Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000121-87.2017.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA/APELANTE NÃO COMPROVADO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR SERVIDORA PÚBLICA. CONVÊNIO EXISTENTE ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E A MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS DESCONTADAS EM CONTRACHEQUE AO BANCO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/CANCELAMENTO DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O ente público réu/apelado impugnou a justiça gratuita concedida na origem apenas de forma genérica, não trazendo quaisquer elementos concretos a ensejar a sua revogação. Importante anotar que a assistência jurídica por advogado particular não constitui óbice ao deferimento do benefício (art. 99, §§3º e 4º, do NCPC). Preliminar rejeitada. 2 - Questão de ordem. Suposto óbito da autora/apelante alegado em contrarrazões pelo município réu/apelado. O município apelado, em contrarrazões, alega que a parte autora/apelante teria falecido. O fato, por certo, ainda que verdadeiro fosse, não ocasionaria a extinção da demanda, mas exigiria deste juízo ad quem a tomada das providências necessárias à regular sucessão processual pelos seus herdeiros. Ocorre que, mesmo após a devida intimação de ambas as partes, por meio de seus causídicos, não se comprovou o óbito alegado. Não existe qualquer documentação que indique o falecimento da autora/apelante. Registre-se, desde logo, a ausência de qualquer prejuízo ao processo caso o óbito se confirme posteriormente, inclusive em fase de cumprimento de sentença. Isso porque eventual indenização por danos morais, dado o caráter patrimonial da condenação, transmite-se aos herdeiros da vítima. Súmula 642 do STJ. Precedentes. 3 - Comprovada a realização de empréstimo consignado por servidora pública municipal, autorizada por meio de convênio instituído entre o poder público e a instituição bancária, assim como os descontos regulares em folha de pagamento, incumbe ao município o devido repasse dos valores descontados ao banco credor. 4 - A não comprovação destes repasses pelo ente público, com a consequente inscrição do nome da servidora pública em cadastros restritivos de crédito, impõe o cancelamento da dívida questionada e enseja a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Precedentes. Sentença reformada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000121-87.2017.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000121-87.2017.8.18.0088

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS COSTA ARAUJO MARTINS

Advogado(s) do reclamante: EDCARLOS JOSE DA COSTA

APELADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Advogado(s) do reclamado: LUIS FRANCISCO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. ÓBITO DA PARTE AUTORA/APELANTE NÃO COMPROVADO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR SERVIDORA PÚBLICA. CONVÊNIO EXISTENTE ENTRE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E A MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS DESCONTADAS EM CONTRACHEQUE AO BANCO CREDOR. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA/CANCELAMENTO DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O ente público réu/apelado impugnou a justiça gratuita concedida na origem apenas de forma genérica, não trazendo quaisquer elementos concretos a ensejar a sua revogação. Importante anotar que a assistência jurídica por advogado particular não constitui óbice ao deferimento do benefício (art. 99, §§3º e 4º, do NCPC). Preliminar rejeitada.

2 - Questão de ordem. Suposto óbito da autora/apelante alegado em contrarrazões pelo município réu/apelado. O município apelado, em contrarrazões, alega que a parte autora/apelante teria falecido. O fato, por certo, ainda que verdadeiro fosse, não ocasionaria a extinção da demanda, mas exigiria deste juízo ad quem a tomada das providências necessárias à regular sucessão processual pelos seus herdeiros. Ocorre que, mesmo após a devida intimação de ambas as partes, por meio de seus causídicos, não se comprovou o óbito alegado. Não existe qualquer documentação que indique o falecimento da autora/apelante. Registre-se, desde logo, a ausência de qualquer prejuízo ao processo caso o óbito se confirme posteriormente, inclusive em fase de cumprimento de sentença. Isso porque eventual indenização por danos morais, dado o caráter patrimonial da condenação, transmite-se aos herdeiros da vítima. Súmula 642 do STJ. Precedentes.

3 - Comprovada a realização de empréstimo consignado por servidora pública municipal, autorizada por meio de convênio instituído entre o poder público e a instituição bancária, assim como os descontos regulares em folha de pagamento, incumbe ao município o devido repasse dos valores descontados ao banco credor.

