Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0820265-87.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS PROCEDENTES. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ENERGIA ELÉTRICA. DISCREPÂNCIA ENTRE FATURAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida revela-se devidamente fundamentada, tendo manifestado, de forma clara e suficiente, a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Embora a apelante aponte nas razões recursais que é possível a cobrança de faturas de energia vencidas via ação monitória, a sentença recorrida em nenhum momento nega, e nem poderia, tal possibilidade. Com efeito, em verdade, o que a sentença reconhece, diante das particularidades do caso concreto, é que inexiste prova inequívoca do efetivo consumo de energia nos valores indicados nas faturas apresentadas. 3. Inobstante a alegativa da apelante de que os faturamentos revestem-se de regularidade, realmente há, conforme reconhecido pelo juiz de piso, discrepância entre algumas faturas de energia. 4. A apelante não trouxe aos autos elementos justificadores das discrepâncias, ônus que lhe competia nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do consumidor. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recursada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820265-87.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820265-87.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

APELADO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS PROCEDENTES. SENTENÇA FUNDAMENTADA. ENERGIA ELÉTRICA. DISCREPÂNCIA ENTRE FATURAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença recorrida revela-se devidamente fundamentada, tendo manifestado, de forma clara e suficiente, a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 2. Embora a apelante aponte nas razões recursais que é possível a cobrança de faturas de energia vencidas via ação monitória, a sentença recorrida em nenhum momento nega, e nem poderia, tal possibilidade. Com efeito, em verdade, o que a sentença reconhece, diante das particularidades do caso concreto, é que inexiste prova inequívoca do efetivo consumo de energia nos valores indicados nas faturas apresentadas. 3. Inobstante a alegativa da apelante de que os faturamentos revestem-se de regularidade, realmente há, conforme reconhecido pelo juiz de piso, discrepância entre algumas faturas de energia. 4. A apelante não trouxe aos autos elementos justificadores das discrepâncias, ônus que lhe competia nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do consumidor. 5. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença recursada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820265-87.2017.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A
APELADO: MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra a sentença proferida no autos da Ação Monitória que ajuizara em face de MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS ARAUJO, ora apelada.

Na referida sentença, o juízo de origem julgou procedentes os embargos à monitória, na forma do art. 702, CPC, determinando que seja realizada a revisão do consumo na unidade da ora apelada.

Em suas razões recursais, alega a apelante, em síntese, que: os faturamentos questionados estão normais e são devidos os valores correspondentes; a sentença recorrida deve ser reformada, por ausência de fundamentação, bem como ausência de análise dos fundamentos expostos em peça de bloqueio e ausência de análise acerca dos supostos danos extrapatrimoniais; o débito fora cobrado de forma regular. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a apelada refutou a argumentação aduzida pela apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de motivo que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                        Relator 

 

 

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou procedentes os embargos à monitória, determinando que seja realizada a revisão do consumo na unidade da ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a sentença carece de fundamentação; os faturamentos estão normais, sendo devidos os valores cobrados; o débito fora cobrado de forma regular; é possível a cobrança das faturas vencidas via ação monitória.

Consoante restará demonstrado, a irresignação da apelante não merece prosperar.

Em primeiro lugar, não há que se falar em nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Com efeito, a sentença recorrida revela-se devidamente fundamentada, tendo manifestado, de forma clara e suficiente, a motivação que conduziu ao julgamento exarado pelo juízo de origem, estando em sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

Superada a preliminar de nulidade da sentença, passa-se ao exame do mérito recursal.

Entendeu o juízo primevo que os cálculos apresentados pela concessionária de energia apelante para embasar a ação monitória não retratavam o real consumo da apelada, revelando-se, assim, errôneos, e que mesmo oportunizada nova elaboração dos cálculos, a apelante não os trouxe aos autos. Assim, concluiu o magistrado que os indigitados cálculos são inábeis para constituir título judicial.

Embora a apelante aponte nas razões recursais que é possível a cobrança de faturas de energia vencidas via ação monitória, a sentença recorrida em nenhum momento nega, e nem poderia, tal possibilidade. Com efeito, em verdade, o que a sentença reconhece, diante das particularidades do caso concreto, é que inexiste prova inequívoca do efetivo consumo de energia nos valores indicados nas faturas apresentadas.

Observe-se ainda que, inobstante a alegativa da apelante de que os faturamentos revestem-se de regularidade, realmente há, conforme reconhecido pelo juiz de piso, discrepância entre algumas faturas de energia, como, a título de exemplo, a substancial diferença entre as faturas do mês de setembro de 2017 e do mês de outubro daquele ano, as quais registram, respetivamente, os valores de R$80,82 (oitenta reais e oitenta e dois centavos) e R$ R$341,44 (trezentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Frise-se que a apelante não trouxe aos autos elementos justificadores das discrepâncias, ônus que lhe competia nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do consumidor.

