Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0759211-50.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INACABÍVEL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Pelo que se depreende dos autos, a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo; 2. Restou claramente demonstrado o dolo existente entre o apelante e seus comparsas em manterem uma associação visando o cometimento de crimes, notadamente roubos. 3. Supera o que é inerente ao tipo penal o fundamento adotado pelo magistrado ao considerar violência exacerbada empregada pelo apelante e seus comparsas. Tal fator impõe maior censurabilidade do comportamento do agente; 4. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus; 5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE DINAEL SILVA, e ALAN EVANGELISTA DE BRITO, PORÉM, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759211-50.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0759211-50.2020.8.18.0000

Assunto: Roubo majorado e associação criminosa

Processo de origem: 0000432-33.2017.8.18.0103 (Vara Única da Comarca de Matias Olímpio – PI)

APELANTE: DINAEL SILVA

Defensor Público: Arilson Pereira Malaquias 

APELANTE: ALAN EVANGELISTA DE BRITO

Defensora Pública: José Weligton e Andrade

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSÍVEL. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. INACABÍVEL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Pelo que se depreende dos autos, a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. A sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos, e não restou demonstrada nenhuma falha ou imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo;

2. Restou claramente demonstrado o dolo existente entre o apelante e seus comparsas em manterem uma associação visando o cometimento de crimes, notadamente roubos.

3. Supera o que é inerente ao tipo penal o fundamento adotado pelo magistrado ao considerar violência exacerbada empregada pelo apelante e seus comparsas. Tal fator impõe maior censurabilidade do comportamento do agente;

4. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus;

5. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.  

Decisão:

      Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE DINAEL SILVA, e ALAN EVANGELISTA DE BRITO, PORÉM, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de apelações criminais interpostas por DINAEL SILVA, e ALAN EVANGELISTA DE BRITO, inconformados com a sentença que os condenaram pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, I e II, (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas – duas vezes) c/c art. 71 e art. 288 (associação criminosa), todos do CP.

O Ministério Público apresentou denúncia contra MASCOS JOÃO DAMASCENO NETO (Marquinhos) (em local incerto e não sabido), DINAEL SILVA (Dino), e ALAN EVANGELISTA DE BRITO, como incursos nas penas do art. 157, §2º, incisos I e II, e art. 288 do Código Penal (id. 2902235 – pág. 1/9).

Tomando por base o inquérito policial nº 50/218, o órgão acusatório narrou que os crimes ocorreram no dia 05 de dezembro de 2017, por volta de 19:30h, e que os acusados, em união de desígnios e de vontade, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, bens de propriedade das vítimas Valdina Oliveira e de Sousa e de Denizia de Sousa Oliveira.

Primeiramente, os três denunciados e um quarto parceiro no crime efetuaram disparos de arma de fogo em direção à vítima Valdina Oliveira de Sousa enquanto esta trafegava em uma motocicleta Honda 125, cor preta, sem placa. A vítima foi atingida em sua perna direita, fato que a fez parar o veículo. Não bastasse isso, os agentes do crime aplicaram um golpe de facão na vítima ordenando que a mesma entregasse dinheiro. Três dos infratores levaram a motocicleta, ficando apenas um no local.

Posteriormente, e em continuidade delitiva, os denunciados efetuaram nova investida, desta vez contra a vítima DENIZIA DE SOUSA OLIVEIRA, que transitava com seu filho em uma motocicleta Honda NXR BROS 150, cor vermelha, placa ODZ 4650. Os infratores se encapuzaram, porque a vítima os conhecia. Anunciaram o assalta, e um dos infratores pediu para “não mexer com ela”, fato que fez a vítima reconhecer o denunciado ALAN EVANGELISTA DE BRITO como um dos autores do delito. Dois homens fugiram com a moto (entre eles Alan), ficando o outro a pé, que foi reconhecido pela vítima como sendo DINAEL SILVA.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 2902242 – pág. 51/58), que julgou procedente a pretensão acusatória, e condenou DINAEL SILVA e ALAN EVANGELISTA DE BRITO pelos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 71 (duas vezes), e art. 288, do CP, submetendo ambos os acusados à pena definitiva de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 90 (noventa) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformados com a sentença, DINAEL SILVA e ALAN EVANGELISTA DE BRITO interpuseram apelações.

