Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0817420-82.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou por diversas vezes em relação à Lei apontada pelo apelante como nula. O Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5o , XXXVI, da CF/1988). 2. Ademais, a retromencionada Lei nº 6560/14 foi posteriormente alterada pela Lei nº 6.790/16 (com vigência a partir de 08/04/2016) e pela Lei nº 6.856/16 (com vigência a partir de 20/07/2016), oportunidade em que houve alteração do cronograma de incremento salarial decorrente do reenquadramento de servidores. Estas alterações legislativas provocadas pelo próprio representante do polo passivo só reforçam a constitucionalidade da lei supracitada, inclusive por reconhecimento do próprio Poder Executivo. 3. Nesse sentido, resta óbvio que a conduta omissiva do apelante constitui, por si só, uma flagrante violação ao Princípio da Legalidade, o que impõe por isso sua eliminação do mundo jurídico. 4. Estando o servidor enquadrado, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária e nem eventual ato normativo revogador, pois, assim sendo, condicionaria o cumprimento de disposições legais que asseguram direito aos servidores públicos à discricionariedade do gestor público. 5. Ademais, o reajuste vencimental previsto em lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, não podendo, repise-se, o reenquadramento se dar por ato discricionário do gestor público. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817420-82.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817420-82.2017.8.18.0140

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apeladas: ROSANGELA MARIA GUIMARÃES ALENCAR e OUTRAS

Advogada: Marielle Dutra Ribeiro(OAB/PI nº 16.821)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Esta Corte já se manifestou por diversas vezes em relação à Lei apontada pelo apelante como nula. O Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5o , XXXVI, da CF/1988). 2. Ademais, a retromencionada Lei nº 6560/14 foi posteriormente alterada pela Lei nº 6.790/16 (com vigência a partir de 08/04/2016) e pela Lei nº 6.856/16 (com vigência a partir de 20/07/2016), oportunidade em que houve alteração do cronograma de incremento salarial decorrente do reenquadramento de servidores. Estas alterações legislativas provocadas pelo próprio representante do polo passivo só reforçam a constitucionalidade da lei supracitada, inclusive por reconhecimento do próprio Poder Executivo. 3. Nesse sentido, resta óbvio que a conduta omissiva do apelante constitui, por si só, uma flagrante violação ao Princípio da Legalidade, o que impõe por isso sua eliminação do mundo jurídico. 4. Estando o servidor enquadrado, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária e nem eventual ato normativo revogador, pois, assim sendo, condicionaria o cumprimento de disposições legais que asseguram direito aos servidores públicos à discricionariedade do gestor público. 5. Ademais, o reajuste vencimental previsto em lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, não podendo, repise-se, o reenquadramento se dar por ato discricionário do gestor público.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Declaratória de Direito Suprimido promovida por ROSÂNGELA MARIA GUIMARÃES ALENCAR MOREIRA e outras, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes da demanda, para determinar que o demandado proceda com a implantação da diferença salarial decorrente do reenquadramento estabelecido na Lei nº 6.560/2014 (arts. 1º e 2º, Anexo I, Tabela II e Anexo II), cujo ato se encontra formalizado no Decreto nº 15.873/2014, reposicionando as autoras da Classe I, Padrão A, para a Classe III, Padrão C; “que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas aos juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 870.947”. Custas e honorários advocatícios pelos requeridos, à razão de 10% do valor da condenação (art. 85, §3º, I do CPC/2015).

 Em suas razões, ID. 3467020, o Estado do Piauí sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo. No mérito, aduz, em suma, que a pretensão das autoras, ora apeladas, de reenquadramento é ilegal em razão da nulidade da Lei nº 6.560/2014, posto que é vedado o reajuste dos vencimentos dos servidores em período eleitoral. Argumenta, ainda, que a referida lei desrespeita a Lei de Responsabilidade Fiscal.

 Ademais, alega que inexiste qualquer elemento nos autos que ateste que as recorridas concluíram nível superior e possuam a certificação em curso de aperfeiçoamento no mínimo de horas exigidas pela Lei 6.560/14.

 Diante dos fatos, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a inversão dos ônus sucumbenciais.

 As apeladas, apesar de devidamente intimadas, não apresentam contrarrazões no feito, conforme atesta a certidão de ID 3467024.

 O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.

 Este o relatório.


VOTO DO RELATOR


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II – PRELIMINARMENTE

2.1 - DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO

 Preliminarmente, aduz o apelante a incompetência absoluta do juízo sentenciante, ante a competência do Juizado da Fazenda Pública para julgar a lide, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo, ainda, a matéria discutida de baixa complexidade.

 De sorte, em detida análise dos autos, tenho que a preliminar arguida não merece prosperar.

