Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0028636-78.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA)– ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE MAJORANTE – INVIÁVEL - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – PLEITOS INÓCUOS – AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNANIMIDADE. 1. A condenação do apelante pelos delitos de roubo e de corrupção de menores encontra-se fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos, motivo pelo qual se mostra inviável o pleito absolutório. 2 – Diante da prova inconteste da prática do crime de roubo pelo réu, em unidade de desígnios com o adolescente, descabida se faz a pretensão de decote da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Precedentes 3. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da conduta social, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base. 4. Tendo em vista o quantum da pena – 7 (sete) anos de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa – 202 (duzentos e dois) dias -, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 5 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0028636-78.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/05/2022 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0028636-78.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS EDUARDO TEIXEIRA SABINO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/05/2022