TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005677-11.2017.8.18.0140
APELANTE: ROBERTO ALVES COSTA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s) do reclamado: ELANE SARITTA PAULINO MOURA, JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS CADASTRAIS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. REGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Mesmo que em razão de crédito cedido, a inadimplência da obrigação torna regular a anotação do nome do devedor nos cadastros protetivos do crédito.
2 - Ainda que inexistente a notificação, tem-se por válida a cessão do crédito (art. 290 do CC) e a inclusão do nome do devedor nos órgãos cadastrais pela empresa cessionária (ora recorrida) (art. 293 do CC). Isso porque a ausência de notificação opera apenas no plano da eficácia do negócio jurídico (art. 290 do CC), considerando o devedor livre da obrigação em caso de pagamento da dívida ao credor primitivo (art. 292 do CC). Precedentes.
3 - Ademais, a existência de várias anotações de dívida em nome do devedor nos respectivos órgãos protetivos de crédito, lhe retira, em definitivo, o direito de receber quaisquer valores a título de indenização por danos morais (Inteligência da Súmula nº 385 do STJ).
4 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBERTO ALVES COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada (Proc. nº 0005677-11.2017.8.18.0140) ajuizada pelo apelante em face da empresa ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS .
Na sentença (Id.Num. 4722295), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que a cobrança objeto dos autos e a inscrição do autor nos cadastros de restrição ao crédito, foram efetuadas de forma regular. Ato contínuo, condenou o requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Advertiu, em seguida, que a cobrança das despesas processuais encontra-se suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente (art. 98, §3º, do NCPC).
Em suas razões (Id.Num. 4722298), diz que a parte apelada não juntou o contrato que fundamentou a cobrança objeto dos autos, de modo que a documentação acostada não comprova a existência do débito. Afirma que não há demonstrativo a respeito da exatidão dos valores apurados na dívida. Argumenta que o ônus de comprovar a existência do débito é da parte apelada. Assevera, ainda, que eventual cessão de crédito realizada em favor da empresa recorrida não fora comprovada nos autos, e nem mesmo lhe fora notificada. Sustenta que as faturas de cartão anexadas nada comprovam, pois são provas unilaterais e que não fazem menção ao número do contrato que deu origem ao suposto débito. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a demanda seja julgada procedente, nos termos da inicial.
Em contrarrazões (Id.Num. 4722311), a empresa apelada afirma que a relação entre o autor e a parte cedente do crédito está devidamente comprovada pelo extrato de negativações juntados, onde constam negativações efetuadas pela CEF. Alega que as faturas de cartão de crédito são documentos emitidos por instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN e, portanto, documento oficial e padronizado que serve como meio de prova da dívida. Argumenta que os pagamentos constantes das faturas demonstram que a parte autora/apelante tinha conhecimento da contratação, e afasta a possibilidade de fraude. Assevera que a parte autora não impugnou especificamente as faturas apresentadas, e as despesas e pagamentos parciais lançados. Aduz que o termo de cessão de crédito faz menção aos créditos cedidos ao ora apelado. Afirma que a parte recorrente fora regularmente notificada da cessão de crédito. Sustenta que a notificação da cessão de crédito não é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, mas apenas mecanismo de proteção da parte devedora em caso de pagamento ao credor originário. Defende a inexistência de danos morais no caso, bem como a aplicação da Súmula 385 do STJ, em razão de anotações anteriores do nome do autor em cadastros de restrição de crédito. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso da parte autora/apelante.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção (Id.Num. 5133335).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por força de o ora recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos necessários àadmissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca da regularidade da inscrição do nome do apelante nos órgãos cadastrais restritivos de crédito em razão de dívida constituída por meio de contrato de cartão de crédito nº 000003318116 - 12002712.
Compulsando os autos, verifico que o débito tem origem no contrato de cartão de crédito nº 000003318116 formalizado pelo apelante junto a Caixa Econômica Federal (Id.Num. 4722287 - Pág. 81 e Id.Num. 4722287 - Pág. 83 - 99). Os respectivos valores de dívida foram objeto de cessão de crédito pelo referido banco (parte cedente) à empresa ora recorrida (parte cessionária), conforme consta do próprio comunicado/notificação do SERASA ao devedor, ora apelante, datado de 28 de março de 2016 (Id.Num. 4722287 - Pág. 39).
