Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753004-98.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família". 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça aos requerentes, confirmando-se a liminar deferida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753004-98.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753004-98.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA LEAO NETO, ANTONIO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

AGRAVADO: 04ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família".

3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.


Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça aos requerentes, confirmando-se a liminar deferida.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753004-98.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA LEAO NETO, ANTONIO FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
AGRAVADO: 04ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Cuida-se de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo interposto por Antônio Pereira Leão Neto e Antônio Francisco Barbosa da Silva em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI, exarada nos autos do Processo nº 0810393-09.2021.8.18.0140, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Asseveram que, na origem, os demandantes propuseram ação ordinária em desfavor dos agravados, requerendo, entre outros, a concessão do benefício de AJG, tendo em vista não terem condições financeiras de arcar com as despesas processuais, pedido este indeferido pelo Juízo “a quo”, sem nenhuma alegação.

Alegam que a documentação juntada aos autos comprova que os Agravantes não possuem condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família.

Aduzem que o patrono juntou nos autos de ID15715460 e ID15715463, comprovantes de renda dos autores onde constam descontos de empréstimos, pagamento de cartões, água, luz e despesas na residência, além de compras de alimentação, plano de saúde seu e de sua esposa.

Argumentam que a decisão merece ser reformada, haja vista que para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita não é necessário caráter de miserabilidade dos requerentes, pois em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento (art. 98 do NCPC).

Salientam que o valor da renda líquida dos Agravantes é de 04(quatro) salários-mínimos, sendo que com esta renda tem que manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia (R$ 2.695,86 (dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e seis centavos)), alimentação e vestuário, entre outras despesas.

Diz que, conforme simulação das custas judiciais, as agravantes teriam que desembolsar a importância de R$ 8.294,76 (oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), o que tornaria inviável, devido ao valor irrisório de apenas quantia de R$ 1.452,67 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete reais) dos proventos do agravante ANTONIO PEREIRA LEÃO NETO, recebidos que sobram após o pagamento da sua habitação e comprovados nos autos.

Com tais argumentos, requerem seja concedido o efeito suspensivo ativo a decisão objurgada, para que o processo em primeiro grau não seja extinto sem julgamento de mérito por ausência do pagamento das custas processuais.

No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada, assegurando aos agravantes o benefício da assistência gratuita aos agravantes.

Subsidiariamente requer seja deferido parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, para: i) reduzir em 85% o valor das custas judiciais que devam ser adiantadas no curso do processo, incluindo as iniciais (devendo os Autores, ora Agravantes, pagarem apenas 15% do seu montante) e, ainda, ii) autorizar seu parcelamento em 10(dez) vezes, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15.

Em decisão acostada aos autos, ID 3777747, fls. 01/05, foi deferido o pedido de efeito suspensivo recursal, requerido pela agravante, para determinar a concessão da gratuidade da justiça ao requerente, suspendendo-se a decisão agravada.

As contrarrazões da parte agravada, o ESTADO DO PIAUÍ, foram apresentadas e acostadas aos autos, ID 4487903, fls. 01/04.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, ID 5737044, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil e dos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta, independentemente de revisão, na forma do art. 1.020, do CPC.

 


VOTO


 

VOTO

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que os agravantes, quando da instrumentalização deste recurso, observaram todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.

Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia em torno do presente Agravo de Instrumento gira em saber se os agravantes possuem direito a gratuidade da justiça.

De uma simples análise dos autos, entendo que assiste razão aos agravantes. Senão vejamos:

O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI indeferiu o pedido de benéfico da gratuidade da justiça sob o fundamento de que a agravante tem renda superior a 03 (três) salários-mínimos, conforme decisão abaixo transcrita (ID 3692573):

 

DESPACHO

A insuficiência de recursos prevista no art. 98 do CPC/2015 não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação, o que é o caso dos autos.

Verifico que os autores possuem salário líquido de mais de 3 (três) salários-mínimos, critério objetivo inclusive utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012. Portanto, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do NCPC. Intimem-se e

Cumpra-se.

 

Da compulsa dos autos, constata-se que os fundamentos do MM. Juiz de piso que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça feito pela agravante não se sustentam.

Primeiro porque o Magistrado indeferiu o pedido sob a fundamentação de que a parte autora possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada. Ocorre que, embora o salário líquido dos agravantes ultrapassem o patamar ora referido (Antônio Pereira Leão Neto, de R$ 4.141.64 (ID 3692055) e Antônio Francisco Barbosa da Silva, de R$4.070,15 (ID 3692057), este critério não deve ser utilizado de forma isolada.

Segundo porque, no presente caso, as custas processuais são muito elevadas, tendo em vista que o valor da causa da ação, proposta pelos agravantes, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Portanto, considerando as alegações dos agravantes, mesmo tomando como base o valor bruto dos salários dos recorrentes, os mesmos não dispõem de rendimento suficiente para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do processo sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias.

Veja o entendimento da jusrisprudência. Decisões, in verbis:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família".

3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.

(TJ-PI - AI: 0758593-08.2020.8.18.0000, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/12/2021, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2021) (sem grifo no original)

 

Agravo de Instrumento – Justiça Gratuita – Critério adotado pela Defensoria Pública não é único e deve ser utilizado juntamente com outros elementos – Concessão da benesse – Confirmação da liminar – Provimento.

(TJ-SP - AI: 01002802420208269040 SP 0100280-24.2020.8.26.9040, Relator: Ana Carla Criscione dos Santos, Data de Julgamento: 30/11/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (sem grifo no original)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - REQUISITOS LEGAIS - CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE.

1. A pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

2. O indeferimento da justiça gratuita pelo juiz somente tem cabimento quando houver fundadas razões de convencimento sobre inexistência da alegada hipossuficiência financeira, não sendo de se admitir critérios subjetivos do julgador.

3. "O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família" (Resp. 555.111).

4. Poderá a parte contrária oferecer impugnação, requerendo a revogação dos benefícios da justiça gratuita, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

(TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0000.17.080530-3/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2018, publicação da súmula em 23/02/2018). (sem grifo no original)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AFIRMATIVA DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PARÂMETROS ADOTADOS POE ESTA CÂMARA. DEFERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. -

Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". - Presume-se relativamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme § 3º do art. 99 do CPC/15. - No caso concreto, a agravante comprovou ser necessitado, nos termos da lei, pelo que não vejo como inferir-lhe o pedido de assistência judiciária. - Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-C.v. 1.0126.17.000849-7/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marota, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da súmula em 05/09/2017).

 

Ademais, deve-se citar que a remuneração percebida e a contratação de advogado particular, não são suficientes para se concluir que a recorrente detém condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.

O STJ já tem entendimento pacificado neste sentido. Decisão, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.

IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS.

1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça.

2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF.

3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família.

4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas.

5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente.

6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias.

7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. (Resp. 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011). (Sem grifo no original).

 

Dispositivo

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça aos requerentes, confirmando-se a liminar deferida.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça aos requerentes, confirmando-se a liminar deferida.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 06/05/2022

Detalhes

Processo

0753004-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIO PEREIRA LEAO NETO

Réu

04ª Vara da Fazenda Pública do Piauí

Publicação

23/05/2022