Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0814006-42.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA – atuação contra a pessoa jurídica a qual pertence – verba indevida – recurso parcialmente PROVIDO. 1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 2. Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como o preenchimento dos requisitos previstos no tese firmada pelo STJ, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito à saúde. 3. Permanece inalterado o entendimento pacificado e, inclusive, sumulado do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814006-42.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814006-42.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ

 

APELADO: MARIA JOSE BARBOSA DE SOUSA MOURA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DIREITO À SAÚDE – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA – atuação contra a pessoa jurídica a qual pertence – verba indevida – recurso parcialmente PROVIDO.

1.     Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

2.     Restando comprovada a necessidade do uso contínuo de medicação essencial à manutenção da saúde, bem como o preenchimento dos requisitos previstos no tese firmada pelo STJ, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito à saúde.  

3.     Permanece inalterado o entendimento pacificado e, inclusive, sumulado do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 

4.     Sentença parcialmente reformada. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0814006-42.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ
 

APELADO: MARIA JOSE BARBOSA DE SOUSA MOURA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de apelação intentada pelo ESTADO DO PIAUI, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a ação de obrigação de fazer aqui versada, proposta por MARIA JOSE BARBOSA DE SOUSA MOURA, ora apelada.

Em resumo, entendeu o magistrado da causa que o acervo probatório foi capaz de demonstrar que o apelada necessita do tratamento médico pleiteado. Cuidou, então, de julgar procedente o pedido inicial, confirmando a decisão concessiva da medida de urgência, que determinara o fornecimento do medicamento INFLIXIMABE à apelada, condenando o apelante, ainda, ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Daí a apelação agora em apreço, por meio da qual o apelante diz que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência para o futuro comando decisório. Depois, volta alegar que, como se trata de medicamento não incluído no PCD do Sistema Único de Saúde, a União deveria ser chamada para integrar a lide, sendo o feito, então, de competência da Justiça Federal.

Continua, afirmando que o juiz não poderia ter dispensado a realização de prova técnica e garante que não restaram comprovados os requisitos estabelecidos no Tema 106, do STJ.

Por fim, se insurge contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que, nos termos da Lei complementar 59, de 2005, Lei Orgânica Estadual da Defensoria Pública, a DPE é proibida de requerer o arbitramento judicial de honorários advocatícios em face do Estado; ou seja, a condenação em questão não poderá sequer ser executada, pois tanto o defensor não poderá receber a verba, quanto ela não poderá tornar-se receita da DPE.

Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que, como o medicamento requerido é adequado ao bem estar da paciente, deve o Estado do Piauí fornecê-lo, não podendo se eximir da responsabilidade com base no argumento de que o mesmo não faz parte da lista do SUS.

É o quanto há a relatar. Passo ao voto.

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação, visando a reforma de decisão que julgou procedente o pedido inicial, condenando o apelante a fornecer à apelada o medicamento Infliximabe. 

O cerne da questão sub judice versa, portanto, sobre o dever do Poder Público Estadual de disponibilizar, ao apelado, medicamento, a fim de viabilizar o tratamento adequado para a sua enfermidade (Retocolite Ulcerativa (CID 10:K51).

Inicialmente, não há que se falar em chamamento da União para integrar o feito, tendo em vista que, além de o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já ser matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, a demanda aqui em análise tem como objeto medicamento que, apesar de não incluído à política do SUS, não se enquadra como de alto custo. 

Em relação ao mérito, convém ressaltar que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

Ocorre que, no caso aqui analisado, o relatório médico atestou a imprescindibilidade da aplicação do fármaco citado, em razão da persistência dos sintomas da doença, mesmo com o uso anterior de outras medicações constantes no Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica- PCDT. Aliás, o médico listou, de forma especifica, todos os medicamentos que a apelada fez uso, antes de se recorrer à prescrição do tratamento com o fármaco INFLIXIMABE.

Ainda de acordo com referido documento, o INFLIXIMABE é um tratamento consolidado para Retocolite Ulcertiva, e, caso a doença não seja controlada, pode evoluir com piora do padrão de dor, diarreia e sangramento, levando a internações recorrentes e à retirada do colon.

Outrossim, a documentação acostada aos autos evidencia que o apelado não possui capacidade financeira de arcar com o alto custo da medicação.

Ainda, verifica-se, também, que a medicação possui registro na ANVISA, sob nº 192160001.

Diante de tais considerações, tem-se que foi demonstrada a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ.

Considerando, portanto, que os documentos anexados aos autos demonstram que a apelada é portadora de retocolite ulcerativa e que há a necessidade do uso da medicação solicitada, bem como que a parte não possui meios financeiros para custear o tratamento, não é possível se justificar a inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível, visto que se deve garantir ao cidadão um mínimo de direitos que são essenciais a uma vida digna, entre os quais se inclui o pleno acesso ao serviço de saúde.

