Decisão Terminativa de 2º Grau

Município 0755143-23.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0755143-23.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Município, COVID-19]
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA

 

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.
 

 


DECISÃO

Cuida-se de Agravo Interno (ID. 4195095) interposto pelo Ministério Público em face de decisão monocrática proferida nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar n. 0750308-26.2020.8.18.0000, requerendo a retratação da decisão recorrida, de modo a manter a eficácia da liminar.

 

Em despacho de ID nº 6245978, determinou-se que, em observância ao princípio da não surpresa, a intimação do Requerente para se manifestar sobre interesse na continuidade do feito, visto que foi proferido sentença julgando improcedente os pedidos do Ministério Público e, conforme certidão de ID nº 19088891, nos autos da Ação Principal (ACP nº 0808583-33.2020.8.18.0140), a decisão proferida transitou em julgado em 11 de junho de 2021.

 

O Ministério Público do Estado do Piauí, devidamente intimado, apresentou manifestação (ID nº 6358071) informando que “decisão recorrida não mais produz efeitos, bem como o trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação originária” e opinando pela “EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO à vista da perda superveniente do interesse de agir”.

 

É o relatório.

 

Preceitua o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJ/PI, assim como consta no art. 932, III do CPC/15, que compete ao Relator “não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

In casu, de um exame cuidadoso do caso em apreço, infere-se que o julgamento do presente agravo resta prejudicado, dada a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista o julgamento do processo principal, com resolução do mérito.

 

Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal – Pje 1° grau, constata-se que sobreveio a prolação de sentença de mérito, transitado em julgado, na Ação Civil Pública de nº 0808583-33.2020.8.18.0140, a qual julgou improcedente os pedidos do Ministério Público e, conforme certidão de ID nº 19088891, a decisão proferida transitou em julgado em 11 de junho de 2021.

 

Desta feita, assim como expresso na manifestação do recorrente (ID nº 6358071), não mais subsiste interesse/necessidade do prosseguimento do presente recurso, tendo em vista que a decisão do Pedido de Suspensão de Liminar, que ensejou o presente Agravo Interno, teve seus efeitos temporais limitados ao trânsito em julgado da Sentença da ação originária, a qual foi julgada improcedente.

 

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste Agravo Interno.

 

Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal c/c art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso, eis que prejudicado.

 

Intimem-se.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, 29 de março de 2022

 

 

 

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PRESIDENTE DO TJ/PI

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0755143-23.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 29/03/2022 )

Detalhes

Processo

0755143-23.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Município

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

29/03/2022