Acórdão de 2º Grau

Concessão / Permissão / Autorização 0006895-89.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença foi proferida e publicada em data posterior à informada pela parte em contrarrazões, sendo a apelação tempestiva e formalmente regular. Preliminar rejeitada. 2. Para que o processo seja extinto com suporte no art. 485, III, do Código de Processo Civil, há necessidade de intimação pessoal da parte precedentemente ao ato de extinção, como determina o seu § 1°. 3. Tomando o abandono da causa como fundamento da extinção do processo, a sentença deve ser anulada, porquanto não foram adotadas as cautelas necessárias parta tanto, dentre elas, a intimação pessoal do apelante, uma vez que para ocorrer a extinção do feito sob este fundamento se afigura indispensável a diligência em questão, conforme dispõe o art. 485, § 1°, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006895-89.2008.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006895-89.2008.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LINHARES

Advogado(s) do reclamado: ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A sentença foi proferida e publicada em data posterior à informada pela parte em contrarrazões, sendo a apelação tempestiva e formalmente regular. Preliminar rejeitada.

2. Para que o processo seja extinto com suporte no art. 485, III, do Código de Processo Civil, há necessidade de intimação pessoal da parte precedentemente ao ato de extinção, como determina o seu § 1°.

3. Tomando o abandono da causa como fundamento da extinção do processo, a sentença deve ser anulada, porquanto não foram adotadas as cautelas necessárias parta tanto, dentre elas, a intimação pessoal do apelante, uma vez que para ocorrer a extinção do feito sob este fundamento se afigura indispensável a diligência em questão, conforme dispõe o art. 485, § 1°, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

                         ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova (Proc. n° 0006895-89.2008.8.18.0140), proposta pelo apelante em face de SOCORRO ARAGÃO.

Na sentença (Id. Num. 1540020), o d. Juízo da origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a inércia da parte autora em promover atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.

Em suas razões recursais (Id. Num. 1540023) o recorrente defende: i) que o d. Juízo a quo incorreu em error in procedendo, uma vez que extinguiu o feito por inércia sem a intimação pessoal do Município de Teresina para suprir o suposto vício; ii) a ocorrência de error in iudicando, posto que a ação foi inicialmente julgada procedente, no entanto, após diversos anos, o d. Juízo da origem acabou por extinguir a ação por abandono processual. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença em razão do flagrante vício formal de ausência da intimação pessoal.

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a parte recorrida apenas limitou-se a sustentar a intempestividade do recurso (Id. Num. 1540026).

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório (Id. Num. 5378807).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

 

 

VOTO 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

1. Da intempestividade recursal:

 

A parte apelada suscitou, em petição avulsa de Id. Num. 1540026, a intempestividade do recurso apelatório, sob o argumento de que “a sentença de extinção da ação foi publicada em 25/02/2019 para que as parte (sic) se manifestasse da apelação. A parte requerida não se manifestou em razão do recurso de apelação. A parte autora se manifestou do recurso de apelação em 16/05/2019, totalmente intempestivo o recurso de apelação”.

No entanto, ao perlustrar os autos, constato que a sentença atacada foi proferida na data de 04/04/2019 – e não em fevereiro –, sendo expedida intimação no sistema Pje no dia subsequente e interposto recurso na data de 16/05/2019, inferindo-se, portanto, que a apelação analisada é tempestiva e formalmente regular.

À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

1. Do abandono da ação – ausência de intimação pessoal:

 

Suscita o apelante, precipuamente, a ocorrência de error in procedendo em razão da ausência de intimação para sanar o suposto vício de abandono da causa.

Exsurge ressaltar, a priori, para que o processo seja extinto com suporte no art. 485, III, do Código de Processo Civil, há necessidade de intimação pessoal da parte precedentemente ao ato de extinção, como determina o seu § 1°:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(…)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Da leitura do caderno informativo, é possível inferir que existiu apenas a intimação para manifestar-se o recorrente sobre a conversão do pedido em perdas e danos e execução da multa diária (Id. Num. 1540014), mas não o ato judicial propriamente dito sobre a extinção do feito por abandono.

Dessa forma, tomando o abandono da causa como fundamento da extinção do processo, reputo que a sentença deve ser anulada, porquanto não foram adotadas as cautelas necessárias parta tanto, dentre elas, a intimação pessoal do apelante, uma vez que para ocorrer a extinção do feito sob este fundamento se afigura indispensável a diligência em questão, conforme dispõe o art. 485, § 1°, do CPC, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Nesse sentido, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis:


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AUSÊNCIA. Para ocorrer a extinção do processo por paralisação ou abandono, se afigura indispensável a intimação pessoal do autor para manifestar interesse na causa, no prazo de 5 dias, conforme dispõe o § 1º do art. 485 do CPC.

(TJ-MG - AC: 10180170030829001 Congonhas, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 30/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2021).

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE.

I - A extinção do processo por abandono depende da prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

II - Deu-se provimento ao recurso.

(TJ-DF 07061324420208070007 - Segredo de Justiça 0706132-44.2020.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021. Pág: Sem Página Cadastrada.)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - NECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU ACERCA DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - SÚMULA N.º 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.

1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, só pode ser decretada se houver a intimação da parte autora pessoalmente, além de seu procurador, via publicação no DJE, para dar andamento ao feito, conforme preceitua o inciso III e o § 1.º do artigo 485 do Código de Processo Civil, de modo que, inexistindo nos autos demonstração de tais atos, a sentença deve ser anulada.

2. Se não há requerimento prévio do réu para que se reconheça o abandono de causa, tal como dispõe a Súmula n.º 240 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como inexistindo a intimação pessoal da parte na forma do § 1.º do artigo 485 do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.

(TJ-MT 10432673520198110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2021).

 

Conclui-se, portanto, que o d. Juízo da origem incorreu em verdadeiro error in procedendo, uma vez que não observou a legislação processual afeta a matéria, sendo imperiosa a anulação da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito.

Por fim, ressalto que, consoante o entendimento do colendo STJ, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide (STJ - AgInt no AREsp: 1341886 SP 2018/0199619-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em discordância com o Ministério Público Superior, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença proferida na origem, por ausência de intimação prévia do recorrente sobre o abandono da ação, de modo a determinar o retorno dos autos à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para regular processamento do feito.

Sem honorários recursais.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 

 



Teresina, 29/04/2022

Detalhes

Processo

0006895-89.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão / Permissão / Autorização

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA DO SOCORRO DA SILVA LINHARES

Publicação

02/05/2022