TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0760552-77.2021.8.18.0000 (Teresina / 3 ª Vara Criminal)
Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí
Recorridos: ANTONIO CARLOS DOS ANJOS RAMOS
LENILSON DE ANDRADE FREITAS
ALBERTO SANTANA BARBOSA
Defensora Pública: PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO. LEI N.º 13.964/2019 - CRIME DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO NOVO "PACOTE ANTICRIME". CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA - INEXISTÊNCIA DE RIGOR FORMAL NA REPRESENTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -
1. Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.964/19, que introduziu o § 5º ao art. 171 do CP, a ação penal por crime de estelionato passou a ser condicionada à representação do ofendido.
2. Tratando-se de ação penal em curso, na qual a denúncia foi oferecida e recebida antes do início da vigência do denominado Pacote Anticrime, não há necessidade de a vítima formular representação, uma vez que esta é condição de procedibilidade e não de prosseguimento da ação penal. Precedentes.
3. A representação não exige rigor formal, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vítima no sentido de que tem interesse que o autor do crime seja processado e punido.
4. Recurso ministerial conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença que declarou extinta a punibilidade quanto ao delito de estelionato, e determinar o imediato retorno dos autos à origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 365 – id. 5452230), contra a decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 331 - id. 5452229) que declarou extinta a punibilidade dos recorridos ANTONIO CARLOS DOS ANJOS RAMOS, LENILSON DE ANDRADE FREITAS e ALBERTO SANTANA BARBOSA em relação ao delito de estelionato, uma vez que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) passou a exigir a representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal.
O Ministério Público pugna, em sede de razões recursais (pág. 365 – id. 5452230), pela reforma da decisão, com o fim de afastar a extinção da punibilidade ao argumento de que, ao entrar em vigor a nova legislação, a denúncia referente a estes fatos já tinha sido recebida, não havendo, portanto, necessidade de nova oitiva da vítima para fins de representação.
O recorrido, por sua vez (id. 5452230), rechaça as teses acusatórias e pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 349 – id. 5452229), manteve a decisão, ao tempo em que determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5573840) opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura do presente recurso, dele CONHEÇO por ser cabível e tempestivo.
Consoante relatado, o recurso ministerial visa a condenação do apelado, ao argumento de que não se verificou, na espécie, o instituto da decadência como asseverado na sentença.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
O Ministério Público pretende afastar a extinção da punibilidade em relação ao crime de estelionato, a fim de que a ação penal prossiga regularmente, ao argumento de que “oferecida e recebida a denúncia antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/19, descabe nova exortação da vítima para o prosseguimento da ação penal” (ID 23364929).
De fato, a Lei n.º 13.964/2019 (denominada “Pacote Anticrime”), que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, acrescentou o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, estabelecendo que o crime em questão, em regra, é de ação pública condicionada à representação. Confira-se:
(...) § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. (...)
A denúncia foi oferecida em 26 de outubro de 2009 (ID 5452229) e recebida no dia 28 de outubro de 2009 (ID 5452229).
Tratando-se de ação penal em curso, na qual a denúncia foi oferecida e recebida antes do início da vigência da alteração legislativa, fica dispensada a necessidade de intimação da vítima para formular representação, uma vez que esta é condição para a propositura – e não para o prosseguimento – da ação penal.
Em casos tais, a melhor solução é considerar sanada a condição de procedibilidade prevista no artigo 171, § 5º, do Código Penal, quando a vítima tenha manifestado o desejo de apurar o fato, independentemente de formalidade específica.
Nesse sentido, destaca-se as lições de Renato Brasileiro de Lima a respeito da matéria:
(...) crimes de estelionato cometidos antes da vigência do art. 171, § 5º, do CP, cujos processos criminais já estivessem em andamento por ocasião da entrada em vigor da Lei n.º 13.964/19: certamente haverá questionamentos quanto à necessidade de se intimar a vítima para oferecer a representação se acaso eventual processo criminal referente ao crime de estelionato já estivesse em andamento por ocasião da vigência do Pacote Anticrime (23/01/2020). É bem provável que parte da doutrina sustente que se a denúncia já havia sido oferecida pelo Ministério Público, tratar-se-ia de ato jurídico perfeito, não sendo alcançado pela mudança. Ao contrário da Lei n.º 9.099/95, que fez expressa menção à representação como condição de prosseguibilidade para os crimes de lesão corporal leve e culposa (Lei nº 9.099/95, art. 91), a Lei n.º 13.964/19 silenciou acerca da necessidade de representação para os processos que já estavam em andamento. Esse silêncio eloquente significa dizer que a representação jamais poderia ser considerada condição superveniente da ação. Com a devida vênia, queremos crer que o fato de o processo penal já estar em andamento não é empecilho algum à incidência desse novo regramento. Ao transformar o delito de estelionato em crime de ação penal pública condicionada à representação, pelo menos em regra, o Pacote Anticrime assume nítida natureza penal, já que cria, em favor do acusado, nova causa extintiva da punibilidade: a decadência, pelo não exercício do direito de representação no prazo legal de 6 (seis) meses (CPP, art. 38, c/c art. 107, inciso IV, do CP). O fato de a Lei n.º 13.964/19 não trazer dispositivo expresso acerca do assunto, como o fez, por exemplo, a Lei n.