Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0003428-58.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos. 2. Quanto à revisão dos valores cobrados, apresentou a apelante impugnação genérica, limitando-se a alegar o faturamento excessivo do consumo, não tendo declarado de imediato o valor que entende correto, tampouco apresentado demonstrativo atualizado da dívida, o que contraria o disposto no art. 702, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Não há obstáculo à inclusão, na sentença, dos valores vencidos no decorrer da ação. 4. A possibilidade do parcelamento do débito em comento deve ser apreciada na instância originária, pelo juízo de piso, em sede de cumprimento de sentença. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003428-58.2015.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003428-58.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO FONTES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES VENCIDOS NO CURSO DA AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos. 2. Quanto à revisão dos valores cobrados, apresentou a apelante impugnação genérica, limitando-se a alegar o faturamento excessivo do consumo, não tendo declarado de imediato o valor que entende correto, tampouco apresentado demonstrativo atualizado da dívida, o que contraria o disposto no art. 702,  §3º, do Código de Processo Civil. 3. Não há obstáculo à inclusão, na sentença, dos valores vencidos no decorrer da ação. 4. A possibilidade do parcelamento do débito em comento deve ser apreciada na instância originária, pelo juízo de piso, em sede de cumprimento de sentença. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003428-58.2015.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
APELADO: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO FONTES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO FONTES, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora a apelada. A referida sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, na forma do art. 487, I, do CPC, e declarou a conversão do mandado inicial em mandado executivo.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: como o ajuizamento da ação monitória deu-se em 19.02.2015, os débitos anteriores a fevereiro de 2010 devem ser declarados prescritos; deve ser reconhecida a possibilidade jurídica de parcelamento do débito, à luz dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da dignidade da pessoa humana; é necessária a realização da revisão do consumo, para que se possa chegar ao real valor do débito; não podem ser incluídas faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório; deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. Diante do que expôs, requereu: que seja declarada a prescrição quinquenal, excluindo as faturas anteriores a fevereiro de 2010; que seja reformada a sentença para reconhecer a necessidade de revisão de consumo; excluir dívidas posteriores ao ajuizamento da ação; admitir o parcelamento da dívida com parcelas que não ultrapassem o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); e reconhecer a inversão do ônus da prova.

Em suas contrarrazões, alegou a apelada, em síntese, que: é desnecessária a inversão do ônus da prova; é possível a cobrança de faturas vencidas via ação monitória; os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada fatura; considerando o prazo decenal aplicável, não restou consumada a prescrição no que concerne a cobrança das faturas objeto da presente demanda. Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator 

 

 

 


VOTO


 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada sentença que julgou improcedentes seus embargos à ação monitória ajuizada pela ora apelada, alegando, para tanto, em síntese, que: como o ajuizamento da ação monitória deu-se em 19.02.2015, os débitos anteriores a fevereiro de 2010 devem ser declarados prescritos; deve ser reconhecida a possibilidade jurídica de parcelamento do débito, à luz dos princípios da menor onerosidade ao devedor e da dignidade da pessoa humana; é necessária a realização da revisão do consumo, para que se possa chegar ao real valor do débito; não podem ser incluídas faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório; deve ser aplicada a inversão do ônus da prova.

Consoante restará demonstrado, a irresignação da apelante não merece prosperar.

Diferentemente do que alega a apelante, não incide na espécie o prazo prescricional quinquenal. A natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.

Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil). Sobre o tema em discussão, veja-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. (...). 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp. n. 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)

 

Quanto à revisão dos valores cobrados, apresentou a apelante impugnação genérica, limitando-se a alegar o faturamento excessivo do consumo, não tendo declarado de imediato o valor que entende correto, tampouco apresentado demonstrativo atualizado da dívida, o que contraria o disposto no art. 702,  §3º, do Código de Processo Civil, que proclama que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

Quanto á alegada impossibilidade de inclusão, na sentença, dos valores vencidos no decorrer da ação, entendo que o argumento também não merece prosperar.

A esse respeito, vide as ementas de jurisprudência abaixo colacionadas, inclusive desta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Nos termos do artigo 323, do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2 - A norma do art. 323 do aludido Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que persegue a economia processual buscando evitar o surgimento de demandas múltiplas. 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004234-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)

 

MONITÓRIA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. JUROS DE MORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O objeto da demanda engloba as parcelas vencidas e vincendas disciplinadas no contrato, hipótese que se subsume ao CPC 323. 2. Em caso de mora ex re, os juros respectivos fluem a partir dotermo preestabelecido para o vencimento da obrigação - CCB397, caput. 3. A falta de lealdade processual enseja a condenação por litigância de má-fé. (TJ-DF 20160110366872 DF 0009396-70.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 23/01/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2019 . Pág.: 526/534)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EMBASADO EM CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 323 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081008120, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70081008120 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MORA EX RE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A ação monitória visa a constituição de título lastreado em documento representativo de crédito. Definido o montante inadimplido, o valor da condenação será exigido pelo rito do cumprimento de sentença disciplinado no Título II do Livro I da Parte Especial do Códex processual (art. 701, § 2º do CPC). Segundo a inteligência do artigo 323, do CPC/2015: ?Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-DF 07039712320188070010 DF 0703971-23.2018.8.07.0010, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Por derradeiro, a possibilidade do parcelamento do débito em comento deve ser apreciada na instância originária, pelo juízo de piso, em sede de cumprimento de sentença, haja vista que lá devem anilar-se todas as questões referentes ao adimplemento da obrigação cristalizada na sentença.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 



Teresina, 16/04/2022

Detalhes

Processo

0003428-58.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO FONTES

Publicação

18/04/2022