TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800447-14.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA DE FATIMA DE CERQUEIRA SOUSA MONTE
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RUBRICA 104. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO CABÍVEL. PRELIMINAR. SÚMULA Nº 85 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/2003 DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. VALOR NOMINAL.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Não cabível o acolhimento da preliminar de prescrição de fundo de direito que considerava a publicação da Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí como marco para a pretensão autoral. Visto que, a pretensão de atualização do valor da Rubrica 104, trata-se de obrigação de trato sucessivo, renovada periodicamente, a cada contracheque, cuja prescrição adequa-se à Súmula nº 85 do STJ atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
2. Diante da vigência da Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí que dispõe acerca da remuneração dos servidores públicos estaduais, as vantagens remuneratórias, como a Rubrica 104, encontram-se desvinculadas dos vencimentos básicos, assim, aplica-se o princípio da irredutibilidade salarial quanto ao valor nominal, não cabendo atualizações dos valores.
3. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID nº 5185079) interposta por Maria de Fátima de Cerqueira Sousa Monte contra Sentença (ID nº 5185075) proferida em Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, em Procedimento Comum Cível acerca de Gratificação Complementar de Vencimento, nos autos do Processo nº 0800447-14.2019.8.18.0033 que julgou improcedente o pleito autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Na exordial da Petição Inicial (ID nº 5184227), Maria de Fátima de Cerqueira Sousa Monte, servidora pública estadual aposentada, que exercia o cargo de professora do município de Piracuruca – PI vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), aduz que a gratificação adicional (Rubrica 104) apresentada em contracheque não está sendo atualizada pelo Estado do Piauí, ilegalmente, lesando o direito da requerente mensalmente.
Desse modo, o pleito autoral requer a condenação do Estado do Piauí para pagamento dos valores atualizados do adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 113.848,19 (cento e treze mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) que corresponde a soma do retroativo dos últimos 05 (cinco anos) no valor de R$ 63.848,19(sessenta e três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos) devendo-se observar as demais prestações vincendas no curso do processo, bem como os reflexos referente ao décimo terceiro salário e férias e aos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o requerente pelos atos administrativos ilícitos perpetrados pelo requerido e o pagamento das parcelas a vencer da diferença salarial do adicional por tempo de serviço, estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com cálculo final a ser realizado na fase de liquidação de sentença.
Apresentada Contestação (ID nº 5184239) pretendendo a extinção do feito, tendo em vista a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, e a total improcedência da ação, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Proferida Sentença (ID nº 5184252) que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
O Estado do Piauí interpôs Embargos de Declaração (ID nº 5184254) alegando erro material na sentença proferida, julgados procedentes e acolhidos (ID nº 5184261).
Logo, o Juízo da Comarca de Piripiri-PI em nova Sentença (ID nº 5185075) rejeitou a preliminar de prescrição e julgou improcedente o pleito autoral, com resolução de mérito, fundamentando-se no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Desse modo, a servidora pública aposentada argumenta em sede de Recurso de Apelação (ID nº 5185079) pelo estabelecimento a título de antecipação de tutela do pagamento da Rubrica 104 em valores atualizados, assim como, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento retroativo dos últimos 05 (cinco) anos atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento; e a imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante, pelas razões de fato e de direitos articulados.
Enquanto, o Estado do Piauí em Contrarrazões à Apelação (ID nº 5185091) aduz pelo não provimento do recurso, condenando a apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 5383279, vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 5185079) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Das Preliminares
Da inexistência de prescrição de fundo de direito e entendimento como obrigação de trato sucessivo
O Estado do Piauí em Contrarrazões à Apelação (ID nº 5185091) alega a existência de prescrição de fundo de direito, pois a partir da publicação da Lei Complementar nº 33/2003, em 18 de agosto de 2003, o adicional por tempo de serviço desvinculou-se dos vencimentos dos servidores e extinguiu a Rubrica 104 para os novos servidores.
Desse modo, a alteração do regime jurídico seria o marco para qualquer pretensão do autor, cujo prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos, considerando o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, a pretensão da autora da ação ocorreria em 18 de agosto de 2008.
Não merece prosperar.
Posto que, no caso em tela, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, cuja prestação, o pagamento do adicional da Rubrica 104, renova-se periodicamente, mês a mês, a cada emissão de contracheque.
