Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0755075-10.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRÊS RECORRENTES. RECURSO DEFENSIVO DE FABIANO SILVA DE SOUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A LEVAR O JULGAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DE CÂNDIDO SOUZA ARAÚJO. INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA APENAS QUANTO A CÂNDIDO SOUZA ARAÚJO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de Fabiano Silva de Sousa. Autoria e materialidade. Os depoimentos da vítima, dos agentes penitenciários e policiais militares colhidos ao longo da instrução processual não indicam a probabilidade da participação do Recorrente no delito em comento, uma vez que não sabem precisar nenhuma ação dele no dia dos fatos. 2. Os elementos probatórios acerca da participação do Recorrente FABIANO SILVA DE SOUSA na prática do delito de homicídio tentado contra a vítima Edson Gomes de Lima são frágeis, não permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri. 3. Recurso provido. 4. Recurso de Cândido Souza Araújo. Preliminar. Cerceamento de defesa por ausência de realização de exame pericial. A defesa técnica apenas realizou o pedido de exame pericial do local dos fatos após a audiência de instrução, um ano depois da ocorrência do crime, quando não era mais possível sua realização, diante do decurso do tempo. 5. A defesa requereu a realização da perícia, em audiência, quando, na verdade, deveria ter requerido a medida na resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP, uma vez que a suposta necessidade de exame pericial não surgiu na audiência de instrução, ocorrendo a preclusão. 6. Autoria e Materialidade. Os elementos probatórios constantes do caderno processual indicam que o acusado CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO, durante a fuga da penitenciária, teria escalado o muro, portando uma arma de fogo e efetuado disparos na direção do policial Edson Gomes de Lima. 7. Exclusão de qualificadora. Os elementos probatórios, sobretudo considerando os depoimentos em juízo, indicam que os disparos foram efetuados em razão de não permitir que os agentes atrapalhassem a fuga do Recorrente da penitenciária, demonstrando, assim, que a qualificadora não está dissociada dos fatos apresentados. 8. Recurso improvido. 9. Recurso ministerial. Desclassificação das condutas de Evaldo Costa Lima e Fabiano Silva de Sousa para fuga de pessoa presa, prevista no art. 351, caput, do CP. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, baseando-se unicamente no depoimento de um dos acusados em fase inquisitorial, que apresenta duas versões em seus depoimentos, não dando segurança alguma para condenar os acusados. 10. Manutenção apenas da pronúncia de Cândido Souza Araújo, despronunciando Evaldo Costa Lima e Fabiano Silva de Sousa. 11. Recurso ministerial parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755075-10.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TRÊS RECORRENTES. RECURSO DEFENSIVO DE FABIANO SILVA DE SOUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A LEVAR O JULGAMENTO AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DE CÂNDIDO SOUZA ARAÚJO. INDÍCIOS DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS PARA FACILITAÇÃO DE FUGA DE PESSOA PRESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA APENAS QUANTO A CÂNDIDO SOUZA ARAÚJO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso de Fabiano Silva de Sousa. Autoria e materialidade. Os depoimentos da vítima, dos agentes penitenciários e policiais militares colhidos ao longo da instrução processual não indicam a probabilidade da participação do Recorrente no delito em comento, uma vez que não sabem precisar nenhuma ação dele no dia dos fatos. 

2. Os elementos probatórios acerca da participação do Recorrente FABIANO SILVA DE SOUSA na prática do delito de homicídio tentado contra a vítima Edson Gomes de Lima são frágeis, não permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri.

3. Recurso provido.

4. Recurso de Cândido Souza Araújo. Preliminar. Cerceamento de defesa por ausência de realização de exame pericial. A defesa técnica apenas realizou o pedido de exame pericial do local dos fatos após a audiência de instrução, um ano depois da ocorrência do crime, quando não era mais possível sua realização, diante do decurso do tempo.

5. A defesa requereu a realização da perícia, em audiência, quando, na verdade, deveria ter requerido a medida na resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP, uma vez que a suposta necessidade de exame pericial não surgiu na audiência de instrução, ocorrendo a preclusão.

6. Autoria e Materialidade. Os elementos probatórios constantes do caderno processual indicam que o acusado CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO, durante a fuga da penitenciária, teria escalado o muro, portando uma arma de fogo e efetuado disparos na direção do policial Edson Gomes de Lima.