Por último, quanto à tese de que é vedada a condenação dos entes estatais no pagamento de honorários de sucumbência às defensorias públicas estaduais, passo, a partir de agora, a acolhê-la, comungando, portanto, do entendimento que vem sendo adotado por este órgão fracionário. É que, como se sabe, o artigo 927, incisos III e IV, do CPC, estabelece o dever de observância, pelos Juízes e Tribunais, dos enunciados das súmulas do STJ e de acórdãos firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

 Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

Estabelecida aquela premissa, impõe ressaltar, agora, que, sobre o tema ora em debate, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ - Tema 433, submetido ao regime de julgamento de recursos repetitivos, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011, firmou o entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante.

A referida conclusão, inclusive, está sedimentada no enunciado da Súmula 421, do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Importa mencionar que a aludida tese continua sendo plenamente aplicada pelo STJ, inclusive em acórdãos recentes, não tendo havido superação do entendimento pela Corte, como se observa dos seguintes julgados, verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Agravo Interno conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (STJ - Acórdão Agint no Aresp 1049833 / Sp, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 18/04/2017, data de publicação: 02/05/2017, 2ª Turma).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM PRÉ-ESCOLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR DE IDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DA DEFENSORIA RECEBER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ESTADO A QUE PERTENCE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não condenou o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios, por ser a Defensoria Pública mantida pelo DF, havendo confusão entre credor e devedor. (...). É reiterado o entendimento do STJ de que o Estado não paga honorários advocatícios nas demandas em que a parte contrária for representada pela Defensoria Pública. Concluiu-se que a Defensoria Pública, sendo órgão do Estado e, portanto, desprovida de personalidade jurídica própria, não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes da condenação do próprio órgão a que pertence. 6. A referida decisão está em conformidade com a orientação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.199.715/RJ - Tema 433). 7. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." CONCLUSÃO 8. Recurso Especial do DF, e Recurso Especial de H. C. R. não providos. (STJ - Acórdão Resp 1712931 / Df, Relator(a): Min. Herman Benja, data de julgamento: 20/02/2018, data de publicação: 14/11/2018, 2ª Turma).

Quanto à incidência da Sumula 421, o STJ já se manifestou no sentido de que "a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017).

Percebe-se, portanto, que não houve overruling (superação de um precedente normativo), de modo que a sentença recorrida encontra-se em desacordo com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1.199.715/RJ - Tema 433) e em enunciado de Súmula da Corte superior (Sum. 421).

Vale mencionar, por fim, que a decisão isolada prolatada pelo STF no AR-AgR 1937 (que considerou devido o pagamento de honorários advocatícios pela União, em favor da DPU) não é considerada precedente vinculante, tendo em vista que não foi proferida sob a sistemática de julgamento de casos repetitivos, razão pela qual não tem o condão de prevalecer sobre o enunciado da Sumula n. 421, do STJ. 

Outrossim, a referida decisão reconheceu, com fundamento na Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994 (que organiza a Defensoria Pública da União), que a União pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União.

Percebe-se que o mencionado julgado se restringe à DPU, nada mencionando sobre as Defensoria Públicas Estaduais, as quais possuem regramentos próprios, como é o caso da DPE do Piauí, cuja Lei Orgânica (Lei Complementar Estadual n. 59, de 2005) veda que a Defensoria Pública pleiteie ou receba honorários advocatícios decorrentes de sucumbência do Estado do Piauí, verbis:

Art. 5º São funções institucionais da Defensoria Pública:

XVII – requerer o arbitramento dos honorários advocatícios, nos processos patrocinados por seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou Tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí e as autarquias estaduais;

Art. 10. Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:

III – os honorários advocatícios fixados nas ações em que tiver atuado, salvo naquelas em que for sucumbente o Estado do Piauí e suas autarquias;

Art. 79. Além das proibições previstas no Estatuto dos Servidores Civis, aos Defensores Públicos é vedado especialmente:

IV – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições

Art. 98. Constituirão receitas do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí:

VI – os recursos originados das condenações em processos patrocinados pela Defensoria Pública do Estado, através dos seus órgãos de execução, em quaisquer instâncias ou tribunais, salvo naqueles em que for sucumbente o Estado do Piauí ou autarquias e fundações estaduais;

Considerando, portanto, que a condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da DPE contraria não só precedente vinculante e súmula do STJ, mas também dispositivo legal que expressamente veda o recebimento daquela verba pela defensoria deste Estado, deve a sentença ser reformada neste ponto.

EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em dissonância com o parecer ministerial, pelo parcial provimento do recurso, a fim de, tão somente, excluir a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí, restando, no mais, mantida a sentença.

 

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0814006-42.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUÍÍ

Réu

MARIA JOSE BARBOSA DE SOUSA MOURA

Publicação

30/04/2022