Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800101-60.2020.8.18.0055


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO SOBRE A SUA NATUREZA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800101-60.2020.8.18.0055 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800101-60.2020.8.18.0055

RECORRENTE: LUZIA DOMINGAS DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ, CARLOS JOSE DA SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO E DE COMPROVAÇÃO SOBRE A SUA NATUREZA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800101-60.2020.8.18.0055
Origem: 
RECORRENTE: LUZIA DOMINGAS DA CONCEICAO
 
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS JOSE DA SILVA - PI14701-A, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ - PI16684-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) ANULAR o contrato de empréstimo de número 0123316052050, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente contrato mencionado; b) CONDENAR o banco requerido a restituir de forma simples toda quantia que foi descontada no benefício da autora referente às parcelas do contrato de empréstimo anulado, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, até o último desconto realizado; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença (ID 4407732).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões que a contratação foi celebrada regularmente, a legalidade dos descontos, o não cabimento de restituição de indébito, a necessidade de compensação do valor disponibilizado à consumidora, a inexistência de danos morais no caso concreto e o valor exacerbado da condenação (ID 4407737).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda após reconhecer que não houve prova nos autos da contratação impugnada.

Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não do contrato de empréstimo consignado de nº 0123316052050, uma vez que a parte recorrida nega a sua celebração.

Nesta esteira, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, a instituição financeira recorrente, embora alegue que a contratação se deu de forma válida e regular, não comprovou minimamente suas afirmações.

Destarte, constato que a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa. 

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pela aposentada. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168)

 

Contudo, observo que o banco apresentou em juízo o extrato bancário da consumidora, no qual consta um depósito no valor de R$ 8.620,67 (oito mil e seiscentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), sendo necessária sua compensação no caso concreto (ID 4407728).

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da má-fé, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito na conta bancária da parte autora/recorrida, razão pela qual a restituição do indébito deverá ocorrer na modalidade simples, sem aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente para se adequar às peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No entanto, considerando que não houve interposição de recurso por parte da consumidora, não se mostra possível a reforma da decisão para piorar a situação do recorrente, em respeito ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença apenas para ficar expressamente consignado que a parte recorrente deverá abater das indenizações devidas a quantia de R$ 8.620,67 (oito mil e seiscentos e vinte reais e sessenta e sete centavos), devidamente atualizada. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

                                                          

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0800101-60.2020.8.18.0055

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

LUZIA DOMINGAS DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/04/2022