7. Exclusão de qualificadora. Os elementos probatórios, sobretudo considerando os depoimentos em juízo, indicam que os disparos foram efetuados em razão de não permitir que os agentes atrapalhassem a fuga do Recorrente da penitenciária, demonstrando, assim, que a qualificadora não está dissociada dos fatos apresentados.

8. Recurso improvido.

9. Recurso ministerial. Desclassificação das condutas de Evaldo Costa Lima e Fabiano Silva de Sousa para fuga de pessoa presa, prevista no art. 351, caput, do CP. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, baseando-se unicamente no depoimento de um dos acusados em fase inquisitorial, que apresenta duas versões em seus depoimentos, não dando segurança alguma para condenar os acusados.

10. Manutenção apenas da pronúncia de Cândido Souza Araújo, despronunciando Evaldo Costa Lima e Fabiano Silva de Sousa.

11. Recurso ministerial parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER dos presentes recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para despronunciar FABIANO SILVA DE SOUSA; NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo de CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO, mantendo-se a sentença de pronúncia em relação a ele; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo a pronúncia apenas de CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO, e, por consequência, despronunciando, também, EVALDO COSTA LIMA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Revoguem-se as medidas cautelares aplicadas aos acusados EVALDO COSTA LIMA e FABIANO SILVA DE SOUSA, exclusivamente quanto ao processo de nº 0001818-86.2018.8.18.0031, salvo se por outro motivo não estiverem cumprindo medidas cautelares diversas da prisão.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por FABIANO SILVA DE SOUSA, CÂNDIDO SOUZA ARAÚJO, qualificados e representados nos autos, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e V c/c art. 14, II e art. 351, § § 2º e 3º, do Código Penal. 

Os réus, juntamente com EVALDO COSTA LIMA, foram pronunciados em razão de, no dia 19 de março de 2018, por volta das 12:00 horas, na Penitenciária Mista da cidade de Parnaíba - PI, durante uma tentativa de fuga, terem tentado ceifar a vida da vítima Edson Gomes de Lima, mediante disparos de arma de fogo.

Consta na decisão de pronúncia que:


“(...) no dia dos fatos os acusados jogaram uma 'teresa' com um gancho e escalaram o pátio do local de 'banho de sol' da Penitenciária, e assim tiveram acesso á parte externa dos pavilhões, sendo que a vitima que é agente penitenciário estava de plantão e ouviu uns dos detentos gritar que estava havendo uma fuga e começou a fiscalizar e foi da primeira a terceira guarita para visualizar melhor, e foi surpreendido por quatro disparos de arma de fogo (revólver calibre 38) pelo acusado CÂNDIDO, que não lhe atingiu pois conseguiu se esconder; ele conseguiu fugir, e ficou escondido até o anoitecer onde pegou um mototaxi e foi para a casa de sua mãe, e de lá para o Povoado Caiçara no Municipio de Buriti dos Lopes\PI e em seguida para a cidade de Porto Velho\RO, onde foi recapturado, e para isto contou com o paio de Marilia e Felipe. 

Consta ainda que, no dia dos fatos o acusado EVALDO COSTA LIMA que trabalhava na cozinha da Penitenciária facilitou a fuga e ainda prestou auxilio intelectual; sendo que o acusado FABIANO SILVA DE SOUSA de alcunha 'GESSO" foi quem disponibilizou o revólver calibre 38.”


Na decisão de pronúncia, a magistrada a quo aduziu estar comprovada a materialidade do delito e haver indícios suficientes de autoria para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri.

Em suas razões recursais, o Recorrente FABIANO SILVA DE SOUSA alega não haver subsídios para a pronúncia, diante da fragilidade das provas colhidas durante a instrução criminal, pugnando pela absolvição com base na presunção inocência e ao princípio do in dubio pro reo

Por sua vez, o Recorrente CÂNDIDO SOUZA ARAÚJO alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não realização de perícia requerida. No mérito, requer a impronúncia do réu; subsidiariamente, a desclassificação do delito para disparo de arma de fogo; e, em caso de pronúncia, exclusão da qualificadora do motivo fútil.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pelo acusado Cândido de Souza Araújo e provimento parcial do recurso interposto pelo acusado Fabiano Silva de Sousa, a fim de que as condutas que a ele foram imputadas na denúncia sejam desclassificadas para o tipo do artigo 351, caput, do Código Penal. 