DINAEL SILVA pleiteou a reforma da sentença a quo, a fim de que seja absolvido por insuficiência de provas, na forma do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da exasperação da pena-base em razão da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, ante a falta de fundamentação idônea. Requer, ainda, a exclusão da causa de aumento da arma de fogo por ausência de perícia, bem como a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, §2º, art. 50, todos do Código Penal. Pede, também, a detração durante todo o período que o apelante esteve à disposição estatal compreendido entre sua prisão preventiva até a presente data (id. 2902247 – pág. 58/66).

ALAN EVANGELISTA DE BRITO pleiteou: a) o afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade (art. 59, do Código Penal), em virtude da fundamentação equivocada; b) a correção do cálculo da fração da causa de aumento da pena; c) a redução e/ou parcelamento a pena de multa conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal (id. 3997217 – pág. 1/6).

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção do decisum fustigado (id. 2902247 – pág. 68/88) (id. 4139886 – pág. 1/11).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pela defesa de DINAEL SILVA e ALAN EVANGELISTA DE BRITO (id. 4654167 – pág. 1/9).

É o breve relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR DINAEL SILVA

- Da absolvição 

O apelante alega inexistência de justa causa para a acusação, ausência de prova da existência de autoria, e não reconhecimento pelas vítimas.

Postula a absolvição nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do CPP.

Contudo, razão não lhes assiste. Vejamos.

Pelo que se depreende dos autos, a condenação dos apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu processo, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade delitiva resta sobejamente comprovada pelo Auto de Apreensão (motocicletas) (id. 2902235 – pág. 25), pelo Auto de Reconhecimento Direto de Pessoa (id. 2902235 – pág. 37), pelos Autos de Restituição (id. 2902235 - pág. 33 e 41), pelo Auto de Apreensão (arma de fogo) (id. 2902235 - pág. 63), sem prejuízo da prova oral colhida no curso da instrução.

Quanto à autoria, igualmente inconteste. As convergentes declarações das vítimas não deixam dúvidas a respeito da autoria do delito.

Tomando por base as mídias áudios visuais acostadas aos autos, vejamos trechos das declarações da vítima e do depoimento da testemunha de acusação, conforme consignados na sentença (id. 2902242 – pág. 51/58).

As informações das vítimas Denizia de Sousa Oliveira e Valdina Oliveira de Sousa, colhidas durante o inquérito policial, foram confirmadas judicialmente, oferecendo suporte seguro e induvidoso para a condenação.

A vítima Denizia, que teve sua moto Honda NXR BROS 150, cor vermelha, placa ODZ 4650, roubada pelos apelantes, relatou que retornava da casa de sua avó, à noite, conduzindo a moto acompanhada de sua filha. A vítima também estava grávida. Foi abordada por três pessoas encapuzadas, que estavam armadas e fecharam a via. Mandaram que ela descesse da moto e corresse. Um dos assaltantes apontou a arma, mas um outro falou: “não mexe com ela”. Nesse momento, a vítima reconheceu, de forma inequívoca, que se tratava de ALAN, pois, além da voz, viu parte de seu rosto descoberta pelo capuz. Explicou que ela e ALAN haviam estudado no mesmo colégio durante um ano, e que o via com frequência. Contou que ALAN portava uma faca. A vítima destacou que DINAEL era o mais agressivo do grupo. Disse que dois dos assaltantes levaram a motocicleta, enquanto DINAEL ficou no local com o objetivo de garantir a posse do bem roubado. A moto foi restituída (mídia id. 2902264).

