Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800064-70.2019.8.18.0054


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RUBRICA 104. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR CONCEDIDA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NOMINAL.RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Indeferida a impugnação à concessão da justiça gratuita, em razão de presumida veracidade por se tratar de pessoa natural e não constar nos autos prova em contrário. 2. Acolhida preliminar de inexistência da prescrição de fundo de direito, posto que exige um marco como a negativa do Estado, tratando-se ,portanto, de obrigação de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Quanto à análise do mérito, com o advento da Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí que dispõe acerca da remuneração dos servidores públicos estaduais, as vantagens remuneratórias, como o adicional por tempo de serviço, vulgo Rubrica 104, encontram-se desvinculadas dos vencimentos básicos, assim, aplica-se o princípio da irredutibilidade salarial quanto ao valor nominal, não cabendo atualizações dos valores. 4. De acordo com Tese de Repercussão Geral nº 24 do STF: “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”. Portanto não configura ilegalidade a alteração de regime jurídico para estrutura remuneratória definida pelo Estado aos salários dos servidores públicos. 4. Recurso conhecido e julgado parcialmente procedente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso e deu provimento, afastando a prescrição, porém no mérito julgando improcedente a ação. Permanecendo Des. Joaquim Santana como Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800064-70.2019.8.18.0054 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800064-70.2019.8.18.0054

APELANTE: AURELUCE DE SOUSA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RUBRICA 104. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR CONCEDIDA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL NOMINAL.RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. Indeferida a impugnação à concessão da justiça gratuita, em razão de presumida veracidade por se tratar de pessoa natural e não constar nos autos prova em contrário.

2. Acolhida preliminar de inexistência da prescrição de fundo de direito, posto que exige um marco como a negativa do Estado, tratando-se ,portanto, de obrigação de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ, portanto, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

3. Quanto à análise do mérito, com o advento da Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí que dispõe acerca da remuneração dos servidores públicos estaduais, as vantagens remuneratórias, como o adicional por tempo de serviço, vulgo Rubrica 104, encontram-se desvinculadas dos vencimentos básicos, assim, aplica-se o princípio da irredutibilidade salarial quanto ao valor nominal, não cabendo atualizações dos valores.

4. De acordo com Tese de Repercussão Geral nº 24 do STF: “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”. Portanto não configura ilegalidade a alteração de regime jurídico para estrutura remuneratória definida pelo Estado aos salários dos servidores públicos.

4. Recurso conhecido e julgado parcialmente procedente.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso e deu provimento, afastando a prescrição, porém no mérito julgando improcedente a ação. Permanecendo Des. Joaquim Santana como Relator.  



 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 2266516) interposta por Aureluce de Sousa Araújo contra Sentença (ID nº 2266462) proferida em Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, em Procedimento Comum Cível acerca da Ação Ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança de quantia certa e indenização por danos morais, nos autos do Processo nº 0800064-70.2019.8.18.0054, que julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, fundamentando no artigo 487, inciso I e II do Código de Processo Civil.

Na exordial da Petição Inicial (ID nº 2266444), Aureluce de Sousa Araújo, professora, ingressou como servidora pública do Estado do Piauí em 1993 por meio de concurso público, lotada no município de Inhuma-PI.

A autora alega que, em razão do tempo de prestação de serviço ao Estado do Piauí, faz jus à gratificação de adicional por tempo de serviço, calculado mês a mês sobre o vencimento básico da servidora. Todavia, segundo os fatos narrados, o Estado do Piauí não atualiza os valores da gratificação da requerente assim impedindo-a de gozar de benefício legal no molde do Estatuto do Servidor Público Estadual.

Desse modo, o pleito autoral solicita o deferimento do pedido de tutela de urgência e evidência, no sentido de obrigar o Estado do Piauí a proceder imediatamente com a regularização do pagamento do adicional por tempo de serviço da requerente; e a condenação do requerido, Estado do Piauí, para que cumpra a legislação pertinente, em correção ao cálculo do valor pago a título de adicional por tempo de serviço da requerente.

Em Contestação (ID nº 2266453), o Estado do Piauí pede o indeferimento da tutela provisória; o acolhimento das preliminares de prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, prescrição quinquenal; e a total improcedência dos pedidos autorais.