4 - A não comprovação destes repasses pelo ente público, com a consequente inscrição do nome da servidora pública em cadastros restritivos de crédito, impõe o cancelamento da dívida questionada e enseja a condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Precedentes. Sentença reformada.

5 - Recurso conhecido e provido.


 


 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMÉDIOS COSTA ARAÚJO MARTINS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0000121-87.2017.8.18.0088) ajuizada pela ora apelante contra o MUNICÍPIO DE CAPITÃO DE CAMPOS, ora apelado.


O caso em questão diz respeito à suposta inexistência de dívida decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado por servidora pública municipal e a Caixa Econômica Federal, autorizado por meio de convênio formalizado entre o ente público e a instituição bancária. A parte autora, ora apelante, alega que, apesar dos descontos realizados em seu contracheque, seu nome foi incluído nos cadastros de inadimplentes em razão de conduta ilícita praticada pelo município de Capitão de Campos, consistente na não realização dos repasses devidos em favor do banco credor. Pede, assim, o cancelamento da dívida, a exclusão do seu nome de cadastro de devedores e o pagamento de indenização por danos morais.


Em sentença (Num. 1538095 - Pág. 120/122), o d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente. Considerou que a autora/apelante não comprovou o ato ilícito alegado. Custas e honorários advocatícios pela parte sucumbente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Verbas, contudo, suspensas, por ser a parte autora/apelante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).


Em suas razões (Num. 1538095 - Pág. 127/140), a autora/recorrente pede, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustenta que “os valores referentes ao empréstimo consignado foram devidamente descontados dos vencimentos (...), por parte do município apelado, e não foram repassados ao agente financeiro (CEF) gerando a inscrição indevida do apelante nos órgãos de proteção ao crédito”. Diz que “o Município apelado em momento algum negou que tivesse deixado de repassar o valor descontado do contracheque do apelante, exatamente porque não cumpriu com o seu dever repassar o que era devido a instituição financeira no prazo devido”. Aduz que “seus contracheques comprovam que os valores referentes ao empréstimo em análise foram rigorosamente descontados pelo município de Capitão de Campos/PI, que por sua vez se absteve de efetuar os devidos repasses à CEF”. Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a condenação do município réu/apelado ao pagamento de honorários advocatícios.


Justiça gratuita já concedida na origem (preparo dispensado).

 

 

Apelação tempestiva (Num. 1538095 - Pág. 154).


Em contrarrazões (Num. 1538095 - Pág. 156/164), ente municipal impugna, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor da autora/apelante na origem, por encontrar-se assistida por advogado particular. Ainda em sede preliminar, afirma que a autora/apelante teria falecido, requerendo a regularização do processo por seus sucessores. No mérito, argumenta que “a própria parte autora (...) contraiu empréstimo com a CEF”. Aduz que a função do “Município Réu é a de repassar os valores para a instituição financeira, o que sempre fez com zelo e responsabilidade”. Defende a inexistência de danos morais na hipótese. Pleiteia o desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios definidos na sentença.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4209667 - Pág. 1).


Em despacho (Num. 5240143 - Pág. 1), determinei a intimação da parte apelante, por meio de seu procurador, para que se manifestasse sobre o suposto óbito alegado pelo município apelado no prazo de 10 (dez) dias úteis, colacionando a respectiva certidão (se for o caso). Ato contínuo, outrossim, determinei a intimação do referido ente público para que provasse tal fato no mesmo prazo. Contudo, os prazos concedidos transcorreram in albis (Num. 5349440 - Pág. 1).


É o relatório.



 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do apelo.

 

II. Das preliminares

 

Da impugnação à justiça gratuita


O ente público réu/apelado impugnou a justiça gratuita concedida na origem apenas de forma genérica, não trazendo quaisquer elementos concretos a ensejar a sua revogação. Importante anotar que a assistência jurídica por advogado particular não constitui óbice ao deferimento do benefício (art. 99, §§3º e 4º, do NCPC).

 

Rejeito, portanto, a preliminar.