A segunda vítima Valdiná, proprietário da motocicleta Honda 125, cor preta, sem placa, também declarou em juízo que foi abordado por 4 pessoas, sendo que dois portavam facão, um outro segurava um pedaço de pau, e outro estava com uma arma de fogo. Afirmou que trafegava com sua moto, quando foi parado com um tiro. Contou que foi atingido na perna. Depois disso, ainda foi muito agredido fisicamente por ALAN e DINAEL, causando-lhe um corte na cabeça. A moto foi, em seguida, levada pelos assaltantes. Conseguiu reaver a moto (mídia id. 2902481).

Em ambas as fases da persecução penal, os relatos das vítimas delinearam o modus operandi empregado pelos recorrentes que, mediante violência, subtraíram duas motos.

No que tange ao reconhecimento, consta nos autos o Auto de Reconhecimento Direto de Pessoa feito pela vítima Denizia de Sousa Oliveira (id. 2902235 - pág. 37). Nele foi registrado que os apelantes ALAN EVANGELISTA DE BRITO e DINAEL SILVA foram reconhecidos, sem nenhuma dúvida ou vacilação.

Importante ressaltar que, em juízo, a vítima Denizia visualizou os réus ali presentes, e a mesma foi incisiva em apontar os apelantes como os autores do crime contra ela perpetrado.  

À propósito:

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

Nesse ponto, convém registrar que as formalidades de que cuida o art. 226 do CPP só são exigíveis quando possível a sua realização.

A inobservância das formalidades insertas no artigo não invalida o reconhecimento do acusado, podendo, sim, ser considerado como um reconhecimento informal, desdobramento da prova testemunhal.

Segundo a mais atual doutrina e jurisprudência, quando o reconhecimento se reverter de toda cautela necessária e estiver em harmonia com os demais elementos probatórios constantes do processo, dispensável se tornam determinadas formalidades.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR - PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO DE PESSOAS - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO - DESCABIMENTO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. As formalidades de que cuida o artigo 226 do Código de Processo Penal só são exigíveis quando possível a sua realização, não sendo causa de nulidade a sua falta. 2. Comprovado nos autos que os réus subtraíram bem da vítima, mediante grave ameaça e violência, a condenação pelo crime de roubo é medida que se impõe, não havendo falar-se em absolvição ou desclassificação para o delito de furto. 3. Para que se configure o delito de corrupção de menor basta que o agente pratique o crime na companhia de menor, independentemente, de ser esse já corrompido, isto é, já no mundo crime, ou mesmo nos casos de não ficar provado que os criminosos adultos corromperam a vida dos seus parceiros menores. (TJ-MG - APR: 10145170273612001 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019)

Na sequência, foi possível constatar que os relatos das vítimas foram corroborados pelo depoimento da testemunha, confirmando, em juízo, tudo o que foi registrado em delegacia.

A testemunha de acusação Arthur Barros Leal, Delegado de Polícia de Matias Olímpio-PI, narrou que, após a oitiva das vítimas, e feito o reconhecimento fotográfico, foi instaurado procedimento. Mencionou que os dois roubos ocorreram de forma seguida, na região do “Maião”. Declarou que DINAEL e MARCOS eram foragidos da Penitenciária de Esperantina, e que este último estava foragido, com mandado de prisão em aberto. Declarou que DINAEL havia sido preso por outro roubo praticado no Estado do Maranhão, tendo sido recolhido no Presídio de Pedrinhas e depois realocado para o sistema prisional do Estado do Piauí (mídia id. 2902487).

Da análise da prova oral acima mencionada, verifica-se que as palavras da vítima, em conjunto com o depoimento da testemunha de acusação, colhidos em audiência de instrução e julgamento, são suficientes para fundamentar o decisum condenatório.

A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa do apelante e seus comparsas no evento criminoso (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas – duas vezes, e associação criminosa).  A veracidade dos fatos, ressaltando a ação conjunta dos indivíduos na execução do tipo penal, ratifica a autoria e a materialidade do crime praticado por DINAEL SILVA (Dino), e ALAN EVANGELISTA DE BRITO.

O recorrente, quando interrogado em juízo, limitou-se a negar a autoria do delito e a afirmar que não havia qualquer relação entre ele e os demais acusados. Não apresentou nenhum argumento relevante capaz de mitigar a veracidade das versões apresentadas pelas vítimas.

