TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002580-71.2015.8.18.0140
APELANTE: GUTEMBERG PEREIRA REIS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO PROVIDO
1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (01.01.11)até a prolação da sentença(01.06.15) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
2.O jus puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante Gutemberg Pereira Reis , com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107 todos do Código Penal .
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Gutemberg Pereira Reis irresignado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa no valor de 24 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 339, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2012, o apelante deu causa a instauração de duas investigações, uma policial e outra administrativa, contra a vítima Leonardo Alexandre Martins da Costa, imputando-lhe crime que sabia ser inocente, ao afirmar que a vítima teria empunhado sua arma de fogo contra várias pessoas em uma casa de show de propriedade do acusado.
A denúncia fora recebida em 15 de abril de 2016.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva estatal impondo a pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 24 dias-multa.
Inconformado com a sentença, o condenado interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; a absolvição com fundamento no art. 386, e a redução ou parcelamento da pena de multa.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu parcial provimento somente para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso e reconhecimento da prescrição.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra a sentença condenatória que impôs a pena final de 02(dois) anos de reclusão,pela prática do crime previsto no 339 do CP(denunciação caluniosa), pugnando pela extinção da punibilidade, em razão da consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em face da pena solidificada na sentença.
Sobre o mérito recursal, mostra-se clarividente e sem qualquer margem para dúvidas.Isso porque, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 , do Código Penal .
Na espécie, o apelante fora condenado à pena de 02(dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no 339 do CP , cujo prazo prescricional é de 4(quatro ) anos , nos termos do artigo 109 , inciso V, do CP .
Ademais, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o que exclui a possibilidade de majoração da pena pela via recursal.
Assim sendo, assinala-se que, do recebimento da denúncia (15.04.16)até a prolação da sentença(14.09.20) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."
Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.
Sobremais, o reconhecimento da prescrição, enquanto preliminar de mérito, torna prejudicada a análise do mérito propriamente dito.
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante Gutemberg Pereira Reis , com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107 todos do Código Penal .
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002580-71.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDenunciação caluniosa
AutorGUTEMBERG PEREIRA REIS
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/05/2022