Acórdão de 2º Grau

Denunciação caluniosa 0002580-71.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO PROVIDO 1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (01.01.11)até a prolação da sentença(01.06.15) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei. 2.O ius puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo. 3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante Gutemberg Pereira Reis , com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107 todos do Código Penal . (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002580-71.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002580-71.2015.8.18.0140

APELANTE: GUTEMBERG PEREIRA REIS

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA.RECURSO PROVIDO

1. Assinala-se que, do recebimento da denúncia (01.01.11)até a prolação da sentença(01.06.15) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

2.O jus puniendi do Estado é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, não mais subsistindo o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.

3. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante Gutemberg Pereira Reis , com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107 todos do Código Penal .

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação interposta por Gutemberg Pereira Reis irresignado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa no valor de 24 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 339, caput, do Código Penal.

 Narra a  denúncia, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2012, o apelante deu causa a instauração de duas investigações, uma policial e outra administrativa, contra a vítima Leonardo Alexandre Martins da Costa, imputando-lhe crime que sabia ser inocente, ao afirmar que a vítima teria empunhado sua arma de fogo contra várias pessoas em uma casa de show de propriedade do acusado.

A denúncia fora recebida em 15 de abril de 2016.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória julgando procedente a pretensão punitiva estatal  impondo a pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 24 dias-multa.

Inconformado com a sentença, o condenado interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões recursais alegando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; a absolvição com fundamento no art. 386, e a redução ou parcelamento da pena de multa.

Em sede de contrarrazões, o  Ministério Público requereu parcial provimento somente para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso e reconhecimento da prescrição.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Conforme relatado, o presente recurso volta-se contra a sentença condenatória que impôs a pena  final de 02(dois) anos de reclusão,pela prática do crime previsto no 339 do CP(denunciação caluniosa), pugnando pela extinção da punibilidade, em razão da consumação da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, em face da pena solidificada na sentença.

Sobre o mérito recursal, mostra-se clarividente e sem qualquer margem para dúvidas.Isso porque, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo 109 , do Código Penal .

Na espécie, o apelante fora condenado à pena de  02(dois) anos de reclusão pela prática do crime previsto no 339 do CP , cujo  prazo prescricional é  de 4(quatro ) anos , nos termos do artigo 109 , inciso  V, do CP .

Ademais, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, o que exclui a possibilidade de majoração da pena pela via recursal.

Assim sendo, assinala-se que, do recebimento da denúncia (15.04.16)até a prolação da sentença(14.09.20) decorreram mais de 4(quatro) anos, o que extrapola o prazo prescricional e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. - São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

"Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva."

Destarte, tendo em vista que o ius puniendi do Estado  é finito e sua inércia serve como limite à atuação jurisdicional, é de se concluir que não mais existe o direito de punir o agente infrator diante do decurso do tempo.

Sobremais, o reconhecimento da prescrição, enquanto preliminar de mérito,  torna prejudicada a análise do mérito propriamente dito.

Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e provimento do recurso reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante Gutemberg Pereira Reis , com fundamento no art. 110, § 1º c/c o art. 109, Inciso V e art. 107  todos do Código Penal .

 

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0002580-71.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Denunciação caluniosa

Autor

GUTEMBERG PEREIRA REIS

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2022