Em sede de razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer a desclassificação das condutas imputadas na denúncia aos acusados Evaldo Costa Lima e Fabiano Silva de Sousa para o tipo do artigo 351, caput, do Código Penal. 

O recorrido FABIANO SILVA DE SOUSA requer sua absolvição e, se assim não entender, o provimento em parte do presente recurso em sentido estrito ofertado pelo MP local, para que seja reformada a respeitável sentença de pronúncia e sejam desclassificadas os crimes atribuídos ao recorrido para o tipo do artigo 351, caput, do Código Penal.

O recorrido CÂNDIDO SOUZA DE ARAÚJO requer seja parcialmente provido o recurso interposto pelo órgão ministerial para afastar a pronúncia do recorrido pelo delito descrito no artigo 351, §§º 1º e 2º, do Código Penal. 

Em juízo de retratação, a MMª. Juíza a quo manteve a decisão de pronúncia.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO do Recurso interposto por Cândido Souza Araújo, PROVIMENTO PARCIAL do Recurso interposto por Fabiano Silva de Sousa e PROVIMENTO TOTAL do Recurso interposto pelo Parquet a quo, reformando-se a r. sentença de pronúncia, tão somente para acolhimento do pleito desclassificatório em face dos acusados Evaldo Costa Lima e Fabiano Silva de Sousa, mantendo-a em seus demais termos. Quanto ao pleito de Relaxamento de Prisão apresentado pela defesa de Evaldo Costa Lima, manifesta-se pelo seu deferimento caso seja provido o Recurso Ministerial.

Em decisão proferida no ID 3404659, pelo então Relator, Exmo. Desembargador José Francisco do Nascimento, foi revogada a prisão preventiva do réu EVALDO COSTA LIMA, com imposição de medidas cautelares.

O Recorrente FABIANO SILVA DE SOUSA atravessou petição requerendo a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, ou a sua substituição por outra medida, sendo indeferido o pedido na decisão de ID 3764207.

Intimado, o Recorrido EVALDO COSTA LIMA apresentou contrarrazões recursais à apelação ministerial, requerendo a reforma da decisão de pronúncia e que não lhe seja imputado o delito tipificado no artigo 351, caput, do Código Penal, visto que o recorrido não participou de tal conduta.

A defesa técnica de FABIANO SILVA DE SOUSA apresentou nova petição requerendo a substituição do monitoramento eletrônico por outra medida cautelar.

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI) Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

DO RECURSO INTERPOSTO POR FABIANO SILVA DE SOUSA

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Recorrente FABIANO SILVA DE SOUSA alega não haver subsídios para a pronúncia, diante da fragilidade das provas colhidas durante a instrução criminal, pugnando pela absolvição com base na presunção inocência e ao princípio do in dubio pro reo.

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, afirmando não existir provas suficientes para submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):


Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):


o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:


E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, o Recorrente foi pronunciado por ter, juntamente com os acusados CÂNDIDO SOUZA DE ARAÚJO e EVALDO COSTA LIMA, tentado ceifar a vida do agente penitenciário Edson Gomes de Lima, durante um plano de fuga da Penitenciária Mista de Parnaíba - PI, além de facilitar a fuga de Cândido do presídio.

A vítima EDSON GOMES DE LIMA afirmou, em seu depoimento em juízo que:


Realmente ele (Cândido) atirou em mim, quatro disparos na minha direção, porém, nenhum me acertou; eu me encontrava na guarita, lá atrás, quando o seu Domingos, um dos detentos que toma de conta da horta, detectou que eles estavam fugindo; seu Domingos foi até mim e gritou (...); nisso, eles já tavam na ‘teresa’, escalando; os outros cinco, um já tava escalando, eram seis, os outros cinco esperando a vez; quando eu chego lá, o menino já tá atirando em mim, de lá pra cá; eu só notei que ele tava atirando em mim por causa da mão aqui, o gesto e a fumaça saindo (...) pra conter eles, eu atirei; só um conseguiu fugir, que foi o Cândido; (...) tenho certeza que ninguém permitiu a entrada de arma dentro do presídio; os tiros foram em minha direção, os dois que eu vi; (...);


Acerca dos réus Fabiano e Evaldo, a vítima afirmou que tomou conhecimento da participação dos dois na fuga da penitenciária apenas depois, não sabendo precisar a ação deles na ocasião.