Proferida Sentença (ID nº 2266462) no sentido de reconhecer a prescrição do fundo de direito e julgar improcedente os pedidos da autora, pautando-se no art. 487, I e II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Posteriormente, a servidora pública estadual propôs Recurso de Apelação (ID nº 2266516) alegando a ausência de prescrição de fundo de direito, por se tratar de obrigação de trato sucessivo; a reforma da sentença quanto à condenação do requerido, corrigindo o cálculo do valor pago a título de adicional por tempo de serviço da requerente; e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

Apresentadas Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 2266520), requerendo a manutenção da sentença e a rejeição do Recurso de Apelação.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 4454025, vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.

 


VOTO


 

I – Juízo de Admissibilidade

O presente Recurso de Apelação (ID nº 2266516) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

II – Das Preliminares

Do benefício da justiça gratuita

Em sede de Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 2266520), o Estado do Piauí impugna quanto à gratuidade da justiça deferida à autora alegando que a parte autora é servidora pública estadual, com remuneração bruta acima da média piauiense.

De acordo com o Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, assim, a impugnação da gratuidade da justiça ocorre diante de comprovação contrária, assim descrito no seguinte artigo:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Cabe destacar também que a representação processual por advogado particular não afasta a hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita.

Desse modo, considerando a ausência de provas que contrariem os pressupostos da gratuidade da justiça e corroborado pelo entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes. 2. O julgador, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. Agravo provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0759299-88.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

Compreende-se indeferida a impugnação à justiça gratuita.

Da inexistência da prescrição do fundo de direito e do entendimento como obrigação de trato sucessivo

A apelante Aureluce de Sousa Araújo, servidora pública estadual, pretende em Recurso de Apelação (ID nº 2266516) que seja compreendida a suposta violação do direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço atualizado, como obrigação de trato sucessivo, que se renova mensalmente a partir da ausência de incorporação do adicional discutido de forma atualizada ao salário da servidora, descaracterizando a prescrição de fundo de direito.

Proferida Sentença (ID nº 2266462) compreendendo a partir da entrada em vigor do Estatuto e Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 71/2006 em 27/08/2006 e a presente ação sido ajuizada em 07/02/2019, ocorreu a prescrição do fundo de direito, visto que ultrapassa o prazo de cinco anos entre a vigência da lei que suprimiu a vantagem e o ajuizamento da demanda.

No caso em tela, não foram apresentados nos autos uma negativa do Estado, para constar como marco da pretensão autoral a fim da prescrição do fundo de direito. Desse modo, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, cuja omissão do Estado é renovada mês a mês, a cada emissão do contracheque.

Nessa perspectiva, trata-se da prescrição das obrigações de trato sucessivos anteriores ao período do quinquênio anteriores a pretensão renovada, ou seja, anteriores ao ano de 2019. Conforme o artigo 3º do Decreto no 20.910/1932, in verbis:

Art. 3º – Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Em consonância com a Súmula nº 85 do STJ, assim descrita:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Corrobora-se com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA REMUNERATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante o entendimento desta Corte, tratando-se de pedido de pagamento de parcelas que se renovam mês a mês, e não havendo negativa do direito reclamado, a prescrição atingirá tão somente a pretensão ao recebimento das prestações vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1901936 CE 2020/0275312-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021)

Em suma, no presente caso não se trata de prescrição de fundo de direito, apenas da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação que tem como objeto a prestação da obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês.

Portanto, reforma-se a sentença quanto à prescrição de fundo de direito, visto que não caracterizada, conforme análise dos autos.

Não havendo mais preliminares a serem observadas, passo ao exame do mérito propriamente dito.

III – Mérito

Pautando-se nos autos para discussão do mérito, o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, fundamentando-se no artigo 487, incisos I e II do Código de Processo Civil para a extinção do feito com resolução do mérito.

Logo, a compreensão em juízo apontou a inexistência de direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos, portanto cabem mudanças ao interesse público por parte da Administração Pública, como a Lei Complementar nº 33 de 2003, vulgo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, que expressamente desvincula a Rubrica 104, ou seja, o adicional por tempo de serviço, desvinculando das vantagens remuneratórias dos vencimentos básicos, sem previsão de atualizações.