 

Questão de ordem: Do suposto óbito da autora/apelante MARIA DOS REMÉDIOS COSTA ARAÚJO MARTINS

 

O município apelado, em contrarrazões, alega que a parte autora/apelante teria falecido.

 

O fato, por certo, ainda que verdadeiro fosse, não ocasionaria a extinção da demanda, mas exigiria deste juízo ad quem a tomada das providências necessárias à regular sucessão processual pelos seus herdeiros.

 

Ocorre que, mesmo após a devida intimação de ambas as partes, por meio de seus causídicos, não se comprovou o óbito alegado. Não existe qualquer documentação que indique o falecimento da autora/apelante.

 

Registre-se, desde logo, a ausência de prejuízo ao processo caso o óbito se confirme posteriormente. Isso porque eventual indenização por danos morais, dado o caráter patrimonial da condenação, transmite-se aos herdeiros da vítima, permitindo-se a habilitação para dar início ao cumprimento de sentença. Veja-se:

 

Súmula 642/STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. - grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA AUTORA NA FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO DESNECESSÁRIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR - AI: 00019291820218160000 Curitiba 0001929-18.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 28/06/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - DEVIDA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - FASE EXECUTIVA INICIADA PELOS HERDEIROS DA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL - DIREITO TRANSMISSÍVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA MORTE DA PARTE - PARALIZAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL LEGAL PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do cumprimento de sentença por inobservância ao disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, quando constatada a devida intimação do executado, por carga dos autos, para apresentar impugnação, que foi regularmente oferecida pela parte sem qualquer alegação de nulidade. 2. Considerando a natureza patrimonial da condenação na fase de conhecimento e, consequentemente, a transmissibilidade do direito, perfeitamente possível a sucessão processual pelos herdeiros da parte autora na fase executiva. Inteligência do art. 110 do CPC. 3. Segundo o entendimento pacífico do c. Superior Tribunal de Justiça, quando suspenso o processo pela morte da parte, não há que se falar em prazo prescricional, porquanto inexiste lapso temporal legal para a habilitação dos herdeiros. Prescrição não configurada. 4. Recurso desprovido.

(TJ-MG - AI: 10024043268408003 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/02/0020, Data de Publicação: 06/02/2020) – grifou-se.

 

Assim, também superada a questão de ordem arguida, passo ao exame do mérito da demanda.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca o exame da existência de débito e pedido de indenização por danos morais formulado por MARIA DOS REMÉDIOS COSTA ARAÚJO MARTINS (servidora pública municipal) em face do município de CAPITÃO DE CAMPOS, sob a alegação de que o referido ente público não estaria repassando à Caixa Econômica Federal as parcelas descontadas em folha de pagamento derivadas do contrato de empréstimo consignado nº 01160616110001649460, autorizado por meio de convênio entre o município e o banco mencionado, e o seu nome ter sido inscrito em cadastro de inadimplentes.

 

Compulsando os autos, verifico que os descontos em folha de pagamento da servidora pública recorrente estavam sendo regularmente realizados pelo ente público municipal (Num. 1538095 - Pág. 16/19). Contudo, o nome da autora/apelante fora inscrito no SERASA em razão de débito decorrente do referido contrato de empréstimo consignado (Num. 1538095 - Pág. 20).

 

Ora, se os descontos são realizados na fonte, em folha de pagamento da servidora pública, a única conclusão a que se pode chegar é que dívida junto ao banco credor decorreu da inércia do município de Capitão de Campos em não repassar os valores devidos à Caixa Econômica Federal. A sua responsabilidade pelos danos causados à servidora pública, a meu ver, é evidente. A inscrição em cadastro de inadimplentes em decorrência da dívida aludida, portanto, constitui circunstância que merece ser indenizada, pois representa hipótese danos morais in re ipsa.

 

Ademais, o próprio ente público afirma em contestação que “a parte que cabe ao município Réu é a de repassar os valores para a instituição financeira” (Num. 1538095 - Pág. 48). Todavia, não acostou aos autos quaisquer provas de que tenha repassado os valores descontados, de forma regular, à Caixa Econômica Federal, incidindo na espécie o teor do art. 373, inciso II, do NCPC, in verbis:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - grifou-se.


