TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828368-15.2019.8.18.0140
APELANTE: WASHINGTON LUIS LOPES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FUNDAÇAO HOSPITALAR DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER NO NATJUS. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (teoria do risco administrativo).
2. Assim, comprovada a relação causal entre a conduta de um agente público e o dano de qualquer natureza, surge a obrigação do Estado de indenizar a pessoa lesada.
3. Não preenchidos os pressupostos da responsabilidade objetiva do ente requerido, não há se falar em condenação deste a indenização por danos morais em favor do requerente.
4. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo WASHINGTON LUIS LOPES DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0828368-15.2019.8.18.0140) ajuizada em face da FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE e do MUNICIPIO DE TERESINA, ora apelados.
Na sentença (Num. 1492339 - Pág. 1), o douto juízo a quo, considerando não restar demonstrado ilicitude na conduta dos entes requeridos, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Custas e honorários advocatícios a cargo do requerente, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Num. 3623674 - Pág. 1) o apelante alega a necessidade de inversão do ônus da prova. Sustenta a responsabilidade do ente público requerido. Afirma existir danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de total procedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 3623678 - Pág. 1), a Fundação Municipal de Saúde alega que a responsabilidade do estabelecimento hospitalar, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do médico. Afirma que o contexto probatório dos autos não permite concluir que a ocorrência foi causada, de algum modo, por conduta culposa imputável aos prepostos do hospital requerido. Sustenta inexistir danos morais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.
Ainda em sede de contrarrazões (Num. 3623680 - Pág. 1), a Prefeitura Municipal de Teresina, ressalta se tratar o caso de obrigação de meio. Alega ser exigível a comprovação da culpa do profissional ou falha no serviço, não sendo este o caso dos autos. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público, em parecer, opina pelo improvimento do recurso (Num. 5295269 - Pág. 5).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais alega, em breve síntese, que após ter sofrido um acidente de trânsito, fora socorrido e levado ao HUT, onde fora submetido à cirurgia para corrigir fratura exposta em decorrência da colisão. Todavia, tendo em vista que o osso não fora colocado no lugar devido, decorreu deformidade no membro que o impede de exercer seu ofício, qual seja, pintor, motivo pelo qual busca ser indenizado em danos morais.
Inicialmente, é de se dizer que a obrigação médico, via de regra, é de meio, e não de resultado, devendo o profissional utilizar-se da melhor ciência e melhor técnica no tratamento do paciente no intuito de atingir determinado resultado, sem se obrigar, contudo, a alcançá-lo.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da Administração Pública, ao prevê, em seu art. 37, §6o, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (teoria do risco administrativo).
No mesmo sentido, prevê o art. 43 do Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Assim, comprovada a relação causal entre a conduta de um agente público e o dano de qualquer natureza, surge a obrigação do Estado de indenizar a pessoa lesada.
No caso, observo que o requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência dos pressupostos necessários para caracterizar a responsabilidade objetiva do Estado, a saber, conduta, nexo causal e dano. Veja-se, neste sentido, o que restou consignado em Nota Técnica emitida pelo NATJUS sobre o presente caso (Num. 3623550 - Pág. 1):
[...] não constam nos dados de prontuário anexados ao autos quaisquer evidências que comprovem que tenha sido praticado erro médico (negligência, imperícia ou imprudência). A presença de sequelas por si só não comprova erro médico. Em um estudo retrospectivo multicêntrico publicado no periódico Orthopaedics & Traumatology: Surgery & Research (disponível em: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/27499115), que avaliou a presença de complicações pré e pós-operatórias em pacientes com fratura de antebraço tratados com fixação metálica, 6,9% dos pacientes evoluíram com desordens neurológicas persistentes (sendo que, em 3,8% dos casos, a complicação observada foi paralisia persistente) e 6,9 % evoluíram com ausência de consolidação óssea. Logo, as complicações apresentadas pelo paciente no pós-operatório estão bem descritas na literatura como podendo ocorrer nesse contexto clínico, mesmo que todas as medidas terapêuticas tenham sido corretamente empregadas.
Portanto, não preenchidos os pressupostos da responsabilidade objetiva do ente requerido, não há se falar em condenação deste a indenização por danos morais em favor do requerente. Nesse sentido é a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ERRO MÉDICO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO CAUSAL E DE DOLO OU CULPA DO MÉDICO RESPONSÁVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - OBRIGAÇÃO DE MEIO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Conforme disposto pelo § 6º, do art. 37, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, a Administração Pública tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos administrados. II. Tendo o ordenamento jurídico brasileiro adotado a Teoria do Risco Administrativo, cabe ao lesado comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre a conduta do Estado e o evento danoso. Por outro lado, cabe à Administração Pública comprovar as excludentes de responsabilidade, quais sejam, culpa concorrente e culpa exclusiva da vítima, para respectivamente minorar o dano causado, ou eximir-se da responsabilidade de repará-lo. III. Uma vez que a perícia guarda estrita consonância com os demais elementos dos autos e expõe a inexistência de conduta ilícita por parte do médico, restando evidenciado que ele tratou devidamente o paciente, bem como demonstrado a ausência de lesão ao administrado, é incabível a responsabilização seja do médico, seja do hospital, pelo dano alegado.
(TJ-MG - AC: 10707100104785001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 15/03/2018, Data de Publicação: 21/03/2018)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ATENDIMENTO MÉDICO - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA – ERRO MÉDICO – NÃO OCORRÊNCIA – OBRIGAÇÃO DE MEIO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. Paciente que apresentou quadro de infecção semanas após a alta hospitalar. Laudo pericial que concluiu pela correção do procedimento médico. Ausência de falha do serviço. Dever de indenizar inexistente. Pedido improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 00425194520118260053 SP 0042519-45.2011.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 30/01/2018, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2018)
Ante o exposto, impõe-se a manutenção da sentença.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% do valor da causa. Exigibilidade, contudo, suspensa, em virtude da gratuidade da justiça.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 02/05/2022
0828368-15.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalServiços de Saúde
AutorWASHINGTON LUIS LOPES DA SILVA
RéuFUNDAÇAO HOSPITALAR DE TERESINA
Publicação02/05/2022