TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805596-92.2018.8.18.0140
APELANTE: ELIANE SANTOS DE SALES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL PLEITEADA EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. 1 - A parte apelante, em sede de embargos à monitória, requereu a produção de prova pericial para realização de cálculo detalhado da dívida, de modo a conhecer o real valor do débito, alegando excesso de cobrança e necessidade de revisão do consumo da unidade consumidora. 2 - O magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, entendendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. 3 - Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória. 4 - Possibilitar a dilação probatória requerida nos embargos à monitória viabilizaria a parte apelante/ré desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte apelada/autora, a fim de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial. 5 - Sentença recorrida anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa da parte ré/apelante. 6 - Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805596-92.2018.8.18.0140
APELANTE: ELIANE SANTOS DE SALES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR - PI14017-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ELIANE SANTOS DE SALES, contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. A referida sentença rejeitou liminarmente os embargos monitórios apresentados e julgou procedente o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor descrito na inicial.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: deve ser declarada a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, eis que o juízo de origem não realizou a instrução processual, deixando de atender aos pedidos de produção de perícia contábil e no aparelho medidor de consumo; deve ser reconhecida a prescrição do débito cobrado referente ao período anterior a março de 2013, em razão de sua conversão em obrigação natural, posto que ultrapassado o lapso de 05 (cinco) anos; o caso deve ser analisado sob a perspectiva consumerista, atentando às suas peculiaridades, sobretudo no que diz respeito à condição financeira, bem como atentar aos fatos supervenientes que agravaram a situação financeira da apelante, onerando excessivamente o contrato; a apelada não possui legitimidade para a cobrança da COSIP; deve ser excluída a aplicação de multa de 2% na atualização do débito, por ocasião da liquidação da sentença, por se tratar de bis in idem; o termo inicial de incidência dos juros deve ser a data da citação, e não do vencimento da obrigação; deve ser utilizado o índice de atualização da Tabela da Justiça Federal como parâmetro de atualização do débito, e não o IGPM; a sentença deve ser modificada, com vistas a determinar que a apelada restabeleça ou se abstenha de efetuar novo corte de serviço na unidade consumidora da apelante; deve ser reconhecida a possibilidade jurídica de parcelamento do débito, à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor. Diante do que expôs, requereu que seja dado provimento ao recurso, para acolher o pedido de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos para o juízo de origem para realização das perícias solicitadas; subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição quinquenal; excluída a cobrança da COSIP, com a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados; excluída a aplicação de multa de 2% na atualização do débito; determinado que o termo inicial de incidência dos juros seja a data da citação e que o índice de atualização seja o da tabela da Justiça Federal; concedida tutela de urgência determinando o restabelecimento do fornecimento do serviço na unidade consumidora de nº 1211014-0 com a maior brevidade possível; ou que se abstenha de fazê-lo; determinado o parcelamento do débito em parcelas módicas, de modo que não onere sobremaneira a apelante.
Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a parte apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes seus embargos à ação monitória ajuizada pela ora apelada, alegando, para tanto, entre outras matérias, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Pois bem. Em relação à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduz a apelante que o juízo de origem não realizou a instrução processual, deixando de atender aos pedidos de produção de perícia contábil e no aparelho medidor de consumo. Afirma que a realização da aludida prova pericial demonstraria o valor de fato devido, evitando a cobrança exacerbada, mormente considerando sua situação financeira penosa, com destaque à essencialidade da instrução para o esclarecimento da matéria controvertida. Com isso, defende a nulidade do julgamento por falta de instrução processual, afirmando ser imperiosa a produção da prova pericial.
Verifica-se, pois, que o cerne da questão consiste em examinar a ocorrência ou não de cerceamento do direito de defesa da recorrente, ante a não oportunização da prova pericial pleiteada em sede de embargos monitórios.
É o caso de destacar, desde logo, que, à espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto existente relação de consumo entre as partes litigantes, já que, ao utilizar a energia elétrica fornecida pela concessionária apelada, a recorrente se faz destinatária final do serviço prestado.
Tem-se, na origem, que a apelada ajuizou ação monitória objetivando a condenação da apelante ao pagamento de R$ R$ 25.546,70 (vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e seis reais e setenta centavos) alusivo a débitos de energia elétrica, acostando planilha de demonstrativo do débito e faturas de energia.
A parte apelante, em sede de embargos à monitória, requereu a produção de prova pericial para realização de cálculo detalhado da dívida, de modo a conhecer o real valor do débito, alegando excesso de cobrança e necessidade de revisão do consumo da unidade consumidora.
Entretanto, o magistrado a quo julgou improcedentes os embargos à monitória, entendendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
Ainda que seja a monitória ação estrita, que visa a constituição de título executivo em favor do credor, a fim de abreviar o procedimento de cobrança judicial, a sua propositura não exclui o direito à ampla defesa e ao contraditório do devedor, manifestado, entre outros aspectos, na necessária oportunização de realização da instrução probatória.
Outrossim, consoante alhures destacado, envolvendo demanda consumerista, com mais razão deveria ter o magistrado de origem permitido a realização da prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor.
Ademais, possibilitar a dilação probatória requerida nos embargos à monitória viabilizaria a parte apelante/ré desconstituir a presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte apelada/autora, a fim de se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
Nesse cenário, o julgamento da lide, sem a realização da prova pericial requerida, acarretou flagrante prejuízo processual à apelante, mormente diante da possibilidade na alteração do julgado, posto ser a prova técnica essencial para a elucidação de questão relevante ao julgamento da demanda, de modo que, sem a instrução do feito, está caracterizado o cerceamento do direito da parte apelante de produzir provas.
Acerca da matéria, segue recente julgado desta 3ª Câmara Especializada Cível:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO EM TODAS AS INSTÂNCIAS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE REVISÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL NEGADA PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada” (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). 2. Na ação monitória, após a oposição dos embargos monitórios, o juiz deve converter o rito em procedimento ordinário e realizar a efetiva dilação probatória. Precedentes do STJ e do TJ-PI. 3. A via estreita da ação monitória não impede a realização do contraditório e ampla defesa, cujo momento adequado para serem efetivados é o da propositura e julgamento dos embargos monitórios. 4. Há cerceamento de defesa se o juiz indefere o pedido de produção de prova, por entender esgotada a carga probatória, quando os embargos monitórios se fundam unicamente em produção da referida prova, que servirá para desconstituir a presunção gerada em torno dos documentos que instruem a ação monitória. Sentença anulada por cerceamento de defesa. 5. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010419-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/12/2020) (negritou-se)
Assim sendo, a sentença recorrida deve ser anulada, eis que caracterizado o cerceamento de defesa da parte ré/apelante, restando prejudicada a análise das demais matérias arguidas em razões recursais.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova pericial requerida.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 16/04/2022
0805596-92.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorELIANE SANTOS DE SALES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/04/2022