Em reforço ao entendimento ora adotado, transcrevem-se as seguintes ementas de jurisprudência, inclusive desta Egrégia Corte:

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIANECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA FATURA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR DÍVIDA IMPOSSIBILIDADE – CORTE INJUSTIFICADO – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. 1) A priori, concedo, os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 99, § 3º do CPC e por ser ela assistida pela Defensoria Pública Estadual. 2) Alega a concessionária em sua monitória que a apelante se encontra inadimplemento no tocante às cobranças de consumo de energia elétrica da unidade consumidora n° 0732665-3, de um débito equivalente ao valor de R$ 22.846,79 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos). Na sentença a quo de ID 911307, o juiz julgou procedentes embargos à monitória na forma do art. 702 do CPC, determinando que seja realizada a REVISÃO DO CONSUMO na unidade da embargante/requerida, com base no consumo médio dos 12 (doze) meses onde o faturamento se deu a partir do CONSUMO REAL e não estimado. 3) A questão posta cuida-se de relação consumerista, conforme estabelece a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, vez que a empresa Apelada se ajusta à regra do art. 3º, e § 2 º, na categoria de prestador de serviços. De igual modo, a Apelante se amolda à figura de consumidora prevista no art. 2º do CDC. Como se sabe, a responsabilização no direito do consumidor, em regra, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Esse modelo decorre da teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC), da qual advém a espécie risco-proveito, cujo fundamento de responsabilização se pauta, segundo Bruno Miragem, “na posição negocial ocupada pelo fornecedor – responsável pela reparação dos danos causados – ou mesmo pelo aspecto econômico que envolve a relação no mercado de consumo.” (in: Curso de direito do consumidor. 4. ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 501). Outrossim, tal teoria funda-se na premissa de que quem obtém vantagens, lucros e benefícios do negócio de risco, no qual é inerente a previsibilidade de danos, deve arcar com os prejuízos causados, independente de culpa, aplicável à hipótese ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor4) No caso em tela em que pese inicialmente ter sido fornecido pelo autor/embargado os cálculos das faturas questionadas, observou-se a discrepância entre elas. Em ID Nº233016, ficou comprovado a desigualdade na fatura do dia 31/08/2017, que se apresenta no valor de R$14,53 com a fatura do mês seguinte (18/09/2017), que se apresenta no valor de R$ 506, 00. Por essa razão é que houve a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária, com determinação para que comprovasse a regularidade das faturas cobradas, bem como que se houve o seu EFETIVO CONSUMO, para que assim se justificasse a discrepância entre as contas apresentadas. Também se exigiu que acostasse todas as faturas que estavam sendo cobradas de forma individualizada e não no seu valor global, apresentasse as faturas com o CONSUMO REAL e não ESTIMADO e apresentasse planilha discriminada da evolução da dívida, demonstrando quais encargos incidiram sobre aqueles valores. 5) Como se percebe, a empresa não pode responsabilizar o consumidor por falha na prestação/fiscalização de seus serviços, impingindo-lhe cobranças arbitrárias realizada com base em consumo fictício, fora da média de consumo, in casu registrada, sem comprovar o efetivo uso ou desvio de energia. Portanto, competia à empresa recorrente a revisão da fatura de energia elétrica. 6) Quanto à suspensão do fornecimento de energia elétrica, em que pese o disposto no art. § 3º, inc. II, da Lei nº 8.987/95, permitindo a interrupção em caso de inadimplemento, prevalece o entendimento neste Tribunal e no c. Superior Tribunal de Justiça que a inadimplência que autoriza o corte é somente aquela referente à conta regular, relativa ao mês de consumo. 7) No tocante ao dano moral, é cediço que o corte indevido de energia elétrica, por si só, legitima a reparação do prejuízo moral. É o chamado dano moral puro, que prescinde da prova do efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. Caracterizado o dano moral, o quantum indenizatório deve ser fixado em valor razoável. Sobre o assunto, é consebido que para valoração da indenização é necessário observar a dupla finalidade: reparação dos abalos suportados pela vítima e a prevenção da reiteração da conduta da parte ex adversa. A par disso, considerando os danos experimentados pela recorrida, bem como a necessidade de se evitar a reiteração desse tipo de conduta, entendo como justo e razoável a indenização fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que bem ainda se adequá aos precedentes desta e. Câmara. 8) Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Acolher o pedido de Justiça Gratuita b) Condenar o Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mais, manter a decisão a quo em todos os seus termos. É o voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0820655-57.2017.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/10/2020)

 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECOMPOSIÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – CÁLCULO QUE NÃO CONDIZ COM A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES – NECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA FATURA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR DÍVIDA PRETÉRITA – IMPOSSIBILIDADE – CORTE INJUSTIFICADO – DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA)– QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VALOR MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a empresa não demonstra que houve o efetivo uso da energia elétrica, fazendo cobrança com base em consumo fictício, impõe-se a readequação segundo a média de consumo. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. (STJ, AgRg no REsp 1351546/MG). O dano moral decorre só pelo fato do indevido corte, ou seja, é “in re ipsa”, sendo desnecessária prova do prejuízo dele advindo. (TJ-MT - AC: 10316978620188110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/07/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) 

 

Assim, não merece reparo a sentença que reconheceu o direito da apelada quanto a revisão do valor cobrado nas faturas de energia, julgando procedentes os embargos monitórios.

 

III – DECISÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantida integralmente a sentença recursada.

 Teresina, data e assinaturas registradas no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas 

                             Relator

 



Teresina, 05/04/2022

Detalhes

Processo

0820265-87.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

06/04/2022