Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800137-70.2019.8.18.0077


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABÍVEL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE CARGO EM COMISSÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, INCISO II. REGIME ESTATUÁRIO. CARÁTER DE TRANSITORIEDADE. FGTS INDEVIDO. USO DE PROVAS EMPRESTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Apresentada preliminar de inépcia da inicial por ausência da causa de pedir, todavia, não cabe a premissa, visto que apresentados devidamente causa de pedir e pedido e não preenchidos os requisitos de inépcia da inicial, conforme o art. 330, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Reconhecida a prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de prestação de trato sucessivo, renovada mensalmente a cada emissão do contracheque, consonante com a Súmula nº 85 do STJ e Súmula nº 08 do TJPI. 3. Discutindo acerca do mérito, pautando-se em provas documentais, os contracheques apresentados, existente vínculo jurídico-administrativo de cargo em comissão, submetido ao regime estatutário, portanto não dialoga com a natureza da garantia de recolhimento do FGTS, que envolve servidores sob o vínculo celetista e aqueles que possuem contrato nulo, de acordo com a Súmula nº 12 do TJPI. 4. Inovação recursal em pedido de uso de provas emprestadas, visto que não foi discutido em instância originária. 5. Recurso conhecido e julgado improcedente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-70.2019.8.18.0077 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-70.2019.8.18.0077

APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ABREU JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: LAIONARA CORREA MONTEIRO

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CABÍVEL. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE CARGO EM COMISSÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, INCISO II. REGIME ESTATUÁRIO. CARÁTER DE TRANSITORIEDADE. FGTS INDEVIDO. USO DE PROVAS EMPRESTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL.

RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Apresentada preliminar de inépcia da inicial por ausência da causa de pedir, todavia, não cabe a premissa, visto que apresentados devidamente causa de pedir e pedido e não preenchidos os requisitos de inépcia da inicial, conforme o art. 330, § 1º do Código de Processo Civil.

2. Reconhecida a prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de prestação de trato sucessivo, renovada mensalmente a cada emissão do contracheque, consonante com a Súmula nº 85 do STJ e Súmula nº 08 do TJPI.

3. Discutindo acerca do mérito, pautando-se em provas documentais, os contracheques apresentados, existente vínculo jurídico-administrativo de cargo em comissão, submetido ao regime estatutário, portanto não dialoga com a natureza da garantia de recolhimento do FGTS, que envolve servidores sob o vínculo celetista e aqueles que possuem contrato nulo, de acordo com a Súmula nº 12 do TJPI.

4. Inovação recursal em pedido de uso de provas emprestadas, visto que não foi discutido em instância originária.

5. Recurso conhecido e julgado improcedente.

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.



 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800137-70.2019.8.18.0077

APELANTE: FRANCISCO JOSE DE ABREU JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: LAIONARA CORREA MONTEIRO - PI11031-A

APELADO: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID nº 1850624) interposta por Francisco José de Abreu Júnior contra Sentença (ID nº 1850618) proferida em Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, em Ação de Cobrança, que julgou improcedente o pleito autoral e extinguiu com resolução de mérito, fundamentando-se no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Na exordial da Petição Inicial (ID nº 1850599), o autor Francisco José de Abreu Júnior aduz que foi contratado verbalmente pelo Município de Uruçuí-PI para exercer o cargo de digitador no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social), em 04 de fevereiro de 2013.

O pleiteante informa que sua jornada de trabalho era de segunda-feira a sexta-feira, de 08 h às 13 h, até ser demitido da função exercida em novembro de 2016. Além disso, o autor alega o recebimento de salário do município de Uruçuí-PI, descontados INSS e seus vencimentos, porém sem o recolhimento dos valores relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

Desse modo, Francisco José de Abreu requer o deferimento da Tutela de Evidência Liminar para expedição do mandado de pagamento quanto aos valores não recolhidos do FGTS a que o requerente faz jus; o recebimento dos valores não recolhidos do FGTS no valor de R$3.762,86 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), equivalente aos meses da contratualidade sem depósitos e ainda a multa de 40% (quarenta por cento), sobre os saldos das contas e ou aplicações existentes em nome do Município de Uruçuí-PI.

Em sede de Contestação (ID nº 1850612), o Município de Uruçuí-PI requer que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.

