Acórdão de 2º Grau

Intervenção de Terceiros 0754100-85.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a modalidade de intervenção de terceiros nas demandas consumeristas. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.3. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo-se a liminar indeferida ID 4128321 em todos os seus termos. 4. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754100-85.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754100-85.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES

Advogado(s) do reclamante: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

AGRAVADO: JOSE RICARDO TAJRA MENDES

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, JOAO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a modalidade de intervenção de terceiros nas demandas consumeristas. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.3. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo-se a liminar indeferida ID 4128321 em todos os seus termos. 4. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, para manter a liminar indeferida ID 4128321 em todos os seus termos. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de um Agravo de instrumento interposto pela SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS – HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS, no qual pleiteia o deferimento da denunciação da lide para a inclusão de seguradora.

Relata que nos autos principais, trata-se de Ação de Indenização, por meio da qual almejou o Autor, ora Agravado, a condenação da Ré, ora Agravante, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviços médicos. Processado o feito e apresentada a contestação pela Ré, dentre demais argumentos relacionados ao contexto fático, protestou-se pela inclusão da sua seguradora no polo passivo, tendo em vista a Apólice de Seguro com cobertura para eventual condenação na hipótese dos autos.

Alega que não obstante o permissivo legal no tocante à intervenção de terceiros para a inclusão da seguradora nos autos, inclusive em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, o MM. Juízo de 1º Grau entendeu por bem rejeitar tal requerimento.

Diz que consoante os termos da r. decisão agravada, não se admitiria a hipótese do chamamento ao processo conforme a previsão contida no Código de Processo, por ausência de subsunção ao caso dos autos.

Sustenta que o chamamento ao processo, previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil, por sua vez, não encontraria subsunção entre a efetiva previsão legal e o caso concreto dos autos, motivo pelo qual foi igualmente rejeitado pelo magistrado.

Afirma que ignoraram, Agravado e a r. decisão interlocutória, a previsão legal apresentada pelo artigo 101, II, do mesmo Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é expressamente autorizado chamar ao processo o segurador quando contratado pelo Réu seguro de responsabilidade.

Ao final, requer: SEJA CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, evitando-se o desnecessário prosseguimento imediato do feito de origem, o qual retomará a marcha processual após a determinação de inclusão da seguradora. (II) Ao final, seja dado PROVIMENTO INTEGRAL ao presente recurso de agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão ora agravada, admitindo-se deferimento à intervenção de terceiros para o chamamento da seguradora ao feito.

Contraminuta – ID 3416534, onde o agravado rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento total do recurso em epígrafe.

Liminar negada.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É o relatório, inclua-se em pauta.

VOTO 

Na presente ação se aplica o Código de Defesa do Consumidor por se configurar relação de consumo, já que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, previsto nos artigos 2° e 3° do CDC que conceitua consumidor e fornecedor da seguinte maneira: 

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Assim, não havendo duvidas que a relação é consumerista, fica claro a impossibilidade de aplicação do instituto da denunciação da lide, quando o pedido é feito pelo fornecedor, de acordo com o artigo 88 do CDC, vejamos:

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.

 

Ao se proibir a denunciação da lide como forma de proteção do consumidor em juízo, a norma tem como objetivo, evitar que a parte mais fraca da relação de consumo seja prejudicada pela demora processual ocasionada pela intervenção de terceiros, prejudicando assim, na eficácia do princípio da celeridade processual, prejudicando a rápida solução da lide.

Vejamos os julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. A denunciação da lide, nas relações de consumo, é expressamente vedada pelo art. 88 do CDC. A admissão do instituto ensejaria extensão da demanda com a discussão de responsabilidade subjetiva, em evidente comprometimento da celeridade e prejuízo ao consumidor. Por não se tratar demanda que envolva fornecedor de serviço e sua seguradora, mostra-se inaplicável ao caso o chamamento ao processo, nos termos do previsto no art. 101, II, do CDC. Agravo de instrumento desprovido.
(Acórdão 1237249, 07258508220198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO - PRETENSÃO DE REGRESSO - AÇÃO PRÓPRIA - REQUERIMENTO DE PROVA - AUSÊNCIA DE ANÁLISE - CERCEAMENTO DE DEFESA. Nas ações envolvendo fato de serviço e/ou produto, não cabe denunciação, por força da vedação expressa prevista no art. 88, CDC. Nas ações de consumo, eventual pretensão de regresso em face da seguradora deve ser deduzida em ação própria, para assegurar que não haja ampliação subjetiva e/ou da lide consumerista e, com isso, não ocorram prejuízos à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional requerida pelo consumidor. Comprovada a imprescindibilidade de prova postulada pela parte visando elucidar as questões de fato discutidas no feito, o indeferimento do requerimento de sua produção acarreta o cerceamento de defesa da parte, devendo ser cassada a sentença, com regular produção da prova.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.17.093109-1/004, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2021, publicação da súmula em 18/06/2021)

 

 

Como já citado anteriormente em decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a denunciação da lide em processos de consumo é vedada porque poderia implicar maior dilação probatória, gerando a produção de provas talvez inúteis para o deslinde da questão principal, de interesse do consumidor.

Diante dos fundamentos acima expostos, ficou claro que é incabível a denunciação da lide no presente caso.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo-se a liminar indeferida ID 4128321 em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.

 

 




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0754100-85.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intervenção de Terceiros

Autor

SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES

Réu

Jose Ricardo Tajra Mendes

Publicação

11/05/2022