Em seu depoimento em juízo, a testemunha ANTÔNIO GILSON RODRIGUES DA COSTA, policial militar, relatou que:


O fato ocorreu uma fuga, uma tentativa de fuga de cinco presos nesse dia e destes cinco presos, apenas um conseguiu fugir, obter êxito, que foi o Cândido, que na época lá ele tava com o nome falso, dentro da penitenciária, o nome de Bruno, mas o nome verdadeiro dele era Cândido; e no momento da fuga, ele utilizou um revólver, calibre 38, cinco tiros; e ele, no momento da fuga, ele efetuou disparos em direção ao sargento Edson que estava de serviço na hora, estava no quarto de hora do plantão dele, estava em cima da guarita; no momento em que o sargento avistou eles tentando fugir, ele efetuou um tiro de advertência em direção ao muro e, na verdade, eles começaram a atirar primeiro, o Cândido começou a atirar; e aí o sargento efetuou o disparo de advertência em direção ao muro para tentar ver se eles paravam, mas eles não pararam, efetuaram quatro disparos e o Bruno, o Cândido conseguiu fugir; os outros foram pegos dentro da penitenciária próximos ao muro, não conseguiram fugir; (...) o Evaldo ele trabalhava na cozinha prestando serviço como alternativa penal, ele estava lá por determinação da Dra. Ivani, como cumprimento de pena; (...) ele é tido como suspeito de ter participado também da logística dessa fuga; no dia dessa fuga, ele foi para a retaguarda da penitenciária e passou lá uns cinco minutos, no máximo dez e retornou e quando ele retorna ele passa por mim na frente da cozinha, eu vejo apenas ele vindo da parte de trás, cumprimenta todo mundo e sai; terminou que ele passou no portão, estoura… como se tivesse ido lá atrás deixar alguma coisa, eu não sei se ele deixou, suspeita-se; (...) indagado se sabia se o Fabiano teria fornecido a arma de fogo para Cândido, afirmou que não sabia; (...) a intenção do Cândido na época era fugir e matar quem tentasse impedir,”


Por sua vez, a testemunha SEBASTIÃO PIO FONTENELE, agente penitenciário, relatou que:


(...) gritaram que tava acontecendo uma fuga; e correu eu, Wilson e mais alguns pra lá no rumo em que tava acontecendo a fuga; ao chegarmos ao muro lá que faz a divisória, nos deparamos com um cara subindo o muro com uma teresa, só que distante, né, uns 70 metros mais ou menos e os demais tentando subir; foi aonde a gente optou, eu e Wilson, optamos por atirar entre os que estavam em baixo e o que tava em cima; ao fazermos isso, os que tavam em baixo desistiram da fuga e eles se jogaram ao chão e se entregaram; logo em seguida, o soldado que estava na guarita falou que existia uma arma entre a turma de fugitivos; quando tudo se acabou, chamei os presos que trabalhava na horta e o outro, paneleiro e eles foram procurar a arma comigo; e essa arma foi encontrada e foi repassada ao diretor; que não sabe dizer quem facilitou a fuga do Cândido; não sabe dizer se os presos estavam em banho de sol;


Na fase inquisitorial, RAUELISSON DE SOUZA ARAÚJO, irmão do acusado Cândido, aduziu que a arma do crime teria sido fornecida por “Mano Gesso”, dando as suas características físicas, bem como seu endereço, negando, entretanto, em juízo as afirmações feitas em delegacia.

O acusado CÂNDIDO SOUZA ARAÚJO, em seu interrogatório na fase inquisitorial, aduziu que teria encomendado uma arma com um conhecido de nome “Mano Gesso” e que uma pessoa conhecida por “Boró”, detento na mesma coletiva, teria indicado uma pessoa fora da unidade para arremessar a arma por cima do muro para dentro do presídio. Seguiu relatando que o detento de nome Evaldo, que trabalhava na cozinha da penitenciária, repassava informações sobre a rotina dos plantões e guaritas favoráveis a entrada de objetos na penitenciária. Por fim, aduziu que, durante a fuga, efetuou disparos e os guardas revidaram para tentar evitar a fuga. Em seu depoimento em juízo, entretanto, afirmou que não era verdade a acusação da tentativa de homicídio, que apenas teria fugido e não conhecia as pessoas de Fabiano e Evaldo.

