Apelação Criminal nº 0028636-78.2014.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA SABINO
Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA)– ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUSÃO DE MAJORANTE – INVIÁVEL - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – PLEITOS INÓCUOS – AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNANIMIDADE.
1. A condenação do apelante pelos delitos de roubo e de corrupção de menores encontra-se fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos, motivo pelo qual se mostra inviável o pleito absolutório.
2 – Diante da prova inconteste da prática do crime de roubo pelo réu, em unidade de desígnios com o adolescente, descabida se faz a pretensão de decote da causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal. Precedentes
3. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da conduta social, sendo então impossível o redimensionamento da pena-base.
4. Tendo em vista o quantum da pena – 7 (sete) anos de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa – 202 (duzentos e dois) dias -, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
5 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposto por CARLOS EDUARDO TEIXEIRA SABINO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 5693583, fls. 308) que o condenou à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal (roubo majorado em concurso de agentes), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5693579, fls. 4), a saber:
“(...)
Segundo consta do inquérito policial anexo, em 05 de novembro de 2014, às 18h 30 min, a vítima, Maria do Socorro de Brito Costa, transitava na Avenida principal do Conjunto Francisca Trindade, nesta Capital, quando dois indivíduos abordaram-na, com um simulacro de arma de fogo e levaram seu aparelho celular, marca-Samsung, cor preta, e alguns pertences
Policias militares que estavam,em.ronda ostensiva nas proximidades, foram alertados por um popular do ocorrido. Imediatamente saíram em diligência na localidade e encontraram dois indivíduos em atitudes suspeita, ocasião que resolveram abordá-los.
Com efeito, ao revistá-los, encontraram um aparelho celular Samsung, cor preta, de propriedade da vítima e um simulacro de arma de fogo. Acionada a vítima, esta reconheceu os indivíduos: Carlos Eduardo Teixeira Sabino, ora acusado e o menor de iniciais F. S. M, como sendo os autores do roubo.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 5693579, fl. 130) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5844794, fls. 377), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, sendo para tanto afastada a circunstância judicial da conduta social, (iii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de pessoas), (iv) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da detração, e (iii) o afastamento da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 5844794, fls. 390), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada a circunstância judicial da conduta social.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. 6034704 - Pág. 417) opinando pelo pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Feito revisado (ID nº 6613378).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, (iii) a exclusão da majorante, (iv) a modificação do regime inicial e (iii) o afastamento da sanção pecuniária
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação.
Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (Id. 5844793 – Pág. 10), Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 5844793 – Pág. 30), Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 1057876 – Pág. 31), Auto de Restituição (Id. 5844793 - Pág. 32) e prova oral colhida em sede inquérito policial e confirmada em juízo.
Conforme relato da vítima MARIA DO SOCORRO DE BRITO COSTA, no dia 05 de novembro de 2014, por volta das 18h30min, que se encontrava “transitando na avenida principal do conjunto Trindade, momento em que aproximaram-se dois indivíduos, sendo que um deles sacou a arma e anunciaram o assalto, determinando que a vítima entregasse seus pertences, no que foram atendidos”.
Após a conduta, a Polícia Militar foi acionada e se dirigiu ao local do fato. Iniciadas as diligências, os policiais obtiveram êxito na localização e prisão em flagrante dos agentes.
Nesse sentido, declinou o policial militar JOSÉ RIBAMAR MOURA que estava realizando rondas pelo bairro Trindade, quando receberam a informação de um popular sobre a ocorrência de roubo naquela avenida.
Com isso, dirigiram-se ao local e iniciaram as diligências no Conjunto Trindade, onde se depararam com dois indivíduos, ocasião em que realizaram abordagem.
Afirma que, na ocasião, foram encontrados um simulacro de arma de fogo e um aparelho celular de marca samsung em poder dos assaltantes. Ato contínuo, solicitou que a vítima reconhecesse os autores do crime.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas se mostram seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, o que justifica a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”, situação diversa dos autos.