A existência das operações, da dívida e da cessão de crédito são inequívocas. Também não resta dúvida acerca da inadimplência do recorrente, haja vista inexistir qualquer comprovante de pagamento do débito nos autos, seja ao cedente (Caixa Econômica Federal) seja à cessionária (a empresa ora recorrida).
Logo, havendo obrigação não adimplida pelo recorrente, constato que a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito constitui mero exercício regular de direito da empresa apelada.
Em verdade, ainda que inexistente a notificação, tem-se por válida a cessão do crédito (art. 290 do CC) e a inclusão do nome do devedor nos órgãos cadastrais pela empresa cessionária (ora recorrida) (art. 293 do CC). Isso porque a ausência de notificação opera apenas no plano da eficácia do negócio jurídico (art. 290 do CC), considerando o devedor livre da obrigação em caso de pagamento da dívida ao credor primitivo (art. 292 do CC).
Veja-se, para tanto, o teor dos arts. 290, 292 e 293 do Código Civil:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
[...]
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. - grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO REGULAR. COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1. Cessão de crédito. Finalidade da notificação. A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298 do CC, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o art. 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. 2. Danos morais. Inocorrência. Inscrição negativa que, no caso, constituiu exercício regular de direito, pois comprovada a origem do débito. Ainda, demonstrando nos autos diversas outras anotações restritivas em nome da autora, preexistentes, que evidenciam que se trata de devedora contumaz. Inteligência da súmula 385/STJ. Mantida a sentença que não reconheceu dano de ordem moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079962601, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/03/2019) – grifou-se.
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Inscrição no cadastro de devedores inadimplentes. Regularidade. Crédito decorrente de contrato renegociação de dívidas. Apelante que pagou algumas das parcelas pactuadas. Alegações de desconhecimento da dívida que são inverossímeis. Crédito cedido ao Apelado. Ausência de notificação de cessão. Irrelevância. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do NCPC. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção da condenação. Valores da multa e da indenização excessivos no caso concreto. Redução da multa e da indenização de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sentença reformada em parte neste ponto. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001128-10.2018.8.26.0066; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 14/06/2019) – grifou-se.
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Demonstrado nos autos que a cessão de crédito é legítima, constitui exercício regular de direito a inscrição, pelo cessionário, do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ante o seu inadimplemento.
2. O escopo principal da norma contida no artigo 290 do Código Civil é a de evitar que o devedor pague a dívida ao credor originário e não ao cessionário. Como nos autos não consta qualquer notícia de pagamento do débito nem ao cedente, nem ao cessionário, não há falar que a falta de comunicação da cessão tenha causado qualquer prejuízo ao demandante.
3. Considerando que para o surgimento da obrigação de reparação do dano moral mister se faz a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor, em não restando provado o fato de que a negativação tenha sido indevida, pois estribada em dívida existente, não há que se falar em nexo de causalidade, excluindo a possibilidade de indenização por danos morais.
4. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm. 385/STJ).
5. Apelação não provida.
(TJDFT; Acórdão n.706491, 20110111517883APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 02/09/2013. Pág.: 145) – grifou-se.
Por último, é de se informar a existência de várias anotações de dívida em nome do devedor nos respectivos órgãos protetivos de crédito, o que lhe retira, em definitivo, o direito de receber quaisquer valores a título de indenização por danos morais (Id.Num. 4722287 - Pág. 76 - 79) (Inteligência da Súmula nº 385 do STJ - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”).
Por conseguinte, não há que se falar em inexistência do débito, retirada do nome dos respectivos órgãos cadastrais e/ou indenização por danos morais.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Exaspero os honorários advocatícios à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Todavia, encontram-se as despesas processuais suspensas em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
É como voto.
Teresina, 29/04/2022
0005677-11.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorROBERTO ALVES COSTA
RéuITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Publicação29/04/2022