O acusado EVALDO COSTA LIMA afirmou em juízo que não são verdadeiras as acusações contra ele, que só teria ido até à horta para conseguir capim-santo.

O acusado FABIANO SILVA DE SOUSA, durante seu interrogatório em juízo, negou as acusações, alegando que não forneceu a arma.

Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.

No caso dos autos, de fato, constata-se que os elementos probatórios acerca da participação do Recorrente FABIANO SILVA DE SOUSA na prática do delito de homicídio tentado contra a vítima Edson Gomes de Lima são frágeis, não permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri.

Os depoimentos da vítima, dos agentes penitenciários e policiais militares colhidos ao longo da instrução processual não indicam a probabilidade da participação do Recorrente no delito em comento, uma vez que não sabem precisar nenhuma ação dele no dia dos fatos.

Nesse sentido, assiste razão à defesa, devendo o réu ser despronunciado.

DO RECURSO INTERPOSTO POR CÂNDIDO SOUZA ARAÚJO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.

PRELIMINAR

O Recorrente CÂNDIDO SOUZA ARAÚJO alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não realização de perícia requerida, afirmando que a produção da prova pericial requerida, se mostraria essencial à correta tipificação do delito ou até mesmo extinção da punibilidade.

Em sede de audiência de instrução e julgamento, a defesa requereu a realização de perícia técnica no local do fato apurado para verificar de onde o projétil foi disparado, a distância de onde saiu o projétil e o local onde estava a vítima, com o intuito de revelar a possibilidade ou não da suposta tentativa de homicídio.

O requerimento foi deferido pela magistrada de primeiro grau. Entretanto, em despacho posterior, aduziu:


“Assim, embora tenha sido deferido em audiência, chamo o feito a ordem, pois não não há como acolher o pedido, primeiro, o que pretende saber da tentativa de homicidio praticado pelos acusados contra a vitima na Penitenciaria não tem como ser feita nesta fase, quase um ano após o crime; segundo, o pedido de pericia deveria ter sido pedido na defesa, já que o tempo era essencial a pericia, terceiro, aquilo que pretende saber já foi suficiente e adequadamente respondido nos laudos. O que esvazia, propriamente, a essência da alegação e da intenção quanto a isto.”


É cediço que o Código de Processo Penal estabelece ser imprescindível a realização do exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, uma vez que a sua ausência não pode ser suprida pela prova testemunhal ou pela confissão do acusado, nos termos do disposto no art. 158, in verbis:


“  Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”


Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de “considerar indispensável a prova técnica nas infrações que deixam vestígios, admitindo, apenas em caráter excepcional, que a ausência do exame pericial seja suprido pela prova testemunhal, nas hipóteses em que não for possível a realização da perícia ou os traços indicativos do fato a ser constatado pelo exame tiverem desaparecido.” (HC 659.630/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).

Constata-se, portanto, que há situações excepcionais em que a perícia não pode mais ser realizada, diante do decurso do tempo, que modifica ou até mesmo faz desaparecerem os vestígios, oportunidade em que a prova pericial poderá ser suprida por outros meios de prova.

No caso dos autos, constata-se que a defesa técnica apenas realizou o pedido de exame pericial do local dos fatos após a audiência de instrução, um ano depois da ocorrência do crime, quando não era mais possível sua realização, diante do decurso do tempo.

Constata-se, portanto, que a defesa requereu a realização da perícia, em audiência, quando, na verdade, deveria ter requerido a medida na resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do CPP, uma vez que a suposta necessidade de exame pericial não surgiu na audiência de instrução.

Logo, vislumbra-se que a defesa não requereu a diligência no momento em que lhe competia, estando, portanto, preclusa esta tese.

A preclusão consumativa é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.

Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:


“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”


Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:


“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”


EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López,  também ensinava assim:


“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.


Ora, tendo a defesa se omitido em requerer a diligência, no momento adequado, não poderá posteriormente alegar nulidade, buscando retornar a fase já finalizada. Pensamento contrário viabilizaria a inversão da ordem processual, permitindo que os atos subsequentes se efetivassem para serem posteriormente anulados.