 A pretensão das autoras é a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2°, da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando, ainda, às requerentes/apeladas o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, conforme planilhas de cálculo em anexo (atualizada até março de 2017), as parcelas vencidas de abril a outubro, e as vincendas no valor mensal de R$ 1.670,54 (mil e seiscentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos).

 Verifica-se, ainda, que as demandantes trouxeram o cálculo aproximado da pretensão condenatória, atribuindo à causa o valor de R$ 98.189,85, no entanto, percebe-se que a pretensão econômica pretendida não é apenas o valor atribuído à demanda.

 É certo que as diferenças de remuneração pretendidas pelas autoras/recorridas são consequência lógica do eventual direito ao reenquadramento funcional pretendido. No entanto, tal fato não afasta o conteúdo econômico do pedido condenatório também formulado parte, conforme planilha de débito elaborada pela parte e acostada com a petição inicial.

 De fato, havendo proveito econômico direto pretendido pela parte, esse deve ser levado em consideração para a fixação do valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC:


Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

[...]

§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.


Assim, considerando que o valor original da causa está, a princípio, condizente com o proveito econômico pretendido e levando-se em consideração que o real montante perseguido pela parte autora ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a competência para processar e julgar o feito não é do Juizado Especial, mas do Juízo da Vara Cível.

Com efeito, o artigo 2º, da Lei nº 12.153/2009, estabelece que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Ainda, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, legislação de regência:

Art. 2º -

[...] § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.


Sobre o tema em debate, assim dispõe a Jurisprudência Pátria:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE - DISTRIBUIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73 - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - OBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA -- VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO SOMADO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO - ARTS. 259 E 260 DO CPC/73 - VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO LEGAL DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBACENA. 1. A análise dos critérios de definição do valor atribuído à causa deve observar a legislação processual vigente à época da distribuição da ação, conforme estabelece o art. 14 do CPC/2015. 2. O valor atribuído à causa pelo autor deve corresponder ao proveito econômico pretendido acrescido das prestações vincendas no curso do processo, nos termos dos artigos 259 e 260 do CPC/73. 3. Se o valor das parcelas vencidas somado às vincendas ultrapassa o teto legal de 60 (sessenta) salários mínimos, o feito deverá ser processado e julgado pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena. 4. Competência do juízo suscitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.15.096795-8/000, Relator (a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2016, publicação da sumula em 25/01/2017)


Com base no exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo recorrente.

Passo análise do mérito recursal.


II- DO MÉRITO

Conforme relatado, a celeuma em comento reside quanto à possibilidade jurídica de se conceder provimento jurisdicional que assegure às apeladas a implantação do reenquadramento estabelecido na Lei Estadual n° 6.560/2014.

Discute-se se o cumprimento da Lei que reestruturou o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, com os consequentes reajustes financeiros decorrentes das progressões funcionais, é considerado aumento de despesa para os fins da vedação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei das Eleições.

Sobre o tema, tem-se que a Lei Estadual nº 6.560/2014 reajusta a remuneração de servidores dos Grupos Técnico e Superior de Serviços a partir do reenquadramento com base no tempo de efetivo exercício no cargo, sem alteração do nível de escolaridade, do Grupo Ocupacional ou das atribuições do cargo anterior.

Trata-se de um ato normativo que promove reestruturação da carreira funcional, criando hipóteses de provimento derivado de cargo que permitem ao servidor obter ganho remuneratório a partir da progressão ou promoção. Noutras palavras, a Lei Estadual nº 6.560/2014 franqueou aos servidores por ela regidos a possibilidade de “crescimento na carreira”, de modo que o ganho remuneratório tem cunho individualizado e condicional, só atingido pelo servidor que lograr atender aos requisitos para progredir na carreira.

Na espécie, as recorridas ingressaram com a presente Ação de Declaratória de Direito Suprimido, aduzindo que são servidoras estaduais, exercendo a função de dentistas, ocupando o cargo de Agente Superior de Serviço do Instituto de Assistência e Previdência Estado do Piauí – IAPEP, que por força de Lei Estadual se transformou no Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado do Piauí - IASPI. Sustentam que, em 22/07/2014, foi editada a Lei Estadual nº 6.560/2014, que promoveu alterações na LC nº 38/2004, reajustando o vencimento dos servidores com a instituição de novas tabelas remuneratórias.

Alegam que foram reenquadradas pelo Decreto nº 15.879/2014, tendo sido posicionado na Classe III, Padrão C, quando antes pertenciam à Classe I, Padrão A, com efeitos a partir da publicação do referido ato administrativo. No entanto, aduzem que o Estado do Piauí adequou os salários das requerentes, ora apeladas, ao estabelecido na legislação mencionada.

