Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006511-77.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A, I, (DUAS VEZES), POR DUAS 02 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006511-77.2018.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

0006511-77.2018.8.18.0140 - Apelação Criminal

Processo referência: 0006511-77.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 3ª Vara Criminal
Apelante: JOSÉ CAIO NUNES DE LIMA

Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro        



EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A, I, POR  02 (DUAS) VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALMEJADO O RECONHECIMENTO E VALORAÇÃO ADEQUADA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COM O PROPÓSITO DE REDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ENTENDIMENTO CHANCELADO PELO PLENÁRIO DO STF. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO DO ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PEDIDO DE REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ CAIO NUNES DE LIMA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3764946 – Págs. 281/293) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenou-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, e 2§º-A, I, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos.

Nas razões recursais (Núm. 3764947 – Págs. 58/66), pugna a Defesa, em síntese, pela valoração adequada da atenuante da confissão espontânea, a fim de reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase dosimétrica; a incidência de uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3) e; por fim, a redução e/ou parcelamente da pena de multa, em razão da hipossuficiência do réu.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3764947 – Págs. 68/88), a d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4611531 – Págs. 01/12).

Este é o relatório.


 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.

No caso em análise, fundamenta a Defesa do apelante que na segunda fase dosimétrica deve ocorrer a diminuição da pena por conta do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, mesmo que abaixo do mínimo legal.

Sem razão.

Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, consolidada no enunciado 231 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Dje 15/10/1999).

In casu, a pena intermediária do recorrente restou mantida no mínimo legal, não havendo possibilidade de o Juízo a quo fixar a pena aquém do mínimo legal na segunda fase dosimétrica, em respeito ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Como é cediço, a fixação da pena intermediária em patamar superior ou inferior aos limites legais, fere o princípio da legalidade, além de gerar insegurança jurídica. Isso porque, ao contrário do que ocorre com as causas de aumento ou diminuição da pena, ao aplicar uma circunstância atenuante ou agravante, o Juiz não está vinculado a uma fração pré-definida, podendo majorar ou reduzir a pena de forma discricionária, o que daria ensejo a penas indeterminadas.

No mesmo sentido, ensina Guilherme de Souza Nucci:

[...] com efeito, dois são os motivos pelos quais não se pode admitir tal individualização da pena abaixo do mínimo legal: em primeiro lugar contraria o princípio da legalidade, já que a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. Em segundo lugar, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica." (NUCCI, Guilherme de Souza, Código penal comentado - 14. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 469).

Além do mais, em relação à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o STF:

DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NULIDADE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. […] PENA - FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTE. O Pleno reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela impossibilidade de a circunstância atenuante genérica conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, da relatoria do ministro Cézar Peluso, julgado no Plenário (ARE 836295 AgR/SC, rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 25.11.2014).

Dito isso, não é possível a redução em face da Súmula 231 do STJ.

Noutro ponto, sustenta a Defesa, haver constrangimento ilegal no decisum, ao aplicar na terceira fase dosimétrica duas causas de aumento de forma cumulativa, pois aplicou inicialmente o inciso II, do §2º e em seguida o previsto no §2º-A, I, somando as majorantes.

Igualmente, sem razão.

Isso porque, o procedimento adotado pelo MM. Juiz singular encontra previsão legal no art. 68, parágrafo único, do Código Penal. O referido dispositivo prevê que, nos casos em que haja concurso entre causas de aumento ou de diminuição de pena, pode o Magistrado limitar-se a apenas um aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua.

Acerca do tema, com precisão leciona Guilherme de Souza Nucci:

Concurso entre causas de aumento e de diminuição: todas as causas de aumento e de diminuição previstas na Parte Geral do Código Penal devem ser aplicadas, sem possibilidade de compensação. Aplicam-se, ainda, todas as causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral em confronto com a Especial. Entretanto, as previstas na Parte Especial podem concorrer entre si, admitindo compensação da seguinte forma: tratando-se de duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição, o juiz pode aplicar a mais ampla delas ou todas.” (Código Penal Comentado, 15. ed. rev., atual, e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 517).

No caso em apreço, o Juízo a quo justificou, devidamente, as razões pelas quais optou por aplicar cumulativamente as duas causas de aumento, visto que o crime foi cometido em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, num contexto de elevadíssima gravidade.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que as causas de aumento de pena podem ser aplicadas cumulativamente, desde que haja fundamentação idônea. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA.CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Hipótese em que a decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. A sentença exasperou a pena-base no vetor circunstâncias do crime baseado no fato de os agentes terem se utilizado de arma de fogo com numeração suprimida e por terem usado fitas para imobilizar as vítimas, gerando-lhes maior sofrimento.

2. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

3. A decisão pela fixação do regime fechado foi devidamente fundamentada, pois as circunstâncias do crime foram valoradas de maneira negativa, o que justificou a adoção de um regime mais gravoso do que o quantum da pena aplicada permitiria, nos estritos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, do Código Penal.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 657.718/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).

Desse modo, mantenho a aplicação cumulativa das majorantes.

Por fim, pugna a Defesa pela redução e/ou parcelamento do pagamento da multa, em virtude de o recorrente não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento.

Razão, novamente, não lhe assiste.

O Sentenciante a quo acertadamente fixou o número de dias-multa na proporcionalidade legal, bem como limitou o valor de cada dia-multa no patamar mínimo, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, justamente por levar em consideração a situação econômica do apelante.

Portanto, considerando que a quantidade de dias-multa foi corretamente aplicada na sentença hostilizada, guardando proporção com a pena corporal, impõe-se, pois, a sua manutenção.

Ressalta-se, ainda, que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

Destarte, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos seus termos.

É como voto.


 

Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0006511-77.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOSE CAIO MUNES DE LIMA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/06/2022