Outrossim, o artigo 70 do atual Estatuto e Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí, apresentado na Lei Complementar nº 71/2006, estatuto próprio do cargo da apelante, prevê que o regimento acerca dos adicionais que compõem vencimentos e remunerações são definidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e pela Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003. In verbis:

Art. 70º O vencimento, a remuneração, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, a gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, o adicional de férias, o adicional noturno e as indenizações das carreiras dos trabalhadores em educação básica do Estado do Piauí, são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado e pela Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003.

Visto que a matéria discutida pauta-se conforme o apresentado no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, têm-se que:

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

Nessa perspectiva, visualiza-se que o adicional por tempo de serviço, correspondente a Rubrica 104, a partir da vigência da Lei Complementar nº 33 de 2003 desvincula-se das vantagens remuneratórias ao vencimento, perdurando apenas aqueles que já recebiam até a publicação da lei.

Contudo, tal vantagem remuneratória é garantida aos que já recebiam sem nenhuma redução sob a ótica do critério nominal. Posto que, a desvinculação das vantagens remuneratórias dos vencimentos básicos não há uma previsão acerca da atualização dos valores da Rubrica 104, apenas em sentido contrário, considerando que não deve haver atualização pautada nos vencimentos básicos atualizados.

Corroborando-se pelo entendimento jurisprudencial da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca do princípio da irredutibilidade salarial quanto ao valor nominal:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. VALOR NOMINAL DOS VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTO. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem se encontra em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que " [...] a lei superveniente que promove a reestruturação do sistema remuneratório dos servidores públicos pode alterar a forma de cálculo de vantagens pessoais incorporadas, ainda que tenham sido obtidas judicialmente, desde que observada a irredutibilidade nominal de vencimentos. Com efeito, não há direito adquirido a regime jurídico, não havendo, portanto, direito à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal Identificada, VPI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação local, ficaram sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos" (AgInt no RMS 41.972/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/6/2017). 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos (AgInt no RMS 58.226/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no RMS: 45825 MS 2014/0144961-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)

Cabe ressaltar que a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento básico dos cargos dos servidores públicos estaduais do Piauí, imposto pela Lei Complementar nº 33/2003, remete-se aos servidores que recebiam o adicional à época da publicação da lei, logo, garantido o direito de irredutibilidade salarial nominal, como é a situação analisada, visto que Aureluce de Sousa Araújo ingressou no cargo de servidora pública do Estado do piauí, como professora da rede pública estadual lotada em Inhuma-PI no ano de 1993.

Ademais, a apelante aduz possuir direito acerca do recebimento dos valores atualizados pela expectativa de alteração do valor do adicional por tempo de serviço, porém não merece prosperar tal pedido visto que garantido o recebimento da vantagem remuneratória na quantia fixada durante a vigência da lei.

Conforme Tese de Repercussão Geral nº 24 do Supremo Tribunal Federal, é legal a alteração de regime jurídico da Administração Pública para estrutura remuneratória definida pelo Estado aos salários dos servidores públicos, assegurado o valor nominal. Assim descreve:

I – O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável;

II – Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.

No mesmo sentido dialoga o entendimento jurisprudencial do STF:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).

Em Recurso de Apelação (ID nº 2266516), a servidora requer indenização a título de danos morais por suposta lesão aos direitos, contudo não ocorreu lesão aos direitos da apelante em análise dos autos, assim descabido valor indenizatório quanto a danos morais na situação analisada, não configurada lesão. Dialogando com grifo nosso:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. NÃO RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O adicional por tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Assim, a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia, não estando, portanto, prescrito o direito da apelante. Inexistência de prescrição do fundo de direito, posto que inaplicável ao caso em tela. 2. Estão prescritas apenas as verbas remuneratórias anteriores aos cinco anos que precedem a propositura da ação, em atenção à prescrição quinquenal, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013). 3. Com a vigência da Lei no 33/03, o adicional por tempo de serviço se desvinculou do vencimento atribuído aos cargos públicos, no entanto, mantiveram-se os adicionais já concedidos sem qualquer alteração, preservando a irredutibilidade da remuneração do servidor em termos nominais, extinguindo-se a aplicação de percentual. 4.Observa-se que os apelantes são servidores públicos estaduais e que antes da alteração da forma de pagamento do adicional já haviam preenchido os requisitos para o seu recebimento, sendo-lhes pago na forma prevista em lei. Assim, o direito da parte apelante consiste na manutenção do pagamento do valor fixo que percebia na época em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor. Mantida a irredutibilidade do valor global dos vencimentos, não há ilegalidade ou incorreção. 5. Dano moral não configurado, ante a inexistência de qualquer prejuízo ou ato ilícito praticado pelo apelado. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária No 0829392-78.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021)