Colhe-se do feito que o apelante não contesta a situação fático/jurídico das apeladas, quanto à previsão legal, se limitando a alegar que a implementação do enquadramento previsto no decreto nº 15.879/2014 foi editado em período vedado pela legislação eleitoral, invocam, para tanto, os limites de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

O recorrente aponta que a Lei Estadual 6.560/14 seria nula de pleno direito, pois teria violado o parágrafo único do art. 21 da LC 101/00 e o art. 73 da Lei Federal 9.504/1997, ao aumentar despesas com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do poder executivo.

De sorte, esta Corte já se manifestou por diversas vezes em relação à Lei apontada pelo apelante como nula. O Tribunal Pleno, ao julgar o Mandado de Segurança Coletivo 2015.0001.003079-2, assentou o entendimento de que, publicada a Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores, desde que comprovado os requisitos para o reenquadramento funcional, em face do princípio do direito adquirido (art. 5o , XXXVI, da CF/1988). Vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO IMPLANTAÇÃO, PELAS AUTORIDADES COATORAS, DO REAJUSTE VENCIMENTAL DETERMINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2. Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Segurança concedida a fim de determinar às autoridades impetradas a imediata implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2º da Lei nº 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda aos servidores substituídos o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 2015.0001.003079-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2016).


Ademais, a retromencionada Lei nº 6560/14 foi posteriormente alterada pela Lei nº 6.790/16 (com vigência a partir de 08/04/2016) e pela Lei nº 6.856/16 (com vigência a partir de 20/07/2016), oportunidade em que houve alteração do cronograma de incremento salarial decorrente do reenquadramento de servidores. Estas alterações legislativas provocadas pelo próprio representante do polo passivo só reforçam a constitucionalidade da lei supracitada, inclusive por reconhecimento do próprio Poder Executivo.

Quanto à alegada violação ao art. 73, V da Lei 9.504/97, não assiste razão ao Apelante.

Prevê o referido dispositivo, in verbis:


Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;


Como se vê, o dispositivo fixa um período em que é vedado ao gestor público “suprimir ou readaptar vantagens (…) na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”. Ocorre que a Lei mencionada, bem como as Leis 6.790/16 e 6.856/16 que a alteraram, não trata de revisão de salários ou remuneração pura e simplesmente, mas sim de reajuste decorrente de progressão funcional, com base na comprovação do tempo de serviço, conforme previsto no Plano de cargos, carreiras e salários do Estado.

A lei impugnada, neste contexto, não trata de readaptação concreta de vantagens dos servidores públicos do Piauí, mas sim de uma previsão abstrata acerca de seus enquadramentos conforme o plano de cargos e carreiras, com os respectivos reajustes vencimentais, desde que comprovado o tempo de serviço, que será analisado individualmente por uma comissão da Secretaria de Administração do Estado.

Nesse sentido, resta óbvio que a conduta omissiva do apelante constitui, por si só, uma flagrante violação ao Princípio da Legalidade, o que impõe por isso sua eliminação do mundo jurídico.

Estando o servidor enquadrado, não há que se falar em ausência de dotação orçamentária e nem eventual ato normativo revogador, pois, assim sendo, condicionaria o cumprimento de disposições legais que asseguram direito aos servidores públicos à discricionariedade do gestor público. Ademais, o reajuste vencimental previsto em lei passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, não podendo, repise-se, o reenquadramento se dar por ato discricionário do gestor público.

Por tais circunstâncias fático-jurídicas, conclui-se pela validade do arcabouço normativo sobre o qual se apoia a pretensão deduzida nesta ação.

A propósito, confiram-se os diversos precedentes jurisprudenciais do TJPI, inclusive desta Câmara em Julgamento recente:



EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DE EVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. DIREITO SUBJETIVO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NÃO CONDICIONADO A JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO GESTOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0815387-85.2018.8.18.0140, 2ª Câmara de Direito Público, RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Julgado em 11 de fevereiro de 2022).



PROCESSUAL CIVIL E ADMININSTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE SALARIAL NÃO IMPLANTADO (LEI 6.560/2014) - DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - REENQUADRAMENTO DEVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O reajuste previsto na Lei nº 6.560/2014 passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, sendo, então, dever das autoridades coatoras o seu implemento, não se submetendo, portanto, ao juízo discricionário, sob a incidência dos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade vencimental. Precedentes; 2. No caso dos autos, estando comprovado que o impetrante preenche os requisitos legais, o reenquadramento pretendido é medida que se impõe; 3. Segurança concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.007429-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macedo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).


O acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que as apeladas cumpriram todos os requisitos necessários ao enquadramento legal. Nesse diapasão, exsurge o direito das mesmas, sendo de rigor o seu reenquadramento na Classe III, Padrão C, conforme tabela constante do Anexo II da lei 6.560/2014.


III - CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo sentença guerreada em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 24 de junho a 01 de julho, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0817420-82.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ROSANGELA MARIA GUIMARAES ALENCAR MOREIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/07/2022