TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000172-78.2013.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REAJUSTE DAS TARIFAS. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE
1. O Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros – SETUT pleiteia a indenização sobre prejuízo que as empresas vinculadas ao sindicato suportaram sobre a diferença do valor de tarifas de transporte público aplicadas sobre o período em que observado por estudos técnicos necessários reajuste de tarifas.
2. Contudo, de acordo com art. 175 da Constituição Federal exige-se prévia licitação para a prestação de serviços públicos, seja sob o regime de concessão ou de permissão. Assim, em razão da ausência de comprovação nos autos da existência de licitação que autorizasse o contrato entre o sindicato e o município, entende-se nulo o contrato e todos os direitos e deveres que dele repercutem.
3. Recurso conhecido e julgado improcedente.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000172-78.2013.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
Advogado do(a) APELANTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 946531, pág. 106/122) interposto pelo SETUT – Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina-PI contra Sentença (ID nº 946531, pág. 62/65) proferida na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, em Procedimento Comum Cível, nos autos do Processo nº 0000172-78.2013.8.18.0140, que julgou improcedente o pleito autoral e condenou o autor em pagamentos de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na exordial da Petição Inicial (ID nº 946530, pág. 02/23), o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina-PI aduz que em representação às operadoras do serviço de transporte coletivo, por meio de Ofício SETUT nº 084/2011 encaminhado à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito de Teresina, solicitou a revisão e o reajuste da tarifa do transporte coletivo.
Desse modo, realizaram-se estudos de comissão técnica sobre a viabilidade da medida requerida e a elaboração de planilha técnica utilizando como referência a aplicação das tarifas novas a partir de maio de 2011.
Todavia, somente em agosto de 2011 a prefeitura editou Decreto nº 11.454/2011 em que se autoriza o reajuste da tarifa para o valor de R$2,10 (dois reais e dez centavos) e posteriormente, em 02 de setembro de 2011, a prefeitura editou novo decreto, nº 11.464/2011, suspendendo os efeitos do reajuste por 30 (trinta) dias, aplicando-se a tarifa anterior à revisão: R$ 1,90 (um real e noventa centavos).
Em Decreto nº 11.574/2011, a prefeitura revogou o Decreto nº 11.454/2011 e fixou o valor em R$ 1,90 (um real e noventa centavos), em contraponto aos estudos técnicos realizados pela STRANS.
Assim, o autor aponta que as prestadoras de serviço público de transporte coletivo sustentaram prejuízo entre maio de 2011 até agosto de 2011 e de setembro de 2011 a dezembro de 2012, em razão da diferença entre a tarifa apontada pelos estudos como adequada, R$2,10 (dois reais e dez centavos) e a tarifa vigente, R$ 1,90 (um real e noventa centavos).
Desse modo, o pleito autoral requer a condenação do município de Teresina-PI a indenizar as empresas filiadas ao SETUT pelos danos materiais correspondentes a diferença entre a tarifa definida em Decreto nº 11.454/2011 e a tarifa anterior vigente aplicada durante maio de 2011 até agosto de 2011 e de setembro de 2011 a dezembro de 2012.
Em Contestação (ID nº 946532, pág. 13/23), o Município de Teresina-PI pede indeferimento dos pedidos do autor.
Proferida Sentença (ID nº 946531, pág. 62/65) que julgou improcedente o pleito autoral e condenou o autor em pagamentos de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Apresentados Embargos de Declaração (ID nº 946531, pág. 90/97) apontando suposta omissão da sentença quanto a alguns pedidos realizados na Petição Inicial (ID nº 946530, pág. 02/23) e na Réplica (ID nº 946531, pág. 31/36).
Em Sentença (ID nº 946531, pág. 72/74), foi negado provimento ao Embargos de Declaração.
Posteriormente, o autor propôs em Recurso de Apelação (ID nº 946531, pág. 106/122) para reforma da Sentença (ID nº 946531, pág. 62/65) condenando o município de Teresina a indenizar as empresas filiadas ao SETUT pelos danos materiais referentes a diferença do valor das tarifas de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) e a meia tarifa no valor de R$ 1,05 (um real e cinco centavos), e aquela efetivamente vigente desde maio de 2011 a 26 de agosto de 2011, bem como de 03 de setembro de 2011 a 25 de dezembro de 2012, no valor de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) para a tarifa inteira, e R$ 0,95 (noventa e cinco centavos) para a meia tarifa, com o acréscimo de juros e correção monetária, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O Município de Teresina requer em Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 946531, pág. 125/131) o improvimento do recurso.
Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 1424085, vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 946531, pág. 106/122) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Mérito
O apelante, SETUT – Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina-PI, pretende em sede de Recurso de Apelação (ID nº 946531, pág. 106/122) a reforma da Sentença (ID nº 946531, pág. 62/65) quanto ao prejuízo suportado pelas empresas em razão da necessidade de implementação da revisão das tarifas em função da alteração dos custos, buscando o direito ao equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão de serviço público.
Ademais, o autor argumenta também acerca da necessidade de observância às planilhas apresentadas pelo STRANS que apontam os estudos técnicos justificando o reajuste da tarifa de transporte coletivo urbano em Teresina-PI, posto que o município manteve a tarifa defasada durante o período de maio de 2011 a 26 de agosto de 2011 e de 03 de setembro de 2011 a 25 de dezembro de 2012.
Não assiste razão.
Considerando que o juízo a quo proferiu Sentença (ID nº 946531, pág. 62/65) rejeitando o pleito autoral, fundamentando-se no artigo 175 da Constituição Federal que exige prévia licitação ao Poder Público quanto a prestação de serviços públicos, in verbis:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
Acerca da necessidade prévia de licitação, cabe a seguinte jurisprudência de Tribunal Pátrio:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO, NA VIGÊNCIA DA CF/88. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposto por Expresso Timbira Ltda contra Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza S/A – ETUFOR e Município de Fortaleza, visando reformar a sentença do Juiz de origem, julgando improcedente o pedido de indenização formulado pela empresa prestadora de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, contratadas sem licitação, na vigência da CF/88, sob alegação de política tarifária deficitária. 2. Alegação de cerceamento de defesa em razão de julgamento realizado sem prévia realização de prova pericial, embora anunciado o julgamento antecipado do processo. 3. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias” (AgInt no AREsp n. 1.752.913/RN, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 264/2021). 4. No caso, não há decisão surpresa, porque o julgamento antecipado foi um desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova pericial, porquanto o pedido afronta jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 5. Ainda que fosse realizada perícia, a pretensão da empresa apelada esbarra na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “é indispensável a realização de prévio procedimento licitatório para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados em período anterior à Constituição Federal de 1988” (STJ, REsp 886.925/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2007). Nesse sentido: STJ, REsp 1.352.497/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.108.628/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2010; AgRg no REsp 758.619/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2009. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados de 10% para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §§ 3º e 11 do CPC/15, mantidos os parâmetros da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. (TJ-CE – AC: 00217885020088060001 CE 0021788-50.2008.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/10/2021)
Nesse panorama, a inexistência de licitação anterior à celebração do contrato e à prestação do serviço público levam ao questionamento da validade contratual pois implicam nulidade, assim, não repercutem direitos legítimos de atos nulos.
