TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800241-54.2020.8.18.0036
APELANTE: REJANE FREITAS RODRIGUES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇO ANTIFRAUDE. DEVER DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Instituição financeira possui o dever de fornecer segurança em suas operações. Ademais, deveria adotar mecanismos para proteção dos clientes contra fraudes.
2. Existindo falha no que se refere à proteção contra fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, porquanto inerente ao risco da atividade econômica.
3. As movimentações financeiras ocorreram fora do perfil de consumo da requerente, de modo que resta evidente que a apelante agiu com negligência ao não tomar qualquer providência sobre as movimentações atípicas realizadas, envolvendo valores significativos. Assim, inviável afastar a responsabilidade da apelante.
4. Recurso desprovido.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS - PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por REJANE FREITAS RODRIGUES OLIVEIRA nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais por ele interposta em face do banco recorrente.
Sentença: Juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando nulo o empréstimo impugnado e condenou o banco recorrente à ressarcir as parcelas correspondentes ao empréstimo fraudulento.
Apelação: O banco Apelante alega que a parte recorrida voluntariamente contraiu os empréstimos e se beneficiou dos valores dos mútuos.
Ademais, sustenta que os descontos dos valores empreendidos na conta da recorrida foram realizados em exercício regular de direito. Afirma ainda que o contrato é válido pois preenche os requisitos exigidos pelo art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e, ainda, forma prescrita ou não defesa em lei.
Desse modo, não há que se falar na restituição dos valores pagos, nos termos do art. 42, do CDC. Requer a redução dos valores fixados a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa pugna pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão de ID 5000062.
II – EXAME DA APELAÇÃO PROPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
A) DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DOS CONTRATOS
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado da Súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na hipótese de verificação da existência de eventual dano, de modo que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passa-se à análise de eventual nulidade do contrato. A recorrida alega não ter firmado contrato com o apelante, e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
Impõe-se, assim, destacar que, incidindo nas regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, a inexistência de culpa ou ainda culpa exclusiva da vítima. Entretanto, não se desincumbiu a contento de seu ônus.
Porquanto, o apelante não colacionou aos autos qualquer documento que tornasse válida a relação supostamente realizada entre as partes, apenas alegou que o pacto fora firmado por meio de celular mediante o aplicativo da instituição financeira. Fato que corrobora as alegações da autora no que se refere à realização do empréstimo mediante fraude perpetrada por terceiros.
À vista disso, não se pode olvidar que a atividade criminosa só foi possível porque, os agentes responsáveis de algum modo conseguiram informações privilegiadas armazenadas pelo banco sobre os dados bancários do demandante. Deve-se ainda destacar que os fraudadores possuem elevada sofisticação na sua prática delitiva, posto que conseguem invadir o equipamento do cliente, para obter os dados de acesso à conta e, posteriormente, habilitar celular diverso à conta.
Ademais, como reconhecido nos demais tribunais pátrios, os consumidores dos serviços bancários possuem um padrão de compras, o qual possui aptidão de formar um perfil de consumo. Assim, mostra-se escorreito exigir que os entes bancários, enquanto proprietários das tecnologias referentes às operações financeiras, possua sistemas detectores de fraudes e que possuam aptidão de apontar movimentações realizadas fora do perfil do cliente.
Nesses termos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. AFASTADA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. GOLPE APLICADO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA RECEBIDA DO NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. FORTUITO INTERNO. SERVIÇO ANTIFRAUDE. MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS. CLIENTE. DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A CULPA CONCORRENTE E AFASTAR OS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2. Constatada, no caso em tela, a resistência do Réu na solução extrajudicial dos pedidos da parte Autora, comprovadamente negados na via administrativa, resta configurado o interesse recursal, não havendo que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir. Preliminar afastada.
3. A Instituição Bancária tem o dever de fornecer segurança em suas operações, de forma a adotar mecanismos de salvaguarda contra fraudes que possam lesar os clientes. Ao ser constatada falha quanto à contenção de fraudes, deve o banco responder pelos danos causados, eis que inerente ao risco da atividade econômica.
4. No caso, há nítida parcela de culpa da consumidora na provocação do evento danoso, pois, em razão de golpe, forneceu a terceiro falsário os meios para que realizasse transações bancárias em seu nome, sendo negligente quanto ao dever de guarda e segurança em relação a seus cartões e informações sigilosas, concluindo-se que a contribuição da parte autora foi decisiva para a concretização da fraude. No entanto, os débitos ocorreram numa dinâmica que denota que a Instituição Financeira agiu com negligência acentuada ao não tomar a mínima providência entre as movimentações atípicas realizadas na conta bancária da Autora, envolvendo valores significativos, em completa dissonância com o padrão da correntista ou com seu histórico de contratações. Assim, inviável afastar totalmente a responsabilidade da Instituição Bancária, devendo ser reconhecida sua culpa concorrente na provocação do evento danoso.
5. O reconhecimento da culpa concorrente, por si só, é excludente de danos morais.
6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a culpa concorrente entre as partes e afastar os danos morais. (Acórdão 1366989, 07406464120208070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no PJe: 6/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Destarte, resta patente que a apelante possuía o dever de fornecer os instrumentos de controle para impedir ações fraudulentas e proteção aos seus clientes.
No presente caso, a fraude totalizou um importe de R$ 74.509,00 (setenta e quatro mil, quinhentos e nove reais), em que houve pagamento de vários impostos sendo o primeiro de R$ 2.959,36 e vários outros de grande monta R$ 4.544,020; R$ 2.580,00; R$ 3.928,48; R$ 1934,72; R$ 1.547,50; R$ 1.697,11; R$ 1.405,85 e R$ 1.543,93. Outrossim, os descontos empreendidos foram destinados para a SEFAZ de São Paulo e o apelante sequer averiguou se os impostos pagos eram de autoria da recorrida.
A recorrente não recebeu qualquer mensagem do banco para confirmar o empréstimo. E toda a movimentação ocorrera totalmente fora do perfil de consumo da requerente, de modo que tais transações deveriam ter sido detectadas pelos sistemas antifraudes da instituição, para que fossem tomadas as devidas cautelas de praxe pertinentes à atividade.
Nestes termos, é perceptível a inexistência do esmero e lisura que deveriam nortear às atividades do apelante para com seus clientes, caracterizando, por conseguinte, má prestação de serviços. Nesse sentido estipula o art. 14, do CDC sobre a responsabilidade dos fornecedores de serviços:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para que a apelante afastasse sua responsabilidade deveria comprovar que inexiste defeito no serviço ou que, existindo, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. Na presente hipótese houve evidente defeito na prestação do serviço, já que criminosos obtiveram dados pessoais do apelado em posse do recorrente, bem como o banco requerido não cumpriu seu dever de identificar os pagamentos fora do perfil do cliente, através de sistemas de segurança.
Ademais, consoante o enunciado 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. A responsabilidade da instituição financeira decorre do próprio risco do empreendimento, estando intrinsecamente relacionado a atividade prestada pela instituição financeira, caracterizando-se, pois, como fortuito interno.
Desse modo, não assiste razão ao apelante, de modo que não se pode falar em exercício regular de um direito, motivo que impõe a manutenção da sentença recorrida.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800241-54.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuREJANE FREITAS RODRIGUES OLIVEIRA
Publicação02/05/2022