vínculo jurídico-administrativo do autor com a administração pública municipal. O município apelado nem sequer juntou aos autos a estrutura do Gabinete do Prefeito. Assim, resta evidente a competência dessa justiça estadual para processar e julgar o feito.
Conclusão:
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este Recurso de Apelação, a fim de ANULAR em parte a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária referente ao pleito de pagamento de férias não gozadas relativas ao contrato de trabalho no período 02.01.2012 a 02.07.2014, mantendo os demais termos da sentença apelada.
É como voto.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 16/05/2022
0800279-10.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorJOSE EDVAR SOARES
RéuMUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI
Publicação16/05/2022