Proferida Sentença (ID nº 1850618) que julgou improcedente o pleito autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, pautado no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil; e condenando o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Posteriormente, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID nº 1850624) em que requer a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, e o reconhecimento do vínculo jurídico-administrativo entre o apelante e o município, para isso requer o uso de provas emprestadas de acordo art. 372 do Código de Processo Civil dos processos de nº 0800117-79.2019.8.18.0077 e de nº 0800127-26.2019.8.18.0077, assim, fazendo jus ao recebimento dos valores não recolhidos do FGTS com correção monetária pelo índice TR.

Em Contrarrazões à Apelação (ID nº 1850629) requer a manutenção da sentença do juízo a quo e que seja julgado improcedente o Recurso de Apelação.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 4325172, vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

I – Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 1850624) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

II – Das Preliminares

Do deferimento da Petição Inicial

O município de Uruçuí-PI alega, em sede de preliminares de Contrarrazões à Apelação (ID nº 1850629), a ausência da causa de pedir, assim, a inépcia da inicial, posto que o apelante requereria o recebimento de FGTS e multa de 40% (quarenta por cento).

Todavia, o autor quando exercia o cargo de digitador, lotado no CRAS, exercia cargo comissionado de Assessor I, conforme contracheques (ID nº 1850606, ID nº 1850607, ID nº 1850608 e ID nº 1850609) acostados nos autos, portanto não haveria causa de pedir, já que não faz jus ao recolhimento do FGTS.

 

Considerando o entendimento doutrinário do processualista Cassio Scarpinella Bueno, a causa de pedir corresponde às razões de fato e às razões de direito que embasam o pedido.

Assim, a Petição Inicial (ID nº 1850599) apresentada na propositura da ação apresenta devidamente o pedido e causa de pedir, visto que o autor da ação alega a existência de vínculo jurídico-administrativo e apresenta jurisprudências nesse sentido oriundas desse Egrégio Tribunal para requerer o recolhimento dos valores referentes ao FGTS, portanto, realiza o pedido e pauta suas alegações em fundamentação jurídica e jurisprudencial.

Logo, não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que foram cumpridos seus requisitos para viabilidade, e não preenche os requisitos de inépcia do art. 330, § 1º do Código de Processo Civil.

Da prescrição das parcelas do quinquênio anterior à propositura da ação

Ademais, ainda tratando de preliminar, o Município de Uruçuí aponta a existência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/1932.

Na situação em epígrafe, o ajuizamento da ação ocorreu em 13 (treze) de fevereiro de 2019, então as parcelas vencidas serão as parcelas anteriores a fevereiro de 2014.

 

Em consonância com a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Dialogando também com o entendimento em Súmula desse Egrégio Tribunal de Justiça:

SÚMULA Nº 08 – O prazo prescricional aplicável a Fazenda Pública nas ações de cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal e do artigo 1° do Decreto 20.910/32, ressalvadas as hipóteses previstas na modulação aplicada no ARE/STF 709212.

Portanto, a demanda discutida é uma prestação de trato sucessivo que se renova mensalmente a partir do não recolhimento do FGTS, comprovado nos contracheques (ID nº 1850607, ID nº 1850608 e ID nº 1850609) apresentados, compreendendo na presente ação a discussão acerca dos valores recolhidos do FGTS a partir de fevereiro de 2014.

No caso em tela, o demandante da presente ação iniciou o vínculo com o município de Uruçuí-PI em fevereiro de 2013, assim encontram-se prescritas as alegações referentes aos valores recolhidos do FGTS que compreendem o período de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2014.

Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

III – Do mérito

Da existência de vínculo jurídico-administrativo de natureza comissionada submetido ao regime estatuário

O apelante, Francisco José de Abreu Júnior, alega que o vínculo que possui com o município de Uruçuí-PI, desde fevereiro de 2013 até novembro de 2016, comprovado nos contracheques (ID nº 1850607, ID nº 1850608 e ID nº 1850609) apresentados, trata-se de contrato nulo, em razão da natureza verbal do contrato.

Contudo, apesar da alegada irregularidade e nulidade contratual é notório que não foram recolhidos os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, assim observando que o apelante faz jus ao valor correspondente ao FGTS do período em que o autor da ação possuía vínculo com o município, em razão do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, in verbis:

Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.