As informações prestadas pelas vítimas são analisadas com devida atenção e em conjunto com todo o arcabouço probatório contido nos autos. A palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova. As testemunhas e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.

Ressalte-se que a preponderância da palavra da vítima e testemunhas sobre a dos réus resulta do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá denunciar ou acusar alguém pela prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato.

Assim, não se afigura factível que as vítimas ou a testemunha tivessem interesse em incriminar falsamente terceiro inocente, logo, seus dizeres configuram meio de prova hábil a alicerçar o édito condenatório, conforme jurisprudência dominante:

Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em matéria de delitos contra o patrimônio, como o roubo, que geralmente se dá na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes com os demais elementos de convicção, têm grande valor probatório, mormente porque, se de um lado os acusados têm razões óbvias de tentarem minimizar ou mesmo se eximirem da responsabilidade criminal, por outro, o ofendido não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa. – Comprovada a violência exercida para a subtração, impossível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG – APR: 10172080186676001 MG: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação: 05/07/2013). (sem grifo no original).

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente. II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.

Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. A versão defensiva, por outro lado, é fraca e isolada nos autos, totalmente discrepante do restante da prova oral coligida, e não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.

E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo o pleito de absolvição do delito por qualquer dos fundamentos deduzidos.

- Da inexistência de associação criminosa

DINAEL SILVA alega que união eventual não constitui associação criminosa. Sustenta a ausência de provas robustas de que os acusados se reuniram permanentemente para cometer crimes.

No tocante ao delito descrito no art. 288, parágrafo único, do CP, melhor sorte não assiste ao apelante.

Conforme leciona Nucci, “trata-se de crime comum (aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa); formal (crime que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente no cometimento efetivo do delito) [...].” (destaquei). Nucci, Guilherme de Souza Código Penal Comentado 14 ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1196.

No caso em tela, toda a prova produzida demonstrou a premeditação do delito de roubo, desde a união de esforços dos acusados e escolha das vítimas, até a efetiva prática da subtração exercida mediante violência e grave ameaça.

É possível extrair da prova dos autos, que o apelante DINEL e seus comparsas observavam a região do “Maião”, procurando lugar ermo para perpetrar o crime. A mãe de DINAEL, Maria da Conceição Silva, foi clara ao mencionar que ALAN frequentava sua casa (mídia id. 2902776). A testemunha de acusação, Delegado de Polícia Arthur, destacou que DINAEL e MARCOS já eram conhecidos há bastante tempo, e que ambos já participaram de outros eventos criminosos.

O citado crime se consuma com a associação visando o cometimento de crimes, independentemente do efetivo cometimento destes delitos.

Neste caso, restou claramente demonstrado o dolo existente entre o apelante e seus comparsas em manterem uma associação visando o cometimento de crimes, notadamente roubos.

Depreende-se, portanto, que não se trata de atos isolados e nem mero concurso de agentes. Desta forma, não há como concluir que, da maneira como estavam organizados e preparados para agir, com a efetiva prática de um crime de roubo majorado, e as circunstâncias acima mencionadas, inexistem habitualidade e estabilidade nessa associação.

À propósito:

Apelação criminal – Roubo majorado e associação criminosa – Sentença condenatória pelo art. 157, § 2º, inciso II, e § 2-A, inciso I, e art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, em concurso material de crimes. Recurso da Defesa buscando a absolvição com relação ao delito de associação criminosa, por insuficiência probatória (embora haja pleito de reconhecimento da confissão quanto a este delito). Pleitos subsidiários: a) fixação da pena-base de ambos os crimes no mínimo legal ou que a fração de exasperação seja reduzida; b) reconhecimento da confissão espontânea com relação ao crime de associação criminosa; c) compensação da circunstância atenuante da confissão espontânea de ambos os crimes com a agravante da reincidência; d) afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo com relação ao crime de roubo; e) uma só exasperação na terceira etapa da dosimetria com relação ao crime de roubo, nos termos do art. 68, parágrafo único, Código Penal; f) fixação de regime inicial mais brando, aplicando-se, para tanto, a detração prevista no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Roubo majorado – Materialidade e autoria comprovadas – Réu confessou a prática delitiva em ambas as fases da persecução penal – Reconhecimento do acusado em juízo – Policiais civis que corroboraram os fatos descritos na denúncia – Prova testemunhal segura – Causas de aumento, consistentes no concurso de pessoas e emprego de arma de fogo devidamente reconhecidas. Crime de associação criminosa – Autoria e materialidade comprovadas – Acusado e seus comparsas que agiam de maneira organizada, formando, assim, uma associação com o fim de praticar crimes – Roubos a agências bancárias – Condenação do réu que se mantém. Dosimetria – Roubo majorado – Pena-base justificadamente fixada no mínimo legal, diante dos registros de maus antecedentes do acusado – Na fase intermediária, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, a qual foi parcialmente compensada com agravante da reincidência, que é específica – ausência de recurso Ministerial buscando aplicação do art. 67, do CP - Na derradeira etapa, majoração cumulativa das penas, diante da presença de duas causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). Faculdade do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Dosimetria – Associação criminosa – Pena-base justificadamente fixada no mínimo legal, diante dos registros de maus antecedentes do acusado – Na fase intermediária, foi reconhecida a agravante da reincidência – Na derradeira etapa, não aplicação de causa de aumento, tendo em vista a "associação criminosa armada". Conformismo do Ministério Público – Vedação da reformatio in pejus. Concurso material de crimes – Equívoco na soma das reprimendas (a menor) – Manutenção, em benefício do réu, diante da ausência de recurso Ministerial. Regime prisional inicial fechado mantido, eis que justificado. Detração penal – Matéria a ser mais bem analisada em sede de execução penal. Recurso da Defesa desprovido. De ofício, alteração da parte dispositiva da r. sentença condenatória. (TJ-SP - APR: 00923148220188260050 SP 0092314-82.2018.8.26.0050, Relator: Ely Amioka, Data de Julgamento: 22/09/2020, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/09/2020)

Assim, a manutenção do decreto condenatório em relação ao crime de associação criminosa é medida que se impõe.

- Da fixação da pena-base no mínimo legal

Alega ausência de fundamentação idônea na valoração desfavorável da circunstância judicial relacionada à culpabilidade.

Sem razão.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos.

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada na avaliação desfavorável da circunstância judicial “culpabilidade”.

Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta.

Não vislumbro carência de fundamentação na valoração negativa do vetor culpabilidade, pois, nesse caso, o juiz não se limitou a fazer alusão ao tipo penal. Supera o que é inerente ao tipo penal o fundamento adotado pelo magistrado que considerou a violência exacerbada empregada pelo apelante e seus comparsas.

Uma das vítimas (Valdiná) afirmou que trafegava com sua moto, quando foi parado com um tiro. Contou que foi atingido na perna. Depois disso, ainda foi muito agredido fisicamente por ALAN e DINAEL, causando-lhe um corte na cabeça.

Tal fator impõe maior censurabilidade do comportamento do agente.

Acerca do tema:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3. Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4. Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5. A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6. Recurso provido. (STJ - REsp: 1714810 PR 2017/0318998-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018)

- Da detração

Durante a fase de conhecimento da pretensão punitiva estatal, somente cabe a utilização do instituto da detração penal para fins de alteração do regime de cumprimento de pena, nos exatos termos do §2º, art. 387 do CPP, acaso atendido pelo réu os requisitos objetivos exigidos pelo art. 112 da LEP para tal desiderato, situação não configurada no presente caso.

Nesta senda, a subtração da pena final do tempo de prisão provisória em que ficaram segregados os apelantes, caberá ao juízo das execuções penais, competente para tal mister.

- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ALAN EVANGELISTA DE BRITO

- Do erro na fixação da pena-base

Requer que seja afastada a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade (art. 59, do Código Penal), em virtude da fundamentação equivocada.

Sem razão.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos.

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada na avaliação desfavorável da circunstância judicial “culpabilidade”.

Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta.