º 9.099/95 (art. 91), não pode servir como impedimento para a incidência do novo regramento. Afinal, como o direito de representação está profundamente vinculado ao direito de punir, uma vez que seu não exercício acarreta a decadência, que é causa de extinção da punibilidade, e como tudo que impeça ou dificulte o ius puniendi se insere no âmbito da lei penal, há de se aplicar a regra constitucional do Direito Penal intertemporal, segundo a qual a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (CF, art. 5º, XL, c/c art. 2º, parágrafo único, do CP). Quanto ao prazo para o oferecimento dessa representação como condição de prosseguibilidade, certamente haverá quem entenda que o prazo deverá ser aquele constante do art. 91 da Lei nº 9.099/95 (30 dias). Mais uma vez, ousamos discordar. Diante do silêncio da Lei n.º 13.964/19, não se pode usar, por analogia, o art. 91 da Lei nº 9.099/95. Referida lei só poderia ser usada, subsidiariamente, se o Código Penal e o Código de Processo Penal nada dispuserem acerca do assunto. Ora, como o Código Penal (art. 103) e o Código de Processo Penal (art. 38) contêm dispositivos expressos acerca do prazo decadencial da representação – 6 (seis) meses – pensamos que este é o prazo que deve ser utilizado subsidiariamente, cujo termo inicial será o momento em que o ofendido ou seu representante legal forem intimados para oferecê-la, e não a data da entrada em vigor da Lei n.º 13.964/19, porquanto é somente a partir desse momento que se poderá falar em evidente inércia para fins de reconhecimento da decadência. A despeito de toda essa controvérsia, considerando que não se exige maiores formalismos quanto à representação, se porventura já constar dos autos desses processos criminais algum tipo de requerimento para a instauração de inquérito policial, é de rigor a conclusão no sentido de que já há ‘representação’ naquele feito, porquanto evidenciado o interesse da vítima no sentido da persecução penal. Nesse caso, poder-se-á aproveitar essa representação como condição de prosseguibilidade para fins de se dar continuidade ao processo (...) (grifei).
A propósito, essa é a orientação que vem sendo acolhida pelas Cortes Superiores, senão vejamos:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 ("PACOTE ANTICRIME"). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Inicialmente, verifica-se a inexistência de prévio debate da matéria pelo Órgão Colegiado do STJ, a inviabilizar o conhecimento do pedido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes. 2. De todo modo, registre-se que, em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no § 5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. 3. Inaplicável a retroatividade do § 5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público. 5. Agravo Regimental a que nega provimento. (STF - HC: 203398 SP 0056030-34.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/08/2021)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DO NOVO "PACOTE ANTICRIME". CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ATENDIDA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - A situação concreta aqui exposta se enquadra a um dos temas do Informativo de Jurisprudência n. 674/STJ, que decidiu a matéria em sentido oposto aos anseios nesta impetração, vejamos: "A Lei n. 13.964/2019, conhecida como ?Pacote Anticrime?, alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu. Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade. III. No caso concreto, além de a denúncia ter sido recebida antes da entrada em vigor da nova legislação, a manifestação exarada pela vítima na delegacia não deixou dúvidas da sua vontade de ver o réu processado. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 602.601/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020, grifei);
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REPERCUSSÃO DO PACOTE ANTICRIME. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME NA MODALIDADE CONSUMADA. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. ACOLHIMENTO. VALOR DO PREJUÍZO SUPERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei n.º 13.964/2019 acrescentou o § 5º ao artigo 171 do Código Penal, estabelecendo que o crime de estelionato (do qual o crime de disposição de coisa alheia como própria é uma modalidade) deve ser processado mediante ação penal pública condicionada à representação. 2. Nas ações penais de estelionato em curso, deve ser considerada sanada a condição de procedibilidade prevista no artigo 171, § 5º, do Código Penal, nos casos em que a vítima tenha manifestado o desejo inequívoco de apurar o fato, independentemente de formalidade específica. [...]. (TJDFT, Acórdão 1278522, 00066214820178070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no PJe: 10/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifei).
Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que a representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade inequívoca de que o autor do fato seja processado, o que se dá, por exemplo, com o comparecimento à Delegacia de Polícia para comunicar a ocorrência do fato criminoso.
Como bem registrou o Parquet, “a nova lei não possui o condão de obstaculizar os processos em curso em que já foi oferecida a denúncia e já houve a prática de atos processuais”.
Assim, reputo presente a condição de procedibilidade (ou, na espécie, de prosseguibilidade) exigida pelo artigo 171, § 5º, do Código Penal (incluído pela Lei n.º 13.964/2019), razão pela qual não há que se falar em extinção da punibilidade ou mesmo em intimação da vítima para oferecer representação.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença que declarou extinta a punibilidade quanto ao delito de estelionato, e determinar o imediato retorno dos autos à origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença que declarou extinta a punibilidade quanto ao delito de estelionato, e determinar o imediato retorno dos autos à origem, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator/Presidente), Joaquim Dias de Santana Filho - Convocado e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto - Juiz Convocado (Portaria/Presidência nº 167 /2022).
Ausência justificada dos Exmos. Deses. Edvaldo Pereira de Moura e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 08 a 18 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator/ Presidente da Sessão –
0760552-77.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO CARLOS DOS ANJOS RAMOS
Publicação26/04/2022