
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0755143-23.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Município, COVID-19]
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo Interno (ID. 4195095) interposto pelo Ministério Público em face de decisão monocrática proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar n. 0750308-26.2020.8.18.0000, requerendo a retratação da decisão recorrida, de modo a manter a eficácia da liminar.
Em despacho de ID nº 6245978, determinou-se que, em observância ao princípio da não surpresa, a intimação do Requerente para se manifestar sobre interesse na continuidade do feito, visto que foi proferido sentença julgando improcedente os pedidos do Ministério Público e, conforme certidão de ID nº 19088891, nos autos da Ação Principal (ACP nº 0808583-33.2020.8.18.0140), a decisão proferida transitou em julgado em 11 de junho de 2021.
O Ministério Público do Estado do Piauí, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID nº 6358071) informando que “decisão recorrida não mais produz efeitos, bem como o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação originária” e opinando pela “EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO à vista da perda superveniente do interesse de agir”.
É o relatório.
Preceitua o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/PI, assim como consta no art. 932, III do CPC/15, que compete ao Relator “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”.
In casu, de um exame cuidadoso do caso em apreço, infere-se que o julgamento do presente agravo resta prejudicado, dada a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o julgamento do processo principal, com resolução do mérito.
Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje 1° grau, constata-se que sobreveio a prolação de sentença de mérito, transitado em julgado, na Ação Civil Pública de nº 0808583-33.2020.8.18.0140, a qual julgou improcedente os pedidos do Ministério Público e, conforme certidão de ID nº 19088891, a decisão proferida transitou em julgado em 11 de junho de 2021.
Desta feita, assim como expresso na manifestação do recorrente (ID nº 6358071), não mais subsiste interesse/necessidade do prosseguimento do presente recurso, tendo em vista que a decisão do Pedido de Suspensão de Liminar, que ensejou o presente Agravo Interno, teve seus efeitos temporais limitados ao trânsito em julgado da Sentença da ação originária, a qual foi julgada improcedente.
Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste Agravo Interno.
Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, eis que prejudicado.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, 29 de março de 2022
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PRESIDENTE DO TJ/PI
0755143-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalMunicípio
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação29/03/2022