TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818498-09.2020.8.18.0140
APELANTE: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES CAMPOMAIORENSES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: MARIO BASILIO DE MELO, LAIS MARINE RAMOS DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa: PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 7.383/20 REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.RECURSO DESPROVIDO
1-A Lei 7.383/2020, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil .
2-Recurso conhecido e desprovido
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí , irresignado com a sentença prolatada pelo 1ª Vara da Fazenda Pública nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência LiminarInaudita Altera Pars nº 0818498-09.2020.8.18.0140, proposta pelo GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA – EPP e OUTRO.
A parte apelada sustentou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383, publicada em 15 de julho de 2020, que obrigava todos os estabelecimentos de ensino da rede privada do Estado do Piauí a oferecem descontos em suas mensalidades e impedia a cobrança de juros e multas pela inadimplência de alunos enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia do COVID-19.
Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedente os pedidos veiculados e suspendendo os efeitos da lei nº 7.383/20 editada pelo Estado do Piauí, que impôs a redução das mensalidades cobradas pelas instituições particulares de ensino, por considerar sua inconstitucionalidade formal, com base no art. 22, I, da Constituição da República.
Inconformado, o Estado do Piauí interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese: que a matéria predominante na lei estadual objeto de impugnação é a proteção dos consumidores/alunos no momento sanitário crítico, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor; defende que não pode o empresariado transferir o risco do negócio para os consumidores, agindo como se nada estivesse ocorrendo no plano econômico, salientando o caráter comutativo e sinalagmático implícito em todo e qualquer contrato.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada afirma que a matéria já se encontra devidamente julgada pelo STF, no sentido de que normas estaduais que versem sobre descontos irrestritos em contratos de prestação de serviços escolares são de competência privativa da União, não existindo qualquer permissivo federal para que os estados legislem sobre a matéria.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Justiça não opinou por entender que a matéria não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 doCódigo de Processo Civil.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Sem mais questionamentos, tem-se que a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 7.383, publicada em 15 de julho de 2020, que obrigou todos os estabelecimentos de ensino da rede privada do Estado do Piauí a oferecem descontos em suas mensalidades e impediu a cobrança de juros e multas pela inadimplência de alunos, enquanto vigorasse o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia do COVID-19, já se encontra pacificada por força do julgamento da ADI 6575, cuja ementa reproduzo a seguir:
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 14.279/2020 DO ESTADO DA BAHIA. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA E PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES NA REDE PARTICULAR DE ENSINO EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL (ART. 22, I, DA CF). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3. A Lei 14.279/2020 do Estado da Bahia, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de caráter temporário para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, CF), por se tratar de norma abstrata sobre direito civil, afastando-se da competência concorrente dos estados para editar normas sobre responsabilidade por danos aos consumidores (art. 24, V, CF). 4. Efeitos jurídicos da Pandemia COVID-19 sobre os negócios jurídicos privados, inclusive decorrentes de relações de consumo, foram tratados pela Lei 14.010/2020, que estabeleceu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados, ausente previsão geral de modificação dos contratos de prestação de serviços educacionais. 4. Ação direta julgada procedente.
(ADI 6575, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 11-02-2021 PUBLIC 12-02-2021)
Com efeito, a Lei Estadual 7.383/2020, apesar de revestida de boas intenções, padece de inconstitucionalidade formal, na medida em que adentra em competência legislativa da União, qual seja , Direito Civil, isso porque interferia na essência dos contratos, suspendendo a vigência de cláusulas contratuais inerentes a contratos onerosos.
Por oportuno, trago à colação o art. 22 da Constituição da República:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”
Dessa forma, resta patente a inconstitucionalidade formal da Lei nº 7.383/20, editada pelo Estado do Piauí, por se tratar de matéria de competência legislativa da União.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença vergastada em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (26/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0818498-09.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação07/06/2022