Assim, está preclusa a preliminar suscitada. Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. DISCUSSÕES SOBRE LAUDO PERICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA TÉCNICA E DEPOIMENTOS JUDICIAIS. VALIDADE. CONDUTA CULPOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)2.Está sujeita a preclusão a alegação de eventuais nulidades da prova pericial não suscitada no momento cabivel. Precedentes.

(...)4. Embora as perícias possam ser realizadas em momento pre-processual, tem a natureza juridica de prova, porquanto sua irrepetibilidade autoriza que o contraditorio seja postergado. Precedentes.

(...)8. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1264516/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)


Em face das razões aduzidas, rejeito esta preliminar.

MÉRITO

No mérito, a defesa requer a impronúncia do réu; subsidiariamente, a desclassificação do delito para disparo de arma de fogo; e, em caso de pronúncia, exclusão da qualificadora do motivo fútil.

Conforme já explanado na análise do recurso acima analisado, a decisão de pronúncia não exige juízo de certeza acerca da autoria do delito, mas apenas elementos que indiquem a probabilidade de o agente ser o autor do crime.

No caso dos autos, os elementos probatórios constantes do caderno processual indicam que o acusado CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO, durante a fuga da penitenciária, teria escalado o muro, portando uma arma de fogo e efetuado disparos na direção do policial Edson Gomes de Lima.

Durante a fase inquisitorial, o acusado, inclusive, relata que teria efetuado os disparos na direção dos agentes penitenciários e guardas, que revidaram para tentar evitar a fuga.

Portanto, a pronúncia do réu não está dissociada dos elementos probatórios dos autos, existindo indícios de autoria suficientes a permitir que o Recorrente seja levado a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Não assiste razão, portanto, à defesa quanto a esse ponto.

Entendendo estarem presentes elementos mínimos de autoria para pronúncia do acusado pelo crime de homicídio qualificado tentado, resta prejudicada a tese de desclassificação do delito para disparo de arma de fogo.

No tocante à alegação de pronúncia do acusado pela prática do delito de homicídio simples, na modalidade tentada, é cediço que a exclusão de qualificadora na sentença de pronúncia somente é possível quando houver manifesta improcedência, ou seja, quando totalmente dissociada dos fatos.

Sobre o tema, leciona RENATO BRASILEIRO:


Em fiel observância ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização (ou não) deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, que tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


Nesse sentido é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo colacionado:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. ART. 255, § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 121, § 2º, III, DO CP E 413 E 414, AMBOS DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. MEIO CRUEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.

(...) 3. Segundo jurisprudência deste Superior Tribunal, faz-se possível a exclusão de qualificadoras dispostas na decisão de pronúncia, desde que o decisum esteja devidamente fundamentado. No caso, isso não ocorreu, pois é evidente a fragilidade da justificativa apresentada pela Corte paranaense para o afastamento da qualificadora do motivo cruel.

4. Na hipótese em que elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.

5. Somente o Colegiado competente poderá concluir, ao analisar o modus operandi da conduta, se o agravante impediu qualquer resistência ou ato de defesa por parte da vítima. A qualificadora não se mostra manifestamente improcedente e descabida, motivo pelo qual ela deve ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de usurpação de sua atribuição (AgRg no HC n. 504.229/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17/6/2019).

6. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do MP/PR para restabelecer a sentença que havia incluído, na pronúncia, as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel. [...] Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.

Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.339.038/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019; HC n.

467.004/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no REsp n. 1.876.687/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2021).

7. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)


No caso dos autos, os elementos probatórios, sobretudo considerando os depoimentos em juízo, indicam que os disparos foram efetuados em razão de não permitir que os agentes atrapalhassem a fuga do Recorrente da penitenciária, demonstrando, assim, que a qualificadora não está dissociada dos fatos apresentados.

Ademais, seguindo a orientação da Corte de Justiça, se os “elementos fáticos estabelecidos na origem firmam dúvidas acerca da existência de qualificadoras, esta Corte considera adequado o restabelecimento da pronúncia, a fim de que o tema seja submetido ao Tribunal do Júri.” (AgRg no REsp 1927053/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021).

A par de tais considerações, verificado que a desqualificação da infração penal na primeira fase do Júri só acontecerá quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorre no presente caso, não há como prosperar a tese levantada.

Portanto, não merece provimento o apelo defensivo.

