Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0000592-07.2014.8.18.0057


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Caracterizada a lesão a direito (inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à parte autora pela prestação efetiva de serviços ao município), constitui direito subjetivo fundamental avocar a tutela jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 3. Tem-se por incabível a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito. 4. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. 6. O atraso salarial, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. Precedentes desta Corte. 7. Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000592-07.2014.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/05/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

1. Caracterizada a lesão a direito (inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à parte autora pela prestação efetiva de serviços ao município), constitui direito subjetivo fundamental avocar a tutela jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

2. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 

3. Tem-se por incabível a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito.

4. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.

6. O atraso salarial, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. Precedentes desta Corte.

7. Recurso de apelação conhecido e provido em parte.

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas para isentar o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ do pagamento de danos morais, dada a não comprovação do dano efetivo sofrido pelos autores, ora Apelados, mantendo os demais termos da sentença a quo, pelos seus próprios fundamentos, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós (Id. 4077745) que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedente a demanda proposta por MARIA JERUSA DA SILVA BATISTA SOUSA E OUTROS, condenando o ente público a pagar aos autores, a título de reparação material, o valor correspondente ao salário do mês de dezembro de 2012 e o terço constitucional de férias, conforme fixado para o cargo ocupado por cada um dos demandantes. Outrossim, condenou ainda o réu a indenizar cada um dos autores pelo dano moral que causara no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Em suas razões de Apelação (Id. 4077755), o município apelante sustenta, preliminarmente, o indeferimento do benefício de justiça gratuita. No mérito, defende que as partes autoras não provaram que o município requerido seja de fato devedor das parcelas requeridas. Quanto ao dano moral, aduz que trata-se de mero aborrecimento dos servidores, não ensejando qualquer indenização.

Apesar de devidamente intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 5232210).

É o relatório.

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINAR

 

a. Justiça gratuita


O Apelante pleiteia o indeferimento da justiça gratuita concedida aos Apelados, por não se mostrarem hipossuficientes.

A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Pela leitura dos dispositivos legais, verifica-se que a obtenção do benefício da justiça gratuita não requer a demonstração de miserabilidade econômica, mas, pode ser alcançada através de simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.

Ademais, por expressa disposição legal, a assistência dos requerentes por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como se vê no §4º do Art. 99.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. Como se vê no seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)

Vê-se que, na ação de primeira instância, o valor atribuído à causa foi de R$ 16.878,03 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e oito reais e três centavos). Em simulação no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do Tribunal de Justiça do Piauí, constata-se que os autores deveriam pagar a título de custas processuais o montante de R$ 2.126,71 (dois mil, cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos). 

No entanto, percebem o valor mensal líquido médio de R$ 1.861,21 (mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos), conforme contracheques em anexo (Id. 4077740), o que faz presumir a impossibilidade de pagarem as custas processuais sem prejuízos dos seus sustentos e de suas famílias.

Desta forma, impõe-se reconhecer o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.


III. MÉRITO


1. ÔNUS DA PROVA


Conforme relatado, os autores sustentam que são servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo junto ao município réu e que, embora tenham desenvolvido seus labores com regularidade, não receberam o salário do mês de dezembro de 2012 e o terço constitucional de férias do mesmo exercício.

Quanto ao acervo probatório, tem-se que a parte autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município e o respectivo exercício, fato que foi reconhecido pelo Município durante a instrução processual.

Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que os autores alegam que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 

II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15. 

III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF. 

IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios. 

V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . 

IX-Recurso conhecido e improvido. 

X- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)



Ora, registre-se que o ente público Requerido não acostou aos autos nenhum documento referente ao pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor previsto no art. 39, §3º da CF/88, que dispõe, in verbis:


Constituição Federal/88

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Verifica-se, ademais, que a Constituição Federal não fez nenhuma distinção entre cargo público efetivo e comissionado, devendo-se entender que os direitos previstos no dispositivo supra aplicam-se independentemente do vínculo efetivo ou precário.

De acordo com a regra constitucional acima transcrita, resta cristalino que o direito às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente do regime jurídico regulador do cargo, como reconhecido em sentença.

Não merece reparo, portanto, a sentença de primeiro grau neste ponto.


2. DANOS MORAIS


Quanto ao dano moral, esta Corte tem entendido que a mora salarial, por si só, não dá ensejo à referida indenização, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência do abalo moral passível de indenização. Colaciono julgados, inclusive, desta 5ª Câmara de Direito Público:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública (Lei Estadual nº 6.910/2016), com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. 

2. Inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do artigo 99 do CPC. 

3. Com a vigência da Lei nº 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor, extinguindo-se a aplicação de percentual.

4. Para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ). 

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000483-82.2019.8.18.0100 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2021)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL ÂÂ- SALÁRIO ATRASADO - PAGAMENTO DEVIDO - VALOR FIXADO A SER ATUALIZADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA- DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 

II - Evidenciada a inadimplência reconhecida pelo próprio Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro/2014, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. 

III - O atraso de salários e verbas rescisórias, em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não ocorreu. 

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - AC: 00000559320168180104 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1ª Câmara de Direito Público)




APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO ATRASADO E TERÇO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. À UNANIMIDADE. 

01. É de se rechaçar a preliminar de carência da ação suscitada pelo apelante de impossibilidade de apreciação pelo Poder Judiciário do mérito administrativo, eis que, em se tratando de pagamento de verba salarial, não há que se falar em discricionariedade da Administração, constituindo sua retenção uma afronta a direito constitucionalmente assegurado a qualquer trabalhador. 

02. Caracterizada a lesão a direito (inadimplemento das verbas remuneratórias devidas à autora pela prestação efetiva de serviços ao município), constitui direito subjetivo fundamental avocar a tutela jurisdicional, à luz do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 

03. Dispõe o inciso II, do art. 333, do Código de Processo Civil, que cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, não demonstrado pelo apelante o pagamento das verbas requeridas, a procedência da ação é medida que se impõe. 

04. O atraso salarial, por si só, não dá ensejo a indenização por danos morais, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. 

05. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 

06. Recurso de apelação conhecido e provido, em parte. À unanimidade.

(TJ-PI - AC: 00000391420138180115 PI 201400010002482, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/05/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 15/06/2015)



In casu, caberia aos Apelados a comprovação de que teriam ficado em situação aviltante em razão da inadimplência municipal, no entanto, limitaram-se a alegar que não conseguiram honrar com seus compromissos.

Não há, portanto, direito a nenhuma indenização.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PARCIAL PROVIMENTO apenas para isentar o MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ do pagamento de danos morais, dada a não comprovação do dano efetivo sofrido pelos autores, ora Apelados. MANTENHO os demais termos da sentença a quo, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0000592-07.2014.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI

Réu

MARIA JERUSA DA SILVA BATISTA

Publicação

16/05/2022