Diante desses fundamentos, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata da conduta social e fixa a pena-base (pág. 308 – id. 5693583):
CONDUTA SOCIAL do acusado não deve ser considerada como boa, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, diante da presença de dados desabonadores da sua pessoa nos autos, pois o mesmo responde a mais dois processos criminais, sendo um anterior e outro posterior ao presente processo. fixo-a provisoriamente, acima do mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
Ao proceder à análise da conduta social, deve o julgador observar "fatores como o convívio social, familiar e laboral do agente", sem deixar de atentar para “o conjunto de características psicológicas que determinam os padrões de pensar, sentir e agir, ou seja, a individualidade pessoal e social de determinada pessoa”[1].
In casu, o magistrado a quo demonstrou que o apelante, ao longo da vida, mostra-se contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, “respondendo a mais dois processos criminais, sendo um anterior e outro posterior ao presente processo”, o que justifica a desvaloração de tal circunstância.
Quanto à causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP, oportuno destacar que as provas carreadas aos autos demonstram que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do concurso de pessoas. Afinal, há pluralidade de participantes, circunstância demonstrada pelas declarações da vítima e depoimento da testemunha, dando conta de que o delito fora praticado pelo apelante e um menor, que se evadiram juntos do local do crime, sendo posteriormente encontrados na posse do bem subtraído da vítima.
Registre-se que a ausência de identificação ou prisão do comparsa não impede o reconhecimento do concurso de agente, conforme jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. Para a configuração da majorante do concurso de pessoas é prescindível a identificação do agente, bastando, tão somente, a comprovação, por prova idônea, sendo, in casu, pela confissão da ré e palavra da vítima, a participação de outra pessoa. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – APR: 722313720158090175, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2017, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2404 de 12/12/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS – PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – IRRELEVÂNCIA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM A UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO – POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA – CONCURSO DE AGENTES – NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – IRRELEVÂNCIA – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – REGIME MAIS SEVERO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA APLICADO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, VALORADA EM DADOS CONCRETOS – REINCIDÊNCIA – NÃO VIOLAÇÃO DAS SÚMULAS 718 E 719 DO STF – IMPROCEDÊNCIA – APELO NÃO PROVIDO. É válido o reconhecimento por meio fotográfico, sobretudo porque o reconhecimento do apelante restou corroborado por outros elementos de prova, vez que a vítima, em todas as oportunidades em que fora ouvida confirmou que visualizou o apelante e que, inclusive, foi ele que desceu da moto e encostou a arma de fogo na sua cabeça, anunciando o assalto e exigindo a entrega dos objetos. Por força do que aduz o artigo 156, do Código de Processo Penal, forçoso concluir que as provas colhidas na instrução processual são suficientes à formação de um juízo de convicção acerca da perpetração do crime de roubo circunstanciado praticado pelo apelante em coautoria. A manutenção da causa de aumento prevista no inciso Ido § 2º do artigo 157 do Código Penal é medida imperativa, ainda que a arma de fogo não tenha sido apreendida, se por outros meios a sua utilização no cometimento do delito fica comprovada nos autos, especialmente pelos depoimentos fornecidos pelas vítimas. A escolha do regime inicial de cumprimento da pena não está vinculada apenas à quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao condenado, porque para a aplicação do regime semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, é necessário que o réu não seja reincidente e também que não ostente circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme dispõe o § 3º, do mesmo dispositivo legal. (Ap 121703/2016, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 09/11/2016, Publicado no DJE 18/11/2016) (TJ-MT – APL: 00082268320158110002 121703/2016, Relator: DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/11/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2016) [grifo nosso]
Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base e exclusão da majorante.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO. Tendo em vista o quantum da pena – 7 (sete) anos de reclusão – e o período de segregação mencionado pela defesa – 202 (duzentos e dois) dias, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal.
3. Da exclusão da pena de multa
Pugna, ainda, a defesa pela exclusão ou redução da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.
Entretanto, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a sanção pecuniária em 30 (trinta) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade –7 (sete) anos de reclusão.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0028636-78.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCARLOS EDUARDO TEIXEIRA SABINO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2022