Assim compreende o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em entendimento similar:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 175 DA CF. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. A prestação de serviços públicos pelo Estado pode ser exercida de maneira direta ou indireta, de modo que, nesta hipótese, haverá delegação da atividade por meio de concessão ou permissão, as quais estarão condicionadas a realização de prévia licitação. 2. No caso dos autos, a ora recorrente impetrou mandado de segurança contra suposto ato ilegal que, sem a realização de licitação, concedeu ao particular José Francisco de Sousa, por meio de termo de permissão, o direito à prestação de serviços públicos de transporte público alternativo intermunicipal de passageiros, entre as cidades de Palmas/TO e Dianópolis/TO (fls. 19/23), o que estaria proporcionando desequilíbrio no contrato firmado com o Estado do Tocantins e ocasionando prejuízos financeiros. Efetivamente, não obstante os argumentos da ora recorrente, não houve comprovação no sentido de que o contrato de permissão firmado entre a empresa Viação Paraíso Ltda e o Poder Público tenha sido antecedido de procedimento licitatório (fls. 24/27), o que atrai a nulidade do referido instrumento. Portanto, em princípio, a situação de irregularidade da impetrante é igual à do novo permissionário, ou seja, nenhuma das referidas permissões para a realização de transporte público intermunicipal foi antecedida de licitação. Tal consideração afasta qualquer direito, bem como a eventual exclusividade da impetrante na exploração do serviço público e, consequentemente, em relação ao próprio direito líquido e certo defendido na presente ação mandamental. 3. Em hipóteses similares, a orientação pacífica desta Corte Superior: RMS 24.682/GO, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.3.2008, p. 1; RMS 23.753/TO, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 31.5.2007, p. 322; RMS 23.079/TO, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.5.2007, p. 308. 4. Desprovimento do recurso ordinário. (STJ – RMS 23.581/TO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008)
Portanto, é necessária a validade do contrato executivo para a discussão acerca do equilíbrio econômico financeiro contratual relacionado à diferença dos valores das tarifas, prejudicado pelo estabelecimento de tais decretos: Decreto 11.464/2011 (ID n º 946530, pág. 53), Decreto 11.503/2011(ID nº 946530, pág. 57) e Decreto 11.574/2011 (ID nº 946530, pág. 97) que revogavam a vigência da aplicação da tarifa aprovada, em agosto de 2011, pelo Decreto nº 11.454/2011 (ID nº 946530, pág. 55), de R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) e a meia tarifa no valor de R$ 1,05 (um real e cinco centavos).
A nulidade contratual reside na falta de comprovação nos autos do processo sobre a existência de licitação que autorizasse o contrato entre as empresas concessionárias e o Município de Teresina-PI. Desse modo, o contrato não produz nenhum efeito, e não cabem questionamentos acerca do mérito pois não deve produzir efeitos.
Outrossim, a análise contratual estaria prejudicada ainda que fosse válido o contrato de concessão ao SETUT do serviço de transporte urbano de Teresina-PI, visto que se trata de contrato administrativo formulado pelo Poder Executivo, assim a interferência de decisão judicial exige lesão ou ameaça de lesão, conforme o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, sob risco de violar o princípio da separação dos poderes, visto que há possibilidade no caso em tela de reajuste pela própria Administração Pública, quanto ao equilíbrio contratual e a conformidade com as planilhas técnicas do STRANS, analisadas em Comissão de Auditoria pelo município em Relatório da Auditoria Técnica (ID nº 946530, pág. 58/96).
Consoante com a perspectiva jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. AÇÃO POPULAR. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ASSESSORAMENTO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO CARACTERIZADA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o deferimento do pedido de suspensão requer a demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. Na hipótese dos autos, sob o pretexto de controle do ato administrativo, houve clara lesão à ordem pública ao se substituir a decisão administrativa pela decisão judicial, desconsiderando o mérito administrativo, cuja construção de seu conteúdo é de competência do Executivo, e não do Judiciário. Não cabe a este Poder, dessa forma, atuar sob a premissa de que os atos administrativos são editados em desconformidade com a legislação, sendo presumivelmente ilegítimos. Tal conclusão configuraria subversão da lógica do direito administrativo, das competências concedidas ao Poder Executivo e do papel do Judiciário. 3. Analisar se o contrato administrativo celebrado entre a Copel e Rothschild & Co. Brasil Ltda. para prestação de serviços de assessoria financeira em processo de alienação de ações e ativos da Copel Telecomunicações S.A. caracteriza ou não o requisito da singularidade do objeto, pela existência de diversas empresas aptas a satisfazer o objeto perseguido pela estatal, é matéria de mérito da ação principal, que deve ser suscitada nas instâncias competentes, e não na via suspensiva. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt na SLS: 2654 PR 2020/0013299-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/11/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/11/2020)
Em suma, não prospera a indenização às empresas filiadas ao SETUT por danos materiais, quanto à diferença dos valores da tarefa adequada à prestação de serviço de transporte público e a tarifa vigente, em razão da nulidade contratual, fundamentada no art. 175, caput da Constituição Federal.
Portanto, a exigência de prévia licitação torna nulo tal ato administrativo, repercutindo sobre os direitos e deveres relacionados ao contrato.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Sustentação oral: ID n° 6720025.
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (08 a 18/04/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 19/04/2022
0000172-78.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação19/04/2022