Cabe destacar também que não há a existência de um marco da pretensão autoral nos autos, como a apresentação da negativa do Estado, para configuração da prescrição de fundo de direito na lide discutida.
Portanto, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, configurada uma obrigação de trato sucessivo, cabe a discussão apenas da prescrição das obrigações do quinquênio anterior à renovação da pretensão, conforme o art. 3º do Decreto no 20.910/1932:
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Dialogando com o a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e com jurisprudência do mesmo insigne tribunal, que assim descreve:
SÚMULA Nº 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual, nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, atinente à complementação da aposentadoria, sem que isso envolva a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1721802 DF 2020/0158039-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021)
Em síntese, não há prescrição de fundo de direito, encontram-se prescritas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em 20 de março de 2019, cujo objeto discutido é uma obrigação de trato sucessivo, ou seja, prescritas as parcelas anteriores a 20 de março de 2014.
Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.
II – Mérito
Pautando-se em Sentença (ID nº 5185075) proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos da servidora pública aposentada, pois entendeu respeitado o valor global da remuneração, considerando que a Lei Complementar nº 33/2003 atendeu o princípio da irredutibilidade quanto ao pagamento da servidora pública estadual.
Com o advento da Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí, que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos civis, as vantagens remuneratórias são desvinculadas dos vencimentos dos servidores, inclusive o adicional por tempo de serviço, vulgo Rubrica 104. In verbis:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
XI – adicional por tempo de serviço;
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ademais, o texto legal garante que para os servidores que já percebiam o adicional por tempo de serviço a vantagem remuneratória será garantida sem redução, ou seja, alinhado ao princípio da irredutibilidade salarial.
De acordo com tal princípio, a irredutibilidade salarial refere-se ao valor nominal, consonante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS – ABONO SALARIAL – VANTAGEM REMUNERATÓRIA – ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA E DA FORMA DE REAJUSTE – MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS-BASE EM 20% - VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO PRESERVADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ao interpretar o art. 37, XV, da CR/88, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a irredutibilidade incide sobre o valor nominal da remuneração, ou seja, sobre o valor inscrito em moeda relativamente ao total do vencimento-base acrescido de vantagens salariais de natureza permanente (em contraposição ao chamado "valor real", entendido como o valor agregado de correção em percentual suficiente para combater os efeitos nefastos da inflação). 2. Não há direito adquirido a regime de composição da remuneração, podendo a Administração alterar a natureza jurídica das parcelas que a compõem e a forma de seu reajuste, desde que, ao final, fique preservado o valor nominal auferido pelo servidor. 3. Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10000205272016001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)
Assim, o ente administrativo não ofende o princípio da irredutibilidade salarial nominal ao alterar o regime jurídico das gratificações, visto que para aqueles que já recebiam, à época do advento da Lei Complementar nº 33/2003, não houve redução, manteve-se o valor percebido e em razão da desvinculação das vantagens remuneratórias, não atendem a expectativa da atualização de valores, visto que já garantida a vantagem remuneratória no valor fixado ao momento da vigência da lei.
Ressalta-se também que não há ilegalidade na estrutura remuneratória definida pelo Estado do Piauí aos salários dos servidores públicos, tratando-se de alteração de tal estrutura sem a redução nominal dos valores, em concordância com o princípio já exposto.
Portanto, não se trata de direito adquirido, conforme Tese de Repercussão Geral do STF nº 24:
I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;
II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal sedimentam em entendimentos jurisprudenciais, a seguir, a legalidade do ente administrativo quanto à garantia do valor nominal àqueles que possuíam a gratificação adicional e quanto à alteração do regime jurídico dos servidores públicos, considerando a ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que " [...] a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada – VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS: 45825 MS 2014/0144961 – 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Destarte, quanto ao pedido de reparação por danos morais realizado em Apelação Cível (ID nº 5185079), não há cabimento, em virtude de não ser reconhecida ilegalidade realizada pelo Estado do Piauí quanto ao cálculo da gratificação adicional, assim, não há nenhum direito lesado e nenhum prejuízo a parte autora.
Em suma, a sentença merece prosperar.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800447-14.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorMARIA DE FATIMA DE CERQUEIRA SOUSA MONTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/04/2022