TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0000342-52.2015.8.18.0052
ORIGEM: GILBUÉS / VARA ÚNICA
APELANTE MUNICÍPIO DE GILBUÉS
ADVOGADO: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 10.281)
APELADA: MARIA DAS NEVES ROCHA LUSTOSA ARCANJO
ADVOGADA: AGNES DA ROCHA LUZ LIMA (OAB/PI Nº 10.736)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cumpre esclarecer que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda. 2. No caso em apreço, tem-se que o REQUERIDO entrou em mora para com o(a) REQUERENTE, uma vez que deixou de pagar parcela devida por direito, regulamentada por lei municipal e tendo inclusive reconhecido o débito na assembleia de 27 de maio de 2010. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de GILBUÉS-PI, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE GILBUÉS que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou parcialmente procedente a demanda movida por MARIA DAS NEVES ROCHA LUSTOSA ARCANJO, reconhecendo existir pagamento da regência no percentual de 20% sobre a remuneração, este no valor de R$ 5.746,30 (cinco mil e setecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), no período compreendido de dezembro de 2009 a maio de 2011 (id. 1493276).
Em suas razões (Id 1493277), o apelante sustenta, em síntese, que sobre a pretensão da autora reside a prescrição e que, por isso, não haveria como prosperar o pedido da requerente, tendo em vista o transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos.
O apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID 1493277). Em duas razões pugnou pelo improvimento do recurso, vez que a sentença de primeiro grau utilizou como fundamento o mais acertado apontamento constitucional sobre a irredutibilidade dos vencimentos, bem como a jurisprudência mais recente sobre o tema.
O Ministério Público deixou de opinar no feito, aduzindo a inexistência de interesse público primário que justificasse a sua intervenção (ID 4708849).
Este o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II - Prescrição – Prejudicial de Mérito da Demanda
Conforme se infere do feito, o apelante alega que a requerente não faz jus ao pagamento de regência no percentual de 20% sobre a remuneração, este no valor de R$ 5.746,30 (cinco mil e setecentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), no período compreendido de dezembro de 2009 a maio de 2011.
Ressalto que o recurso de apelação não invade o mérito da demanda de piso, uma vez que se limita a discutir eventual prazo prescricional sobre o direito de pedir da parte requerente.
Cumpre esclarecer que a chamada prescrição do fundo de direito somente ocorre em face do não reconhecimento ou negativa da situação jurídica que fundamenta as prestações vindicadas na demanda.
No caso em apreço, tem-se que o REQUERIDO incorreu em mora para com o(a) REQUERENTE, uma vez que deixou de pagar parcela devida por direito, regulamentada por lei municipal e tendo inclusive reconhecido o débito na assembleia de 27 de maio de 2010.
Nesta esteira, entende-se que os valores provenientes de tal adicional, por não constituírem o próprio fundo de direito, mas apenas a vantagem pecuniária dele decorrente, têm natureza de trato sucessivo, sendo atingidas pela prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. É o que ensina a Súmula 85 do STJ e Súmula nº 443 do STF:
Súmula 85, do STJ
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443 do STF. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Dessa forma, agiu com acerto o magistrado a quo ao afastar a prescrição do benefício perseguido pela requerente, uma vez que se trata de prestação de trato sucessivo, devendo, pois, ser mantida a sentença nesse ponto.
Quanto à suspensão do prazo prescricional, noto que fora realizada assembleia geral entre representantes do município requerido e a categoria dos profissionais da educação, no dia 27 de maio de 2010. Na ocasião fora reconhecida a existência de débitos da administração pública para com os professores, presentes aqueles sobre o pagamento dos valores correspondentes a regência de 20% (vinte por cento) sob a remuneração dos professores.
Quando da ocorrência da interrupção da prescrição depois da metade do tempo, esta passará a contar pelo prazo de dois anos e meio, não podendo a somatória do prazo que já transcorreu e do prazo de dois anos e meio ser inferior aos cinco anos determinados legalmente, conforme estabelece a Súmula 383 do STF:
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.”
Portanto, o ato de reconhecimento da dívida se adequa claramente à causa interruptiva de prazo prevista no art. 202, inciso VI, do Código Civil. Assim, o prazo de 05 (cinco) anos deve se iniciar a partir da data da assembleia, datada em 27 de maio de 2010, não devendo então se falar em prescrição de qualquer das parcelas aqui vindicadas.
Ante o exposto, rejeito a alegação prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória da parte apelada.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do presente recurso de apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000342-52.2015.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServidor
AutorMUNICIPIO DE GILBUES
RéuMARIA DAS NEVES ROCHA LUSTOSA ARCANJO
Publicação09/05/2022