 

Pautando-se no texto constitucional em seu art. 37, são descritas as formas de contratações válidas para a Administração Pública, assim prevê o vínculo a partir da aprovação em concurso público e a possibilidade de contratação para cargo em comissão, do seguinte modo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

Desse modo, o vínculo existente entre o apelante e o município de Uruçuí, no período de 2013 a 2016, corresponde a um vínculo jurídico-administrativo, previsto constitucionalmente que seria o cargo em comissão, de livre nomeação e de livre exoneração, assim corroborado pelas provas documentais apresentadas nos autos, os contracheques (ID nº 1850607, ID nº 1850608 e ID nº 1850609), cuja descrição aponta que o tipo de admissão é de cargo comissionado.

Ademais, a natureza do cargo em comissão apresenta caráter de transitoriedade, embasada no vínculo de confiança que origina a livre nomeação e a livre exoneração, pois as premissas dessa espécie de admissão correspondem ao regime estatutário.

A discordância entre a garantia do FGTS e a natureza de admissão do cargo em comissão reside justamente na incompatibilidade do regime celetista ao cargo comissionado.

Portanto, não prospera que os cargos comissionados recebam verbas indenizatórias após a demissão, como a natureza discutida, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Nesse sentido argumenta sobre o tema a seguinte jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. FGTS INDEVIDO. VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDAS. INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. AGENTE ADVERSO “FRIO”. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO. 1. A vinculação obrigatória ao Regime Geral de Previdência dos servidores ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração (§ 13, do art. 40, da CF/88), não modifica a natureza da relação existente entre a Administração e o ocupante do cargo, até porque não é o direito previdenciário que define a natureza da relação. 2. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não se estende àqueles que mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, especialmente cargo em comissão, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, a eles não se aplica. 3. Comprovado mediante laudo de insalubridade o trabalho com exposição constante ao agente adverso frio, impõe-se o pagamento do adicional de insalubridade. 4. Recursos conhecidos e desprovidos (TJGO – Apelação Cível. Acórdão 1039201, 20090111094360APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/6/2017, publicado no DJE: 22/8/2017. Pág.: 647/690)

Cabe destacar também que a garantia ao FGTS é ofertada aos servidores públicos que estão sob a vigência do regime celetista, ou seja, aqueles que atendem às regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os servidores públicos com aprovação prévia em concurso público.

No entanto, em recente entendimento sumular desse célebre Tribunal de Justiça a compreensão da garantia ao FGTS foi expandida e envolve também o depósito do FGTS aos contratos nulos, para isso seria necessário não haver previsão constitucional da espécie de contrato entre o apelante e o réu, o que não ocorre na situação evidenciada. A informação dessa súmula é a seguinte:

SÚMULA Nº 12 – Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal.

Cumpre ressaltar que o vínculo existente entre o ex servidor e o ente da Administração Pública citado, submete-se ao regime estatuário, assim discorre jurisprudencialmente o Tribunal de Justiça do Goiás:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) autoriza a entrada de pessoas não concursadas no serviço público, quando a nomeação objetivar o exercício em cargo em comissão, como se vê no inciso II, do art. 37. 2. Os cargos de provimento em comissão são de ocupação transitória, sendo seus titulares nomeados em função da relação de confiança existente entre eles e a autoridade nomeante. Por essa razão, a natureza desses cargos impede que os respectivos titulares adquiram estabilidade, sendo a exoneração despida de qualquer formalidade especial, ficando a exclusivo critério da autoridade competente. 3. Tendo sido o autor nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público ocorreu sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário, não incidindo as regras da legislação trabalhista, de modo que inexigível o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Civel: 01000212120198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 25/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021)

Em suma, Francisco José de Abreu Júnior não possui direito ao gozo do recolhimento dos valores em depósito ao FGTS, posto que a natureza contratual de seu vínculo, o cargo comissionado, submete-se ao regime estatuário do município vinculado, Uruçuí-PI.

Destarte, não prospera o recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS e decorrência como multa por atraso e correção monetária, por não haver ilegalidade.

Da não procedência ao uso de provas emprestadas

Outra razão de Apelação Cível (ID nº 1850624) debatida é o requerimento do uso de provas emprestadas dos seguintes processos: 0800117-79.2019.8.18.0077 e 0800127-26.2019.8.18.0077, tendo em vista que são os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir do processo do ora apelante.

Porém, não há interesse recursal no pedido, visto que não foi discutida em peças anteriores como observado nos autos, ou seja, em instância originária, suscitada somente em sede recursal, tratando-se de inovação recursal.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 19/04/2022

Detalhes

Processo

0800137-70.2019.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

FRANCISCO JOSE DE ABREU JUNIOR

Réu

MUNICÍPIO DE URUÇUÍ

Publicação

19/04/2022