DA APELAÇÃO MINISTERIAL

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

O Ministério Público Estadual, em suas razões recursais, requer a reforma da decisão de pronúncia, a fim de desclassificar as condutas imputadas na denúncia aos acusados Evaldo Costa Lima e Fabiano Silva de Sousa para o tipo do artigo 351, caput, do Código Penal, mantendo a pronúncia pelo delito de tentativa de homicídio apenas quanto ao réu Cândido de Souza Araújo. 

Estabelece o citado dispositivo, in verbis:


Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.


No caso dos autos, considerando os depoimentos já colacionados, quando da análise do primeiro recurso, constata-se que, dos elementos probatórios constantes dos autos, as ações de Evaldo Costa Lima e Fabiano Silva de Sousa foram trazidas aos autos unicamente pelo depoimento prestado em fase inquisitorial pelo acusado Cândido de Souza Araújo.

Durante toda a instrução processual, os depoimentos das testemunhas não souberam precisar como teriam agido Evaldo e Fabiano no momento da fuga de Cândido.

Os agentes penitenciários e policiais militares não souberam dizer qual a participação dos acusados no delito, afirmando que havia suspeitas de que Evaldo repassava informações dos plantões dos agentes e Fabiano teria sido o responsável por conseguir a arma.

Nos depoimentos colhidos em juízo, as testemunhas apenas sabiam informar que Evaldo, que trabalhava na cozinha, teria se dirigido até à horta, pedindo para colher capim-santo, uma planta bastante conhecida para fazer chá.

Acerca da participação de Fabiano, entretanto, nada souberam dizer.

Os acusados, por sua vez, negaram o envolvimento em juízo.

Constata-se, portanto, da análise dos autos, que as pessoas de EVALDO COSTA LIMA e FABIANO SILVA DE SOUSA apareceram como suspeitos de que teriam participado da fuga de CÂNDIDO SOUZA DE ARAÚJO, porém sem restar evidenciado nos autos como se deu tais participações, baseando-se unicamente no depoimento prestado na delegacia do último acusado.

É cediço que uma condenação criminal exige juízo de certeza da autoria do delito. No caso dos autos, as provas existentes são frágeis, baseando-se unicamente no depoimento de um dos acusados em fase inquisitorial, que apresenta duas versões em seus depoimentos, não dando segurança alguma para condenar os acusados.

No caso dos autos, o único elemento utilizado para apontar o réu como autor do crime foi a suspeita de que teriam envolvimento, mas não restou nada comprovado nos autos.

Ora, uma condenação criminal não pode ter como base uma presunção, nem provas frágeis ou suposições. 

Sobre o tema, colaciona-se abaixo o seguinte precedente:


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, INCISO IX, DA LEI N. 8.137/1990). TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 4. Tais elementos não se mostram suficientes para autorizar a condenação, que, diante da falta de elementos mais sólidos que sustentem a materialidade delitiva, deve resultar na absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente Ricardo Luiz De Sá Juliari do crime previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei n. 8.137/1990, objeto da Ação Penal n.

0000652-84.2016.8.26.0348.

(HC 551.700/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)


Nessa esteira de entendimento, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, litteris:


Para que o juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria, não havendo, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. (…) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobra a materialidade delitiva.”


Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não podem os acusados serem condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

Considerando as motivações aduzidas, deve ser parcialmente provido o apelo ministerial, para manter a pronúncia apenas quanto ao réu Cândido de Souza Araújo, despronunciando os réus Evaldo Costa Lima e Fabiano Silva de Sousa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Recursos, DOU PROVIMENTO ao recurso defensivo, para despronunciar FABIANO SILVA DE SOUSA; NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo de CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO, mantendo-se a sentença de pronúncia em relação a ele; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ministerial, mantendo a pronúncia apenas de CÂNDIDO DE SOUZA ARAÚJO, e, por consequência, despronunciando, também, EVALDO COSTA LIMA, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Revoguem-se as medidas cautelares aplicadas aos acusados EVALDO COSTA LIMA e FABIANO SILVA DE SOUSA, exclusivamente quanto ao processo de nº 0001818-86.2018.8.18.0031, salvo se por outro motivo não estiverem cumprindo medidas cautelares diversas da prisão.

É como voto.

 

Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0755075-10.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CANDIDO SOUZA ARAUJO

Publicação

16/05/2022