Em suma, não prospera alegação de desatualização dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço, visto que garantida a irredutibilidade salarial nominal e por não configurar ilegalidade do Estado do Piauí incabível o pedido de indenização por danos morais.

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto.

Acolhida preliminar de inexistência da prescrição do fundo de direito e do entendimento como obrigação de trato sucessivo, compreende-se que a sentença deve ser reformada quanto à extinção por prescrição de fundo de direito.

Quanto aos demais pedidos, mantém-se a sentença.

É como voto.

Presentes na sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. José Vidal de Freitas Filho (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos onze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (11/08/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


VOTO DIVERGENTE

 

Ao sentenciar o feito, o magistrado a quo reconheceu a prescrição do fundo de direito, “porquanto decorridos mais de cinco anos entre a vigência da lei que suprimiu a vantagem e a  propositura da ação para reavê-la”.

 Não obstante, houve por bem o magistrado a quo analisar, “por amor ao debate”, a alegação suscitada pelo réu (Estado do Piauí) de inexistência de direito adquirido a regime jurídico por servidores públicos e, ao final, concluiu também pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. 

Ambas as situações – prescrição e improcedência do pedido – ensejam a extinção do processo com resolução do mérito.

Pois bem. Apesar do dispositivo da sentença fazer expressa referência ao reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC) e à improcedência dos pedidos (art. 487, I, do CPC), forçoso reconhecer que o feito foi extinto em razão da prescrição e que as referências à improcedência do  pedido foram feitas apenas a título de obiter dictum. Isso porque a prescrição é preliminar de  mérito e antecede a análise do mérito principal e, portanto, uma vez reconhecida, impede a análise das demais questões de mérito.
 

Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: “O reconhecimento de preliminar de mérito referente à prescrição impede a análise de outras questões circundantes da  pretensão, uma vez fulminada esta pelo transcurso do tempo”.[1]

Pois bem. Em seu voto, o eminente Relator afastou a prescrição do fundo do direito,  considerando que o pretendido reajuste de vantagem remuneratória consubstanciaria obrigação  de trato sucessivo, de forma que a prescrição atingiria apenas as prestações anteriores vencidas  antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Em seguida, acolheu o argumento de que  inexistiria direito adquirido a regime jurídico pelos servidores públicos. Ambas as questões – inexistência de prescrição do fundo do direito e ausência de direito adquirido a regime jurídico – estão por demais pacificadas neste Tribunal, notadamente quanto à pretensão de reajuste do adicional por tempo de serviço por servidor público estadual, motivo pelo qual acompanho integralmente a fundamentação trazida pelo Relator em seu voto.

Contudo, considerando que a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito pela prescrição e que, portanto, a improcedência do pedido somente poderia ser tratada pelo magistrado como obiter dictum, o dispositivo do acórdão de julgamento deste apelo deve referenciar a reforma da sentença e, prosseguindo ao julgamento do mérito principal, julgar improcedente os pedidos formulados na ação.
 

Em suma, não é o caso de manutenção da sentença quanto à improcedência da ação, mas de reforma da sentença – cujo teor, repita-se, extinguiu o feito com resolução do mérito pela ocorrência da prescrição do fundo do direito – para afastar a prescrição e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.

 Ante o exposto, acompanho o eminente Relator quanto à fundamentação por ele adotada em seu voto, apenas com a ressalva de que o dispositivo do acórdão deve constar o provimento do apelo para reformar a sentença, afastando-se a prescrição do fundo do direito e julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação.


Desembargador ERIVAN LOPES

 

 

 

  

 




Detalhes

Processo

0800064-70.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

AURELUCE DE SOUSA ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2022