Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0030315-45.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. A condenação do apelante pelos delitos de roubo e de corrupção de menores encontra-se fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos, motivo pelo qual se mostra inviável o pleito absolutório. 2 – Como se procedeu ao afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 3. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que as duas condenações com trânsito em julgado em desfavor do apelante (João Paulo) não se mostram aptas para tanto, pois o fato objeto deste processo ocorreu em data anterior (ao trânsito em julgado daquelas). 4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030315-45.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/05/2022 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0030315-45.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOÃO PAULO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/05/2022