Apelação Criminal nº 0030315-45.2016.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: JOÃO PAULO DE SOUSA
Defensora Publica : ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
1. A condenação do apelante pelos delitos de roubo e de corrupção de menores encontra-se fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos, motivo pelo qual se mostra inviável o pleito absolutório.
2 – Como se procedeu ao afastamento de 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas no juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
3. Afasta-se a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que as duas condenações com trânsito em julgado em desfavor do apelante (João Paulo) não se mostram aptas para tanto, pois o fato objeto deste processo ocorreu em data anterior (ao trânsito em julgado daquelas).
4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOÃO PAULO DE SOUSA para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposto por JOÃO PAULO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 5693583, fls. 171) que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 7 (dias) de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), e art. 244-B da Lei n° 8069/90 (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5661787, fls. 32), a saber:
“ (…) aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e dezesseis, por volta das 7h, nas proximidades do Colégio Maria Cristina de Jesus, situado no bairro Santa Maria da Codipi, nesta Capital, a vítima Lidiane Francisca de Sousa Magalhães fora interceptada pelo casal João Paulo de Sousa, ora denunciado, e Rayssa Oliveira da Silva, sendo esta menor de idade, tendo o acusado anunciado o assalto, munido com uma arma de fogo, e subtraído, mediante ameaça, a motocicleta de marca Honda Bros, nas cores vermelha e branca, individualizada consoante documento que repousa nos autos à fl. 08. (...)”.
Recebida a denúncia (ID 5693579, fl. 44) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5844794, fls. 192), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, sendo para tanto afastadas os antecedentes e consequências do crime, (iii) o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), e (iv) o afastamento da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 5844794, fls. 206), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de reformar a sentença apenas na primeira e segunda fase da dosimetria.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. 6203299 - Pág. 233) opinando pelo pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Feito revisado (ID nº 6613380).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, (iii) o afastamento da agravante e (iii) o afastamento da sanção pecuniária
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação.
Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (Id. 5844793 – Pág. 13), Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 1057876 – Pág. 11) e prova oral colhida em sede inquérito policial e confirmada em juízo.
Conforme relato da vítima LIDIANE FRANCISCA DE SOUSA MAGALHÃES, no dia 27 de agosto de 2016, por volta das 7h, “estava entrando na rua da escola da sua sobrinha, a qual estava na garupa, quando uma moto com um casal se jogou contra a moto que ela pilotava, fazendo com que parasse”.
Afirma “que a moto que lhe fechou era uma Bros (…), e assim que ela parou, o réu saiu da moto, sacou uma arma e encostou em sua barriga, na altura da cintura, e a comparsa que pilotava a moto ficou esperando enquanto ele a ameaçava.
Asseverou que o apelante “disse que se ela não entregasse a moto, ele iria atirar”, ressaltando que “até hoje não foi possível recuperar a sua moto e nenhum dos objetos roubados”.
Acrescentou que “alguns dias depois, na mesma semana do ocorrido, soube que o réu havia sido preso pela prática de outro crime”.
Finaliza afirmando que “o acusado presente em audiência é o mesmo homem que lhe assaltou”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 2795615), a autoria delitiva.
Entretanto, a negativa do apelante encontra-se isolada nos autos, até porque, foi reconhecido pela vítima, que ressaltou, inclusive, suas características físicas.
Como bem registrou o magistrado a quo, “em todas as oportunidades em que a vítima foi ouvida, esta narrou os fatos de forma firme, coesa e com riqueza de detalhes, reconhecendo o acusado e mencionando a participação de uma menor na empreitada criminosa”.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). 4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata dos antecedentes e consequências do crime e fixa a pena-base (pág. 178 – id. 5693583):
Antecedentes: o acusado não possui condenação com trânsito em julgado, por fato anterior, com trânsito em julgado posterior, pela prática de delito de roubo (processo n. 0018201-11.2015.8.18.0140 – 1ª VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI);
Consequências: devem ser tidas como gravosas, pois a empresa vitimada não foi restituída dos bens mais valiosos subtraídos pelos agentes, tendo o representante legal da empresa afirmado que suportou prejuízo equivalente a R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais);
In casu, entende-se que o juízo a quo valorou de forma equivocada a circunstância judicial dos antecedentes, pois mencionou que o apelante não tem nenhuma condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao crime em comento, impondo-se então o seu afastamento.
De igual modo, a valoração das consequências foi equivocada, pois tal ocorrência não se refere ao caso em comento, devendo ser decotada.
Com isso, redimensiona-se a pena-base ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. Na segunda fase, impõe-se o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), uma vez que as duas condenações com trânsito em julgado em face do apelante não se mostram aptas para tanto, tendo em vista que o fato objeto deste processo ocorreu em data anterior (ao trânsito em julgado daquelas).
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontra-se presente uma causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP, com redação anterior à Lei 13.658/2018. Assim, há de se majorar a pena em 1/3 (um terço), fração mínima prevista, resultando a reprimenda em 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Quanto ao crime de corrupção de menores, mantém-se a pena aplicada no mínimo legal. Assim, por se tratar de concurso de crimes, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
3. Da exclusão da pena de multa.
Pugna, ainda, a defesa pela exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.
Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a sanção pecuniária em 13 (treze) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 6 (seis) anos de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOÃO PAULO DE SOUSA para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante JOÃO PAULO DE SOUSA para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0030315-45.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOÃO PAULO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2022