Não vislumbro carência de fundamentação na valoração negativa do vetor culpabilidade, pois, nesse caso, o juiz não se limitou a fazer alusão ao tipo penal. Supera o que é inerente ao tipo penal o fundamento adotado pelo magistrado ao considerar violência exacerbada empregada pelo apelante e seus comparsas.

Uma das vítimas (Valdiná) afirmou que trafegava com sua moto, quando foi parado com um tiro. Contou que foi atingido na perna. Depois disso, ainda foi muito agredido fisicamente por ALAN e DINAEL, causando-lhe um corte na cabeça.

Tal fator impõe maior censurabilidade do comportamento do agente.

Acerca do tema:

RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXCESSIVA. PREJUÍZO PATRIMONIAL EXPRESSIVO. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA REPRIMENDA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto a violência seja elementar do tipo penal do roubo, não há dúvidas de que, nos casos em que a conduta do agente transcender ou extrapolar as circunstâncias ou as consequências naturais do tipo, a agressividade excessiva pode e deve servir de fundamento para a elevação da pena-base. 2. É possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal na hipótese de crime de roubo majorado, em que as vítimas não recuperaram os bens que lhe foram subtraídos e experimentaram prejuízo patrimonial expressivo. 3. Apesar de o roubo próprio exigir para a sua consumação a produção do resultado, que é a subtração da coisa alheia móvel mediante violência ou grave ameaça, não se pode dizer que o prejuízo da vítima seja inerente ao tipo penal, já que existem casos em que há recuperação total ou parcial da res furtiva independentemente da vontade do agente, circunstância que merece ser devidamente sopesada quando da aplicação da pena base, em observância do princípio da individualização da pena. 4. Não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores, aprisionou-os num cômodo e, mediante severas ameaças de morte, subtraiu diversos bens, circunstâncias que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal violado, servindo para o aumento de pena na primeira etapa da dosimetria. 5. A jurisprudência desta Corte Superior se assentou no sentido de que não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes pelo envolvimento de adolescente na prática do crime, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que se está diante de duas condutas autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. 6. Recurso provido. (STJ - REsp: 1714810 PR 2017/0318998-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/09/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2018)

- Do erro no cálculo da fração quanto a causa de aumento de pena

Alega que a fração de 1/3, referente à causa de aumento de pena, deve incidir sobre o mínimo legal do crime de roubo (04 anos), de modo que o aumento deve ser corrigido para o quantum de 16 (dezesseis) meses, e não 20 (vinte) meses.

Sem razão.

Na terceira etapa da dosimetria, foi considerada, apenas, a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, o que elevou a pena do apelante em 1/3 (um terço).

A fração de 1/3 da 3ª fase deve ser aplicada sobre a pena intermediária. No entanto, tendo em vista a ausência de agravantes ou atenuantes na 2ª etapa, a razão de 1/3 deve ser, portanto, aplicada sobre a pena fixada na 1ª fase da dosimetria (5 anos de reclusão), fixada acima do mínimo legal, porque a circunstância judicial “culpabilidade” foi avaliada negativamente pelo juiz a quo.

Assim, aplicando-se à pena de 5 anos de reclusão a fração de 1/3 (um terço), que equivalente a 20 meses, correta a fixação da pena definitiva para o crime de roubo em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

- Da pena de multa para réu hipossuficiente e assistido pela defensoria pública.

Alega que a pena de multa deve ser reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras e fora condenado à pena de multa em 90 (noventa) dias-multa, que embora tenha sido no valor mínimo, 1/30 do salário mínimo vigente, tal valor não corresponde à capacidade econômica do apelante.

A pretendida redução e/ou parcelamento da pena de multa revela-se impraticável.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 90 (noventa) dias-multa

Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da  majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)

Assim sendo, inadmissível a redução e/ou parcelamento da multa aplicada.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE DINAEL SILVA, e ALAN EVANGELISTA DE BRITO, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE DINAEL SILVA, e ALAN EVANGELISTA DE BRITO, PORÉM, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0759211-50.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DINAEL SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2022