No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:


PROCESSUAL CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - OMISSÃO NO REPASSE - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO RAZOÁVEL- APELO CONHECIDO E IMPROVIDO-. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apesar de haver no caso, sugestão de responsabilidade solidária do Município com o ente financeiro, não resta dúvida quanto à responsabilidade do apelante no caso em questão, devendo este ocupar o polo passivo da ação, perante esta afirmação. 2. Comprovados os descontos das parcelas, além dos comprovantes da inscrição do nome do servidor municipal nos cadastros de inadimplentes, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do descumprimento do convênio, como os gerados pela inclusão do seu em cadastro restritivo de crédito. 3. No caso em tela, o recorrente foi vencido, devendo ser aplicado, para a espécie, o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do magistrado, atendidas as regras gerais de dosimetria. 4. O valor fixado, no presente caso, que não se trata de ação complexa, não tendo havido, inclusive, realização de audiências, encontra-se razoável. 5. Sentença conhecida e improvida. Sentença mantida.

(TJ-PI - AC: 00015300320118180026 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 4ª Câmara Especializada Cível) – grifou-se.


INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE REPASSE DOS DESCONTOS EFETUADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO DE CONVÊNIO FIRMADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DA MUNICIPALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I - Diz-se que uma parte é legítima para compor o polo de uma relação processual sempre que tenha interesse em resolver uma crise jurídica, cuja solução lhe trará proveito e, de outro lado, afetará a esfera jurídica de outrem. Existe, neste contexto, uma relação de causalidade entre os sujeitos e o bem da vida postulado. II - O Município requerido, ao deixar de repassar à instituição financeira os valores descontados do contracheque da servidora pública, causa danos passíveis de indenização moral, pois houve cobrança indevida das parcelas do empréstimo consignado. III - Nos termos da Súmula nº 32 deste Tribunal a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, razão pela qual deve ser mantida a fixação nos termos em que proferida na instância primeva. IV - Apelo desprovido.

(TJ-GO - APL: 01063194220158090130, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 28/01/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/01/2019) – grifou-se.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONVENIO COM O MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE REPASSE DAS PARCELAS DESCONTADAS DOS PROVENTOS DO SERVIDOR -CADASTROS DE INADIMPLENTES - INSCRIÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A inclusão do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes, quando sequer deu causa ao inadimplemento, é fato suficiente para gerar dano moral, visto que atinge o indivíduo em sua tranqüilidade, causando-lhe muitos transtornos e angústias.

(TJ-MG - AC: 10355140019207001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 27/11/2018) – grifou-se.

 

Por conseguinte, a sentença proferida na origem merece ser reformada e a ação julgada procedente, para que o município requerido/apelado seja condenado pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que reputo proporcional e adequado ao caso em apreço. Esclareça-se, por fim, que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326/STJ).

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, rejeitadas as preliminares arguidas (impugnação à justiça gratuita e inexistência de prova do óbito da servidora pública), DOU PROVIMENTO ao recurso e julgo a ação procedente, para cancelar a dívida decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 01160616110001649460 e condenar o município de Capitão de Campos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora/apelante MARIA DOS REMÉDIOS COSTA ARAÚJO MARTINS, com correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) (RE 870.947 – repercussão geral) (Tema 905/STJ) (Tema 611/STJ).

 

Em sede de tutela antecipada recursal, determino a imediata exclusão do nome da autora/apelante MARIA DOS REMÉDIOS COSTA ARAÚJO MARTINS dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), salvo se por outro débito estiver inscrita, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Invertida a sucumbência, condeno o município de Capitão de Campos ao reembolso/pagamento das custas processuais (caso tenha havido adiantamento pela parte autora/apelante) e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante da condenação (art. 85, §3º inciso I, do NCPC).

 

É como voto.

 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0000121-87.2017.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DOS REMEDIOS COSTA ARAUJO MARTINS

Réu

MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS

Publicação

09/05/2022